Número do decreto:00477
Ano do decreto:1953
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº477 DE 6 DE NOVEMBRO DE 1953
Dispõe o Regimento do Departamento de Documentação e Cultura.
No uso de suas atribuições e tendo em vista o Art. 4º da Lei Municipal 2198, de 19 de maio de 1953.
DECRETA:
CAPITULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Departamento de Documentação e Cultura por finalidade, nos termos do artigo 20 da Lei nº 2198, de 19 de maio de 1953, e na conformidade do que estabelece o presente Regimento, centralizar as atividades concernentes a:
a) documentação;
b) divulgação e estatística;
c) turismo;
d) arquivo;
e) imprensa municipal;
f) bibliotecas;
g) teatro;
h) musica;
i) outras manifestações culturais.
CAPITULO II
Da Organização
Art. 2º O Departamento de Documentação e Cultura compõe-se dos seguintes órgãos, que funcionarão devidamente articulados, em regime de mútua cooperação, sob a orientação e supervisão de um Diretor Geral:
1.-Divisão de Documentação e Divulgação;
1.1-Serviço de Arquivo e Documentação;
1.1.1-Setor de Fototeca e Filmoteca;
1.2-Secção de Divulgação e Publicações;
1.2.1-Setor de Turismo;
2.-Divisão de Cultura e Recreação;
2.2-Secção de Cultura;
2.2-Secção de Bibliotecas;
2.3-Setor de Discoteca;
2.4-Secção de Musica;
2.5-Secção de Teatro;
3.-Secção de Administração;
3.1-Setor Pessoal e Material;
3.2-Setor de Comunicações;
3.3-Setor de Estatística.
Art. 3º Cada Divisão será dirigida por um Diretor padrão CC-2, nomeado em comissão.
Art. 4º Cada Secção ou Setor serás dirigido por um Chefe e as Turmas por encarregados, todos especialmente designados, pelo Prefeito, mediante, indicação do Diretor do Departamento.
Art. 5º Os servidores designados para a chefia de Serviços, Secções, Setores e Encarregados de Turmas perceberão as gratificações de função que forem oportunamente fixadas pelo Prefeito, observado o disposto no Capitulo II, da Lei nº. 2.198, de 19 de maio de 1953.
Art.6º O Diretor do Departamento terá um Secretário e os Auxiliares que forem necessários aos trabalhos do Gabinete, por ele designados, constituindo o exercício de Secretário função gratificada.
CAPITULO III
Da Competência dos vários órgãos 1 - Das disposições preliminares
Art. 7º Aos órgãos integrados no Departamento de Documentação e Cultura incumbe, de modo geral executar, ordenar, controlar e fiscalizar as atividades especificas para que foram constituídos.
Art. 8º Além das atribuições discriminadas neste Regimento e de outras que se enquadrem na sua finalidade própria compete a todos os órgãos subordinados ao Departamento de Documentação e Cultura:
a) cooperar com os demais órgãos da Prefeitura, para funcionamento harmônico e eficiente de todas as atividades;
b) prestar especial colaboração ao Serviço de Organização e Métodos, do Departamento de Administração, facilitando-lhes os elementos e meios necessários ao bom desempenha de suas atribuições;
c) manter arquivos, registros e cadastros referentes encargos;
d) redigir o expediente e responder a consultas de sua alçada;
e) apresentar relatórios, propostas e sugestões referentes aos encargos;
f) providenciar quanto a editais, avisos e notas de sua competência;
g) preparar os elementos para as propostas orçamentárias destinadas ao Serviço de Orçamento e Auditoria, d, Departamento de Administração;
h) preparar, quando autorizado pelo Diretor, os fornecimentos de material a estudiosos e interessados.
§ único. As funções conferidas a cada órgão serão desempenhadas com inteira observância das leis, regulamentos instruções, normas e ordens de serviço oportunamente expedidas, cujas coleções serão mantidas em ordem, devidamente atualizadas.
