Número do decreto:00491
Ano do decreto:1953
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 491 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1953.
O Prefeito do Município do Recife no uso de suas atribuições e em face da Lei Municipal nº 2198, que reorganizou os serviços da Prefeitura Municipal do Recife,
DECRETA:
Art. 1º A Procuradoria Geral do Município reger-se-á pelo regulamento que a este acompanha.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
REGULAMENTO
Art. 1º O quadro da Procuradoria Geral do Município compõe-se dos seguintes cargos:
Um cargo de Procurador Geral do Município;
Um cargo de Procurador Fiscal;
Dois cargos de Procuradores Auxiliares;
Dois cargos de Procuradores-Adjuntos;
Um cargo de Solicitador;
Dois cargos de Oficinas de Justiça;
Um cargo de Contínuo;
Art. 2º São de carreira os cargos de Procuradores-Adjuntos, Procuradores-Auxiliares, Procurador Fiscal e Procurador Geral do Município, sendo os primeiros cargos iniciais e o último final de carreira.
Art. 3º Os cargos de Procuradores-Adjuntos serão preenchidos mediante concurso de títulos, precedendo exame de saúde.
Art. 4° A Procuradoria Geral do Município é subordinada imediatamente ao Prefeito.
Art. 5° O Procurador Geral do Município é o advogado da Fazenda do Município, no juíza privativo da Fazenda, da Prefeitura - em todos os juízos em que a mesma fôr interessada, e perante o Tribunal de Justiça do Estado e Tribunais Federais.
Art. 6º O Procurador Geral do Município perceberá, além dos vencimentos, as custas que lhe competirem, nos têrmos da lei e regimento vigente, pelos atos que praticar e a percentagem pela arrecadação da dívida ativa.
Art. 7° Incumbe ao Procurador Geral:
1° - Orientar e chefiar todo o serviço da Procuradoria Geral, de modo a assegurar-lhe completa eficiência;
2° - Propor as ações e impetrar os recursos que couberem à Prefeitura ou à fazenda Municipal e defendê-las em tôdas as causas e instâncias em que às mesmas fôrem direta ou indiretamente interessadas;
3º - Sustentar, oralmente, os direitos da Prefeitura, na instância superior, quando fôr admitido o uso dessa faculdade, nos julgamentos de recursos interpostos, sendo parto o Município ou a Fazenda Municipal;
4° - Promover judicialmente a cobrança da dívida do Município;
5° - Requisitar dos escrivães do Juízo dos Feitos da Fazenda ou de qualquer repartição pública municipal as informações e documentos necessários à defesa dos direitos da Prefeitura ou da Fazenda Municipal;
6° - Solicitar do Prefeito os documentos que entender precisos ou as informações necessárias à defesa dos interêsses municipais que dependerem de repartições federais ou estaduais, ou requerer a extração de certidões dessas Repartições ou dos Cartórios da Justiça;
7º - Acompanhar os processos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social, em todos os seus têrmos, iniciando-os quando fôr preciso;
8º - Fiscalizar o cumprimento de mandados entregues aos oficiais de justiça para a cobrança da divida ativa do Município, exigindo deles mensalmente uma relação escrita e completa do serviço feito;
9° - Comunicar ao respectivo juiz as faltas cometidas pelos funcionários e serventuários do mesmo juízo;
10. - Oficiar em tôdas as causas contenciosas ou administrativas ou processos de qualquer natureza em que seja interessada a Fazenda Municipal, direta ou indiretamente, como autora, ré, assistente ou opoente;
11. - Receber as citações, intimações e notificações relativas às ações em que a Prefeitura ou a Fazenda fôr parte;
12. - Representar a Fazenda Municipal nas falências quando fôr interessada por dívidas provenientes de impostos ou de títulos outros;
13. - Dar instruções ao Solicitador dos Feitos da Fazendo. Municipal sôbre os serviços que lhe fôrem distribuídos;
14. - Pedir, por ofício, a quem de direito o material necessário para o expediente da Procuradoria Geral;
15. - Pedir, por adiantamento, as importâncias necessárias para ocorrer às despesas com certidões, documentos e outras, no interêsse da Fazenda, prestando, depois as devidas contas;
16. - Representar contra os juízes, escrivães e demais funcionários judiciais, que concorrerem para o retardamento ou protelação dos feitos em que a Fazenda Municipal seja parte;
17. - Dar atentado de exercício aos escrivães e oficiais de justiça que tenham de receber vencimentos ou gratificações dos cofres municipais;
18. - Apresentar, até o dia 30 ele janeiro de cada ano, ao Prefeito, um relatório anual dos trabalhos da Procuradoria, acompanhado dos necessários quadros e mapas explicativos e documentos que se tornarem precisos;
19. - Informar ao Departamento de Finanças da marcha dos executivos e de outras ações em que a Fazenda seja interessada; e ao Prefeito, das sentenças que forem proferidas, dos recursos interpostos, das sustentações orais dos mesmos, do seu provimento ou não, na instância superior;
20. - Declinar para o Procurador Fiscal e para os demais procuradores de qualquer das incumbências que lhe são conferidas por este Decreto;
21. - Integrar a comissão avaliadora de bens para efeito de desapropriação por necessidade ou utilidade pública;
22. - Avocar qualquer processo em trânsito pela Procuradoria Geral.
