Número do decreto:01686
Ano do decreto:1957
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 1.686
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei 4563, de 6/12/1956,
DECRETA:
Art. 1º A arrecadação e a fiscalização do Impôsto de Indústria e Profissões, incidente sôbre as Companhias de Navegação Marítimas e Aéreas, bem como as sucursais, agências e consignatários, competem ao Departamento de Finanças e serão executadas pelo Serviço de Rendas Comerciais de Estabelecimentos Permanentes do referido Departamento.
Art. 2º As Companhias de Navegação, pelos seus gerentes, agentes ou responsáveis, ficam obrigadas a exibir ao fisco os elementos necessários à fiscalização e arrecadação do impôsto de Indústrias e Profissões.
Art. 3º A cobrança de impôsto será feita em guias de recolhimento fornecidas pela Prefeitura, extraídas em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao contribuinte e a segunda ao fisco municipal.
Art. 4º O impôsto de que trata o art. 1º será recolhido mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 5º As Companhias de Navegação efetuarão o recolhimento do impôsto preenchendo a respectiva guia, onde será discriminado por embarcação ou aeronave o total, em cruzeiros, do frete feito e o valôr da venda de passagens.
§ 1º Ficam as Companhias obrigadas a remeter, dentro do mês da operação, cópias do manifesto, declarando o frete em cruzeiros e a relação das passagens para o estrangeiro ou para o território nacional, com a indicação do número de ordem dos bilhetes.
§ 2º Quando se tratar de exportação para o estrangeiro, devem ser declarados o frete e as sôbre-taxas, com a devida conversão em moeda nacional.
Art. 6º As infrações que se verificarem quanto à arrecadação recolhimento, fiscalização e tudo o mais que diga respeito ao impôsto de que trata o presente Decreto, obrigam o funcionário fiscalizador à lavratura do auto de infração, que será julgado na forma da legislação em vigôr.
Art. 7º Serão considerados infratores, para efeito da aplicação da penalidade estabelecida no art. 6º, os que dificultarem, impedirem ou sonegarem, por quaisquer meios e modos, a arrecadação do impôsto.
Art. 8º Incorreção, os infratores, sem prejuízo de outras penalidades, nas multas previstas no art. 83, da Lei nº 4563, de 6/12/1956.
§ único. Será imposta a multa de hum mil cruzeiros (CR$ 1.000,00) quando o contribuinte deixar de remeter as cópias dos manifestos e a relação de passagem a que se referem os § 1º e 2° do art. 5º.
Art. 9º Os casos omissos no presente Decreto serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Finanças.
Recife, 19 de fevereiro de 1957
PELÓPIDAS SILVEIRA
Prefeito