Art. 9° São, ainda, de competência de qualquer um dos órgãos que compõem o Departamento de Documentação e Cultura, além do especificamente determinado nas Secções respectivas:
a) requisitar o material necessário à execução dos serviços de sua competência;
b) tomar todas as medidas necessárias, embora ainda não expressamente determinadas em leis, regulamentos e normas, para o perfeito andamento dos serviços a seu cargo;
c) dar os despachos, pareceres e informações, sobre, os assuntos que sejam de sua alçada e competência;
2 - da Divisão de Documentação e Divulgação.
Art. 10. Compete à Divisão de Documentação e Divulgação:
a) a documentação de todas as atividades do Município, pela guarda de coleções de revista e publicações, de recortes de jornais, e realização de filmes, fotos e cenográficos;
b) o registro diário de todos os fatos notáveis ocorridos de modo a estabelecer uma descrição cronológica da vida da Capital;
c) a publicação de órgãos periódicos e de estudos e monografias de interesse para o recolhimento da vida da Cidade e seus aspectos sociais e culturais;
d) a orientação do turista do seu contato com o Recife e com os problemas culturais e artísticos da Região;
e) a publicação de material destinado à divulgação de aspectos da Cidade para turistas e forasteiros;
f) a divulgação, por meio de prospectos, postais, folhetos, álbuns, etc. das belezas de caráter paisagístico, monumental e artístico;
g) a preservação do folclore e das festas típicas regionais;
h) o registro e a conservação das artes e industriais, típicas regionais representadas no Município;
i) a promoção, pelos meios possíveis, da defesa das tradições do Recife e dos seus costumes regionais animando a existência de Associação e de grupos dos amigos da Cidade;
j) a divulgação, pelos meios aconselháveis, da ação dos órgãos municipais, dando pormenores dos serviços empreendimentos pela Municipalidade e dos projetos em andamentos;
l) a preparação e a divulgação dos dados estatísticos do Município, servindo-se das facilidades resultantes do Convenio Municipal de Estatística estabelecido entre a Municipalidade e o IBGE;
m) a organização de fichário de todos os monumentos artísticos ou históricos do Município, com pormenores da caracterização de cada um, resumo descritivo e bibliografia de referências;
n) a divulgação das publicações organizadas pela Divisão de Cultura e Recreação;
o) os demais aspectos de documentação e divulgação de interesse do Município.
Art. 11. Ao Serviço de Arquivo e Documentação compete:
a) promover a centralização, recebendo dos demais órgãos municipais todos os documentos e correspondências que se destinem à perpetuidade, para guarda e conservação;
b) selecionar o material recebido para a classificação e arquivo, em ramos distintos; administrativos, histórico e misto;
c) manter grupos especiais, dentro de cada um dos ramos, de manuscritos, de impressos avulsos e livros, bem assim, de documentos iconográficos e de iluminuras;
d) receber o material e correspondência de caráter não inteiramente definitivo, mas cuja conservação exija período de tempo superior a três anos;
e) manter os documentos do Arquivo em boas condições rigorosamente preservados e classificados de acordo com a técnica e preceitos de arquivologia;
f) conservar e recuperar, pelos processos mais indicados, os documentos antigos e aqueles que apresentem perigo de deterioração;
g) estabelecer fichário central de documentos de interesse da historia e da administração do Município, existentes em outros arquivos ou departamentos estranhos à organização da Prefeitura;
h) organizar fichários para documentação de monumentos artísticos e históricos e, bem assim, de todos os documentos que exijam classificação rigorosa e grupal;
i) manter as coleções de impressos existentes ou que venham a ser adquiridas pelo Departamento e que se prendam à vida e ao desenvolvimento da Cidade;
j) organizar a hemeroteca municipal;
l) manter coleções de recortes de jornais acerca de fatos notáveis que interessam à vida da Cidade;
m) manter atualizado um diário da Cidade;
n) conseguir e guardar as publicações de interesse do Recife;
o) promover pelos demais aspectos de arquivo e documentação de interesse do Município.
