Número do decreto:01408
Ano do decreto:1956
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 1.408
O Prefeito do Município do Recife no uso de suas atribuições, tendo em vista o que determina o art. 9º da lei 2198, de 18.5.1953,
DECRETA:
Art. 1º Fica pelo presente Decreto, criada a Comissão de Estudos e Planejamento do Recife (CEPRE).
Art. 2º À CEPRE cumpre estudar, não só os problemas de crescimento da cidade, no sentido de urbanismo, circulação e zoneamento, como também os problemas de população com os seus ângulos correlatos do abastecimento, condições de trabalho e demais aspectos sociais e econômicos da região metropolitana.
Art. 3º Para os efeitos dêste Decreto, considera-se área metropolitana a constituída pelos municípios do Recife, Olinda, Paulista, Jaboatão, S. Lourenço e Cabo.
Art. 4º A CEPRE será constituída:
a) do Vice-prefeito do Recife;
b) dos diretores do Departamento de Engenharia e Obras, da Divisão de Planejamento e Urbanismo, do Departamento de Agricultura, Mercados e Matadouro e do Departamento de Bem Estar Público da Prefeitura do Recife;
c) de um representante de cada um dos seguintes órgãos:
1 - Departamento de Saneamento do Estado;
2 - Distrito da Diretoria do Patrimônio Histórico a Artístico Nacional;
3 - Delegacia do Serviço do Patrimônio da União;
4 - Distrito do Departamento de Portes, Rios e Canais;
5 - Serviço de Engenharia da 7º Região Militar;
6 - Serviço do Engenharia do 3º Distrito Naval;
7 - Serviço de Engenharia da 2ª Zona Aérea;
8 - Distrito do Nordeste do Departamento Nacional de Obras de Saneamento;
9 - Conselho Regional de Trânsito;
10 - Serviço Social Contra o Mocambo;
11 - Comissão de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos da Câmara Municipal do Recife;
12 - Escola de Belas Artes de Pernambuco;
13 - Clube de Engenharia de Pernambuco;
14 - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil;
15 - Associação da imprensa de Pernambuco;
16 - Instituto dos Arquitetos do Brasil, Departamento de Pernambuco;
17 - Rêde Ferroviária do Nordeste;
18 - Federação das Indústrias;
19 - Associação Comercial do Pernambuco.
d) dos prefeitos ou representantes dos seguintes municípios:
1 - Olinda;
2 - Jaboatão;
3 - São Lourenço;
4 - Paulista;
5 - Cabo.
e) de 10 (dez) membros de livre indicação do Prefeito, recaindo essa escolha em pessoas com grande conhecimento dos problemas da cidade.
Art. 5º - Para melhor disciplinamento dos trabalhos da CEPRE haverá na mesma dois organismos:
a) Comissão Central, com fins de ação e direção o composta do Diretor do Departamento de Engenharia e Obras, do Diretor da Divisão de Planejamento e Urbanismo e de um 3º membro indicado pelo Prefeito, escolhido entre os 10 (dez) de sua designação;
b) Comissão Plenária, composta de todos os membros da CEPRE, a qual examinará os planos e programas gerais, adotando-os por votos individuais e justificados.
§ único. A Comissão Central solicitará a colaboração de outros membros da CEPRE, quando tiver de estudar problemas relativos aos assuntos da especialidade dos mesmos ou de interêsse das municipalidades da área metropolitana.
Art. 6º A Confissão Central reunir-se-á quinzenalmente, para examinar a condição dos estudos e planos da CEPRE, convocada extraordinariamente.
Art. 7º A Comissão Plenária reunir-se-á de 4 em 4 meses, para ouvir os relatórios da Comissão Central, examinar as medidas postas em prática, tomar conhecimento dos estudos e planos em andamento na CEPRE e decidir sobre êles.
§ único. Em casos especiais, poderá a Comissão Plenária ser Convocada extraordinariamente.
Art. 8º As reuniões plenárias da CEPERE serão presididas pelo Prefeito do Recife, que será substituído, nos seus impedimentos, pelo Vice-prefeito ou, na falta dêsse, por qualquer dos Prefeitos presentes.
Art. 9º A CEPRE terá uma Secretaria Técnica composta de um secretário executivo, escolhido entre os atuais funcionários municipais, e, como assessores, um econômista com pratica de análise e projeções econômicas e um engenheiro ou arquiteto com conhecimento de métodos de pesquisas sôbre os problemas urbanos.
§ 1º. Os assesores deverão ser contratados pelo período de 2 (dois) anos, dependendo a renovação dos contratos da situação dos estudos da CEPRE, mediante parecer do plenário da Comissão.
§ 2°. Os preços para contratos dos assessores poderão deixar de ser aferidos pela base atual de vencimentos da Prefeitura, em virtude da limitação de tempo dos contratos e da exigência de alta especialização dos contratados.
§ 3°. O Executivo solicitará, dentro de 120 (cento e vinte) dias, à Câmara Municipal do Recife, a aprovação para os contratos dos assessores a que se refere êste artigo.
Art. 10. São obrigações da Secretaria Técnica:
a) pesquisas sôbre os limites de aglomeração da cidade;
b) Estudos sôbre desenvolvimento da população com projeções para os próximos 30 anos, na área metropolitana considerada;
c) pesquisas sôbre problemas de localização industrial e zoneamento;
d) estudos sôbre mercado e mão de obra;
e) exame dos projetos atuais da Divisão de Planejamento e Urbanismo, do ponto de vista das atividades na área metropolitana.
f) estudos e exames sôbre os problemas de abastecimento da cidade;
g) estudos e levantamentos sôbre os problemas de tráfego;
h) exame de problemas das cidades da área metropolitana sob os aspectos de desenvolvimento urbanístico e econômico;
i), estudos sôbre níveis de vida;
j) de todos os demais elementos necessários ao exame dos problemas de crescimento e urbanização da área metropolitana.
§ 1º. Uma das finalidades do contrato de assessores é formar, dentro da Secretaria Técnica um corpo de funcionários especializados para os serviços da Comissão.
§ 2º. A Secretaria Técnica terá ainda um corpo de auxiliares para os serviços comuns de Secretaria, inclusive os de atas e documentação, devendo ser utilizados apenas funcionários já existentes na Prefeitura.
Art. 11. Os trabalhos dos membros da CEPRE, não sendo remunerados, constituirão título de benemerência, devendo o Prefeito expedir documentos que exprimam essa alta distinção áquelas pessoas que desempenharem tais funções por período superior a 2 (dois) anos.
PELÓPIDAS SILVEIRA
Prefeito