Número do decreto:02883
Ano do decreto:1959
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 2883 DE JANEIRO DE 1959
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de ser regulamentado o art. 172, inciso IV, da Lei nº 1691 de 16-10-53.
DECRETA:
Art. 1º Para aplicação do disposto no art. 172, inciso VI, da Lei n° 1691, de 16-10-53 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios, e considerando trabalho de natureza especial aquele que acarreta ao servidor risco de vida ou de saúde, que não estaria de ordinário sujeito, no desempenho das atribuições comuns inerentes a carreira a que pertencer ou ao cargo isolado que ocupar.
Art. 2º Para os efeitos deste decreto são estabelecidos os seguintes graus de insalubridade para as funções de natureza especial, que apresentam risco de vida ou saúde:
| GRAU 1 |
| Médico radiologista |
| Operador de Raio X |
| Trabalhador de dedetização no lixo |
| GRAU 2 |
| Trabalhador de galerias |
| Trabalhador de coleta de lixo |
| Trabalhador que manipula asfalto líquido-quente |
| GRAU 3 |
| Trabalhador de frigorífico |
| Soldador |
| Pedreiro de cemitério |
| Coveiro |
| Fundidor |
| Pintor de automóveis |
| GRAU 4 |
| Varredor |
| Trabalhador de matança de gado (magarefe) |
Art. 3º Os funcionários que exercerem atividades em serviços insalubres terão uma gratificação equivalente a 40% , 15%, 10%, e 5%, do vencimento, para os graus 1, 2, 3, e 4 respectivamente.
§ Único. Considera-se vencimento, para os fins deste artigo, o vencimento correspondente ao cargo efetivo ou interino exercido pelo funcionário, acrescido da gratificação por decênio e sem adição de quaisquer outras vantagens.
Art. 4º A prova de prestação de trabalho nas condições previstas nesta Lei deverá ser feita mediante declaração do Diretor do Departamento onde o servidor tem exercício.
§ Único. O Servidor de Pessoal manterá em dia as relações nominais dos servidores beneficiados com a gratificação por insalubridade e indicará os respectivos cargos ou funções, lotação e local de trabalho.
Art. 5º Será excluído dos benefícios da presente lei o funcionário que não estiver exposto, em caráter permanente, à incidência dos fatures de insalubridade.
Art. 6º Perderá o direito à gratificação por insalubridade de que trata o art. 2º, o servidor que se afastar de suas funções, exceto quando em virtude de Férias ou licença para tratamento de saúde e nos casos comprovados de doença adquirida no exercício de suas funções.
Art. 7º Ficam cancelados, a partir da vigência deste decreto, quaisquer gratificações atualmente percebidas por servidor municipal em razão de funções de natureza insalubre.
Art. 8º O presente decreto entra em vigor no dia 1° de fevereiro, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 23 de janeiro de 1959
PELÓPIDAS SILVEIRA
Prefeito