Art. 12. Ao Setor de Fototeca e Filmoteca incumbe:
a) promover a documentação, por meio da filmagem e da fotografia, de todos os aspectos culturais e paisagísticos ligados à vida do Município e, bem assim, referentes à administração da Cidade e ao seu desenvolvimento;
b) manter rigorosamente organizados os fichários da fototeca e filmoteca;
c) levantar a documentação fotográfica dos monumentos históricos e artísticos, logradouros, aspectos paisagísticos, recantos pitorescos, velhas arvores, guardando rigorosamente classificados, não só as copias como os negativos, a fim de facilitar a reprodução;
d) executar a microfilmagem de livros e documentos de interesse para o arquivo;
e) promover a filmagem das danças típicas, festas religiosas, brinquedos infantis, folguedos populares, costumes de interesse folclórico e todos os demais aspectos que mereçam conservação pela imagem, para estudos e pesquisas;
f) prover pelos demais aspectos de documentação da vida do Município e da sua área metropolitana, pelos meios específicos do Setor.
Art. 13. A Secção de Divulgação e Publicação compete:
a) promover a publicação de livros e impressos do Departamento;
b) dirigir a Imprensa Municipal;
c) publicar, cada três meses, o boletim da Cidade e do Porto do Recife, duas vezes por ano, ao Arquivos e o Boletim Musical do Recife, e no período de praias, o semanário praieiro;
d) encarregar-se da publicação de todo o material de interesse da Prefeitura tais como coletânea de leis, decretos, regulamento, mensagens e, bem assim, separadas de quaisquer documentos públicos da Prefeitura;
e) organizar a publicação de edições ocasional, de monografias e livros ligados à vida do Recife, as suas instituições culturais e a aspectos literários com reflexo na vida e costumes da Região;
f) responder pelos trabalhos da redação e revisão ligados as publicações dos de mais Departamentos da Prefeitura e que sejam dados à publicidade;
g) procurar exercer supervisão sobre publicações a respeito do Recife, promovendo a retificação de enganos ou erros e fornecendo aos interessados os esclarecimentos necessários;
h) prover pelos demais aspectos e trabalhos que digam respeito à especialidade da Secção.
Art.14. Incumbe ao Setor de Turismo:
a) estudar e estabelecer as condições necessárias para o desenvolvimento do turismo local, tomando ou propondo as medidas oportunas, não op
b) promover o turismo internacional, sobretudo com os centros de maior importância turística de Pernambuco e do Nordeste;
c) colaborar na organização do carnaval e na promoção de festas de interesse turístico;
d) fomentar o turismo como meio de conhecimento e divulgação cultural, principalmente para grupos de operários, funcionários, escolares, militares, comerciários e outras classes cujas ocupações ou situação não lhes permitam por si só um contato mais intimo com a Região;
e) estudar e sugerir planos para o desenvolvimento da indústria hoteleira e a construção ou organização de pousadas em sítios de maior interesse turístico;
f) fomentar as competições esportivas, com rendimento de visita e turismo;
g) encarregarem-se da organização de roteiros, mapas, guias, para uso de turista estrangeiros ou nacionais, do preparo do corpo de cicerones e de folhetos e guias explicativos acerca dos pontos de interesse turístico;
h) tomar todos os demais encargos referentes ao turismo e ao seu desenvolvimento.