Art. 8º - Ao Procurador Fiscal incumbe:
1º - Substituir o Procurador Geral nas suas faltas e impedimentos;
2° - Funcionar por declinação expressa do Procurador Geral;
3º - Minutar as escrituras de compra e venda, doação, permuta ou desapropriação de imóveis em que fôr parte a Prefeitura;
4º - Presidir e orientar os trabalhos da Comissão de Codificação das leis municipais;
5º - Funcionar administrativamente em quaisquer processos que lhe fôrem diretamente cometidos pelo Prefeito;
6º - Emitir parecer nos casos que envolvam interpretação ou aplicação do Direito, quando solicitado pelo Procurador Geral;
7º - Emitir parecer a respeito de todos os negócios de administração da Fazenda quando envolver matéria fiscal;
8º - Apresentar ao Departamento de Finanças as sugestões que estender convenientes à segurança dos direitos e interesses fiscais do Município;
9º - Organizar e dirigir a publicação do volume anual dos pareceres da Procuradoria Geral.
Art. 9º Aos Procuradores-Auxiliares incumbe:
1º - Minutar os contratos a serem feitos com a Prefeitura, seja qual for a sua denominação, estabelecendo-lhes as bases, rubricando-os e submetendo-os à aprovação do Prefeito;
2º - Dar parecer nos requerimentos dos funcionários municipais acerca dos seus direitos ou interesses, quando surgir dúvida quanto à interpretação da lei;
3º - Dar parecer sobre a criação de cargos, sua natureza, classificação e lotação no quadro, quando solicitados pelo Prefeito à Procuradoria Geral;
4º - Organizar projetos, de regulamentos de dispositivos estatutários e de leis municipais;
5º - Dar parecer nas questões que envolvam a aplicação ou interpretação de leis ou regulamentos municipais;
6º - Substituir o Procurador Fiscal em suas faltas e impedimentos;
7º - Funcionar por declinação expressa do Procurador Geral e do Procurador Fiscal;
8º - Auxiliar o Procurador Geral, executando todos os serviços jurídicos que o mesmo determinar;
9º - Integrar a comissão de codificação das leis municipais;
10. - Ativar, sob a direção do Procurador Geral, o andamento dos executivos fiscais, de forma a trazer em dia o serviço da cobrança judicial da dívida ativa do Município;
11. - Sugerir ao Procurador Geral as medidas aconselháveis para melhor ordem e proveito dos serviços da Procuradoria;
12. - Prestar assistência jurídica e legal à Câmara Municipal.
Art. 10. Aos Procuradores-Adjuntos incumbe:
1º - Auxiliar o Procurador Fiscal, executando todos os serviços jurídicos que o mesmo determinar;
2º - Integrar e presidir a Comissão de Inquérito Administrativo, salvo nos casos em que o Prefeito entender de nomear outro funcionário;
3º - Organizar e dirigir a biblioteca jurídica da Procuradoria;
4º - Substituir os Procuradores-Auxiliares, nas suas faltas ou impedimentos;
5º - Organizar e dirigir um fichário de jurisprudência administrativa brasileira;
6º - Colecionar, por ordem cronológica, todos os pareceres da Procuradoria Geral destinados à publicação, segundo o critério do seu merecimento;
7º - Funcionar por declinação expressa do Procurador Geral;
8º - Executar os serviços jurídico-administrativos determinados pelo Procurador Geral.
Art. 11. Ao Solicitador incumbe:
1º - Executar as atribuições dos solicitadores, em gral;
2º - Fiscalizar a execução dos mandados entregues aos oficiais de justiça e participar ao Procurador Geral as faltas em que os mesmo incorrerem;
3º - Rubricar as guias de recolhimento e informar ao Procurador Geral se os recolhimentos foram ou não feitos no prazo legal;
4º - Praticar os demais atos determinados pelo Procurador Geral.
Art. 12. Os oficiais de Justiça são obrigados a comparecer diàriamente à séde da Procuradoria Geral, na hora do expediente, a fim de receberem informações quanto aos sérvios que lhes forem inerentes, sob as ordens do Procurador Geral.
Art. 13. Os pareceres da Procuradoria Geral serão obrigatoriamente datilografados, em duas vias, arquivando-se uma delas, para os efeitos previstos no art. 10, nº 6.
Art. 14. Permanecem em vigor todos os dispositivos regulamentares anteriores que não colidirem com os termos deste decreto.
Art. 15. O expediente da Procuradoria Geral será organizado de acordo com as instruções do Prefeito, a conveniência do serviço e atendendo às peculiaridades da função procuratória.
Recife, 24 de novembro de 1953.
José do Rêgo Maciel
Prefeito