3 - Da Divisão de Cultura e Recreação:
Art. 15. Competem à Divisão de Cultura e Recreação:
a) os trabalhos de desenvolvimento cultural e de sua assistência dentro do Município, no tocante ao âmbito de responsabilidade municipal;
b) a realização de concursos de monografias sobre assuntos e problemas de interesse da vida do município ou de sua população e também respeitando aos problemas regionais com repercussão na vida da Capital;
c) a organização de exposições em salões periódicos de fotografias, desenhos, flores e trabalhos populares, material folclórico e típico da região;
d) a criação com realização periódica, de uma feira de amostras do Recife, que possa atrair à Capital representações de todo o Pais e do estrangeiro e que seja, sobretudo, representativa da vida regional e dos aspectos típicos do Nordeste;
e) a organização de series de conferencias isoladas a cargo de especialistas em assuntos de interesse da vida da Capital ou da área metropolitana do Recife, bem como de cursos periódicos da historia do Recife, sob o aspecto artístico, cientifico, social, publico, sanitário, etc.;
f) a promoção, com o concurso dos cinemas da Capital, de sessões cinematográficas, com programas especiais sobre a revolução da cidade, seus problemas urbanísticos e de circulação ou recreação;
g) a organização de audições coletivas e periódicas de musica selecionada que tenham marcante caráter educacional;
h) a manutenção do teatro municipal e a promoção de programas e temporadas teatrais;
i) a direção à manutenção da Orquestra Sinfônica e a organização de consertos e programas que possam alcançar sempre camadas maiores da população e tenham evidente cunho educacional
j) a promoção de meios para o desenvolvimento da musica, na Capital, e a manutenção do Boletim Musical que seja elemento de sugestões e estimulo a esse desenvolvimento;
l) a organização, através do disco, de audições coletivas e periódicas de autores selecionados, e bem assim das musicas populares e de temas musicais folclóricos;
m) a criação de regular numero de cabines individuais, na Discoteca, para o uso dos apreciadores de musica, revelando dar propriedade aos consultastes com interesse educacional;
n) a gravação das vozes típicas, dos cantos de trabalhos e dos temas poéticos e melódicos populares;
o) a promoção de audições de discos e de projeções de filmes, com aparelhagem portátil, em colégios, quartéis, hospitais, fabrica etc.;
p) a organização e manutenção de bibliotecas populares (chamadas distritais) nos bairros de maior aglomeração populacional de maneira a deixar o livro, sobretudo o de natureza educacional, ao alcance do povo;
q) a manutenção da biblioteca ambulantes que estabelecer o empréstimo e a difusão do livro e que possam criar, nos núcleos populacionais mais afastados, contacto cultural proveitoso, no sentido do surgimento desses núcleos;
r) a promoção de cursos e conferencias, aproveitando o contacto das bibliotecas ambulantes, nesses núcleos distanciados, sobre assuntos de reeducação e assistência e que devem ficar a cargo de pessoas especializadas;
s) a criação e manutenção nos órgãos maiores da Prefeitura, de bibliotecas especializadas que, embora localizadas nesses órgãos, devem ficar sob a exclusiva direção desta Divisão;
t) o fomento dos esportes mais ligados às características climáticas e topográficas da Cidade;
u) a criação e manutenção do Premio Cidade do Recife, que deve ser conferido, cada 3 anos, ao autor de trabalho publicado ou pesquisa, de real interesse, sobre assunto pertinente à vida da Capital ou a sua área metropolitana;
v) a responsabilidade dos demais aspectos culturais e recreativos não previstos neste artigo mas que se enquadrem na sua alçada.
Art. 16. A Secção de Cultura incumbe:
a) promover os concursos de monografias;
b) organizar as exposições e os salões periódicos de competência da Divisão;
c) promover a criação de Feira de Amostras do Recife, e prover pela sua repetição em períodos certos;
d) organizar os cursos conferencia ou series de conferencias sobre assuntos de interesse para a vida cultural, educativa e associativa da Capital;
e) promover a animação dos esportes que melhor se adaptar as nossas condições de clima e topografia;
f) realizar sessões educativas, com projeções luminosas, sobre assuntos de arte, desenvolvimento da Cidade, seus monumentos e histórias, dedicadas as camadas maiores da população;
g) cooperar com as campanhas, semanas, cursos, congressos e reuniões que digam respeito a assuntos sócio-culturais e que possam contribuir para qualquer dos aspectos culturais e educativos de interesse da população;
h) encarregar-se dos trabalhos preparatórios para o registro de autores candidatos ao Premio Cidade do Recife, e assessorar a Comissão que tenha de julgar o mérito das obras e trabalhos concorrentes;
i) prestar assistência as delegações e personalidades nacionais ou estrangeiras em missão cultural;
j) conduzir, mantendo os entendimentos necessários com o Setor de Divulgação Urbanística, do Departamento de Engenharia e Obras, campanhas de educação urbanística, de interesse para a população;
l) prover pelos demais aspectos de cultura não expressamente atribuídos a outros órgãos da Divisão.
Art. 17. Compete a Secção de Bibliotecas:
a) manter e administrar as bibliotecas populares;
b) criar e dirigir as bibliotecas especializadas, nos órgãos maiores da Prefeitura;
c) organizar e dirigir as bibliotecas ambulantes;
d) organizar depósitos de livros para fornecimento às bibliotecas, mantendo os contatos necessários com editoras, museus e demais instituições que façam distribuição de publicações periódicas ou ocasionais;
e) velar porque a classificação e catalogação dos livros nas diversas bibliotecas, obedeçam a um sistema único e decimal;
f) tomar a si todos os demais encargos dentro da Municipalidade, respeitantes aos assuntos específicos da Secção.
Art. 18. Ao Setor de Discoteca incumbe:
a) manter e dirigir a Discoteca Pública do Departamento;
b) organizar audições coletivas e periódicas, de musicas selecionadas, segundo o autor, a época, a escola, a nacionalidade, etc.;
c) manter á disposição do publico cabines individuais para audição de discos, organizando programas e escalas de ouvintes;
d) promover audições através de aparelhagem portátil, de maneira a contribuir para despertar o interesse pela musica selecionada;
e) registrar pelo disco, os cantos de trabalho, os cantos puros folclóricos, os temas poéticos e melódicos, as vozes de artistas, de homens públicos e dos visitantes ilustres;
f) prover pelos demais aspectos respeitantes à sua especialidade.
Art. 19. A Secção de Musica compete:
a) manter e dirigir a Orquestra Sinfônica e organizar programas e concertos musicais;
b) pugnar pelo desenvolvimento da musica, na Capital, e coligir o material destinado aos números do Boletim Musical;
c) animar os conjuntos musicais populares, como as bandas de couro e zabumbas, as bandas instrumentais, facilitando audições públicas e promovendo o seu registro e desenvolvimento;
d) pugnar porque o ensino da musica e as formações de instrumentais alcancem, cada vez mais, camadas maiores da população, a fim de se conseguir a revelação de valores musicais entre o povo;
e) animar as retrata nas praças públicas e o aparecimento de bandas instrumentais, com emulação e prêmio para as tocatas;
f) manter em local apropriado, o Auditório Municipal, destinado às audições públicas;
g) animar a organização dos grupos de amigos da Orquestra Sinfônica;
h) tomar a si os demais encargos respeitantes à especialidade da Secção.
Art. 20. Incumbe à Secção do Teatro:
a) manter e dirigir o Teatro Santa Isabel e promover as temporadas teatrais;
b) organizar a escala de ocupação do Teatro, revelando dar preferência aos conjuntos teatrais e etílicos;
c) velar porque o teatro possa ter finalidade educativa e alcance maior camadas do povo;
d) promover corrente de opinião favorável à doação de outra casa de espetáculos do Recife;
e) animar a organização dos grupos de amigos do Teatro Santa Isabel;
f) prover, no âmbito de sua possibilidade, pelos demais aspectos de interesse do teatro na Capital.
4 - Da Secção de Administração:
Art. 21. Nos termos do artigo 3º, § único, da Lei nº 2.198, de 19 de maio de 1953, cabe À Secção de Administração executar os trabalhos do Departamento relacionados com pessoal, material, comunicações, expediente, protocolo e arquivo.
Art. 22. Compete ao Setor de Pessoal e Material:
a) articular-se com os órgãos competentes do Departamento
de Administração, prestando-lhes a necessária cooperação;
b) velar pela observância da legislação e normais de trabalho referentes a pessoal e material;
c) examinar, propor e executar medidas relativas a pessoal e material;
d) prover à organização das escalas de férias;
e) providenciar sobre visitas e inspeções médicas;
f) organizar a proposta orçamentária relativa ao Departamento;
g) requisitar o material necessário aos serviços do Departamento e manter pequeno estoque dos artigos de maior consumo;
h) receber e distribuir material, escriturando o respectivo movimento;
i) providenciar quanto à reparação e substituição do material em uso;
j) superintender quanto à reparação e substituição do material em uso;
l) zelar pela conservação de material permanente e instalações e bem assim, pela limpeza e vigilância do edifício;
m) encarregar-se, quando for o caso, da venda do material de divulgação preparando pelos órgãos do Departamento.
Art. 23. Ao Setor de Comunicação compete:
a) articular-se com os órgãos competentes do Departamento de Administração, prestando-lhes a devida cooperação;
b) velar pela observância da legislação e normas de trabalho;
c) redigir o expediente que não seja peculiar a outros órgãos do Departamento;
d) rever o expediente oriundo de outros órgãos, para fins de padronização;
e) centralizar os trabalhos de mecanografia;
f) promover a publicação de registro de atos, decisões, intimações, editais e avisos;
g) preparar o expediente a ser assinado pelo Diretor do Departamento ou por este submetido a despacho ou assinatura do Prefeito;
h) controlar a entrada, distribuição e andamento de correspondências, processos e demais documentos;
i) expedir a correspondência, publicações, comunicações e demais documentos;
j) prestar informações quanto ao andamento dos papeis;
l) manter na devida ordem o arquivo de expediente do Departamento;
m) executar outros encargos de administração geral que se enquadrem na sua finalidade.
Art. 24. Compete ao Setor de Estatística:
a) levantar e apurar os dados estatísticos referentes aos trabalhos dos órgãos do Departamento;
b) prepara os quadros e tabelas (ou corrigi-los quando forem organizados em outros Departamentos da Prefeitura) destinados ao Boletim da Cidade e do Porto do Recife;
c) receber dos demais Departamentos os levantamentos estatísticos destinados à publicidade,dando aos mesmos unidades e método de apresentação;
d) fornecer elementos e dados estatísticos aos Diretores de Divisão e Diretores de Departamento, para a organização de relatórios e informes sobre os trabalhos a seu cargo;
e) executar os demais trabalhos que se enquadrem na sua competência.
CAPITULO IV
Das Atribuições do Pessoal
1 - Do Diretor do Departamento
Art. 25. Compete ao Diretor do Departamento de Documentação e Cultura:
I - implantar os serviços novos e zelar pelo cumprimento rigoroso deste Regimento;
II - superintender, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços, determinar, solicitar e sugerir providencias para que os mesmos se realizem em eficiência e regularidade;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e determinações do Prefeito;
IV - assegurar estreita colaboração dos órgãos do Departamento entre si e com as demais repartições municipais;
V - expedir portarias, instruções e ordens de serviço e propor ao Prefeito a sua expedição;
VI - despachar e assinar o expediente que lhe competir;
VII - despachar com o Prefeito Municipal, mantendo-o informado sobre o andamento dos serviços;
VIII - resolver os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisão superior;
IX - reunir, periodicamente, os seus subordinados imediatos a fim de serem assentadas providencias ou discutidos assuntos de interesse do Departamento;
X - visar os orçamentos, demonstrações, contas e demais documentos oficiais a serem apresentados ao Prefeito;
XI - inspecionar, periodicamente, as repartições e órgãos que lhe são subordinados;
XII - sugerir os pedidos de créditos orçamentários e adicionais e solicitar a entrega de adiantamentos e suprimentos necessários à continuidade dos serviços a cargo do Departamento;
XIII - autorizar empenhos e despesas, à conta dos créditos atribuídos ao Departamento;
XIV - encaminhar ao Departamento de Administração os dados e elementos necessários a elaboração da proposta orçamentária;
XV - propor medidas relacionadas com o provimento e vacância de cargos e funções, direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores lotados no Departamento;
XVI - indicar os servidores para os cargos de Chefe que lhe são subordinados;
XVII - autorizar a antecipação ou prorrogação remunerada do expediente, nos limites das dotações próprias;
XVIII - transferir servidores de um para outros serviços do Departamento providenciando quando às necessárias comunicações ao Departamento de Administração;
XIX - determinar a instauração de sindicâncias e processos administrativos, para apuração de responsabilidades;
XX - elogiar, impor penas disciplinares e representar ao Prefeito quando as penas cabíveis não forem da sua alçada;
XXI - decidir sobre processos e reclamações contra atos e resoluções dos seus subordinados;
XXII - designar funcionários para serviços de fiscalização, inspeção e estabelecimentos de novas normas de trabalho, consultado o Serviço de Organização e Métodos, do Departamento de Administração;
XXIII - expedir e rever boletins de merecimento;
XXIV - propor a designação de servidores para missão, estudo ou serviço em qualquer ponto território nacional ou no estrangeiro;
XXV - autorizar a expedição de certificados e a inutilização de papeis considerados imprestáveis;
XXVI - providenciar quanto à adequada instalação e aparelhamento material dos órgãos que lhe são subordinados;
XXVII - proibir a entrada, no recinto das repartições a seu cargo, de pessoas suspeitas e prejudiciais ao andamento dos serviços;
XXVIII - exercer outras atribuições que lhe forem legalmente conferidas;
XXIX - resolver os casos omissos de sua alçada;
XXX - antecipar ou prorrogar o expediente até uma hora diária e propor a antecipação ou prorrogação por mais tempo;
XXXI - propor elogios, aplicar as penas de advertência e repressão e representar a autoridade superior para aplicação de penas mais rigorosas.
2 - Dos Diretores de Divisão e Chefes de Serviço
Art. 26. Constituírem atribuições comuns aos Diretores:
I - fazer os órgãos que lhes estão subordinados, obedecendo rigorosamente aos desdobramentos e limites atribuídos neste Regimento;
II - dirigir, coordenar, controlar, orientar tecnicamente e fiscalizar as atividades dos órgãos que lhes são imediatamente subordinados, determinar e sugerir providencias para que sejam executadas com eficiência, rapidez e segurança;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação, as instruções e determinações superiores;
IV - resolver os assuntos de sua competência, proferir despachos interlocutórios e opinar sobre os assuntos que dependem de decisão superior;
V - elaborar planos de trabalho e submete-los á aprovação de autoridade superior;
VI - expedir instruções e ordens de serviço e propor a sua expedição pela autoridade superior;
VII - despachar e assinar o expediente que lhes competir e submeter a autoridade superior sugestões, informações, pareceres e relatórios;
VIII - visar, rubricar e autenticar livros, guias, talões, certificados, certidões, informações, minutas e outros documentos referentes às atividades a seu cargo;
IX - despachar com a autoridade superior, mantendo-a informada sobre o andamento dos trabalhos;
X - comparecer as reuniões convocadas pelo Diretor do Departamento;
XI - reunir, periodicamente, os servidores inválidos de função de supervisão, assistência e chefia, afim de aumentarem providencias ou normas necessárias a boa marcha dos trabalhos;
XII - colaborar entre si e com os responsáveis pela direção de órgãos subordinados a outros Departamentos;
XIII - orientar, nos assuntos de sua competência, os demais órgãos da Prefeitura;
XIV - providenciar sobre a expedição e publicação de editais, avisos, notificações e intimações de sua alçada;
XV - sugerir nomes para a Chefia dos órgãos, que lhes são subordinados e para as substituições eventuais previstas neste Regulamento;
XVI - movimentar o pessoal que lhes é subordinado, mediante comunicação a Secção de Administração;
XVII - sugerir medidas relacionadas com o provimento e vacância dos cargos e funções, direitos, vantagens, deveres e responsabilidade dos servidores;
XVIII - designar funcionários para serviços externos e especiais;
XIX - organizar a escala de férias do pessoal, encaminhando-a a Secção de Administração;
XX - determinar apuração sumaria de irregularidades, representar sobre as mesmas e propor instauração de inquéritos administrativos;
XXI - expedir e rever boletins de merecimento;
XXII - organizar turmas de trabalho em horário especial;
XXIII - requisitar material e propor seu reparo, troca ou substituição;
XXIV - apresentar ao Diretor do Departamento, até o dia 20 de janeiro de cada ano, o relatório referente ao exercício anterior, acompanhando de quadros estatísticos, demonstrativos, analises, sugestões e planos para a melhoria dos serviços;
XXV - exercer outras atribuições que lhes sejam legalmente conferidas, decorram da sua posição hierárquica ou da natureza dos trabalhos sob sua responsabilidade.
3 - Dos Chefes de Secção e demais Supervisores
Art.27. Aos Chefes de Secção e outros servidores investidos em funções de supervisão e chefia compete:
I - auxiliar o seu superior imediato na direção, coordenação, controle e fiscalização dos trabalhos;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação, as instruções e normas vigentes, e as determinações dos superiores hierárquicos;
III - responder, perante a autoridade superior, pela boa execução dos trabalhos afetos à Secção ou dependências;
IV - submeter ao superior hierárquico propostas, sugestões, informações, requisições, pareceres e relatórios, concernentes as atividades a seu cargo;
V - distribuir as tarefas, orientar e fiscalizar a sua execução;
VI - distribuir o pessoal de acordo com a conveniência dos serviços
VII - zelar pela ordem e disciplina do pessoal e propor elogios aos servidores que o merecerem;
VIII - impor a pena de advertência e representar a autoridade superior para apuração de irregularidades e aplicações de pena mais severas;
IX - propor a construção de turmas de trabalho com horário especial, bem como a antecipação e a prorrogação do expediente;
X - julgar o merecimento dos servidores que lhes são diretamente subordinados;
XI - propor escalas de férias opinar quanto à justificação de faltas e impontualidades;
XII - executar outros encargos não enumerados, mas inerentes as suas responsabilidades de supervisão e chefia.
Art. 28. Alem das atribuições enumeradas no artigo precedente, compete ao Chefe da Secção de Administração, diretamente subordinado ao Diretor do Departamento, exercer, no que couber, as funções cometidas aos Diretores de Divisão e Chefes de Serviços.
4 - Dos Servidores em Geral
Art.29. Compete aos servidores cujas atribuições não foram especificadas nos artigo precedentes:
a) observar as prescrições legais e regulamentos, e de acordo com as suas funções, fazer com que sejam observadas;
b) executar com eficiência e probidade as tarefas que lhes forem cometidas;
c) cumprir e, de acordo com as respectivas funções, fazer cumprir as ordens, determinações e instruções superiores;
d) dar informações e pareceres sobre assunto a seu cargo;
e) formular sugestões visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos.
CAPITULO V
Das Substituições Eventuais
Art. 30. Serão automaticamente substituídos em seus impedimentos ocasionais, até 30 dias, mediante designação pelo Diretor do Departamento:
I - o Diretor do Departamento, pelo Diretor de Divisão ou Chefe de um dos órgãos que lhe são imediatamente subordinados;
II - o Diretor de Divisão ou Chefe dos Órgãos subdivididos em Seções, por um dos Chefes de Secção que lhe são subordinados;
III - o Chefe de Secção do órgão não subdividido, por um funcionário de categoria que lhe seja subordinado.
§ único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições previstas neste capitulo.
CAPITULO VI
Das disposições finais
Art. 31. Será fixada pelo Prefeito a lotação de pessoal do Departamento.
Art. 32. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor do Departamento, observado o numero de horas estabelecido para o serviço público municipal.
§ único. Não estão sujeitos s registro do ponto, devendo, entretanto, observar o horário fixado, o Diretor do Departamento, os Diretores de Divisão e Chefes de Serviços.
Art. 33. As normas de trabalho serão oportunamente fixadas em leis, regulamentos, instruções e ordens de serviços do Prefeito ou do Diretor do Departamento, vigorando as atuais enquanto não forem alteradas.
Recife, 6 de novembro de 1953
JOSÉ DO RÊGO MACIEL
Prefeito