Decreto Nº 04023

Número do decreto:04023

Ano do decreto:1960

Ajuda:

DECRETO Nº 4023 de 18 de 10 de 1960

O Prefeito do Município do Recife no uso de suas atribuições e tendo em vista o que determina a Lei n. 6005 de 13-7-60,

DECRETA:

Art. 1° O contribuinte do impôsto predial que se julgar enquadrado nas vantagens previstas pela lei 6005, de 13/7/60, deverá preencher até 15 de janeiro de 1961, a “Declaração de Casa Própria, Única e Residencial”.

Art. 2º Todo e qualquer bem imóvel que possua o requerente, prédio ou terreno, além do que lhe sirva de residência, deve ser especificado,

Art. 3° O filho maior, solteiro, proprietário de imóvel, só influirá negativamente, para fins do art. 2º da Lei 6005, se ainda viver sob dependência econômica dos genitores.

§ único A prova de independência econômica do filho maior, solteiro, será feita através de atestado da repartição ou empresa em que empregue as suas atividades.

Art. 4º O valor venal de que fala o art. 1° da Lei 6005, será igual à soma do valor do terreno, encontrado nos termos do Decreto 2698 de 23/10/1958, com o da construção obtida conforme tabela de construções do Departamento de Finanças.

Art. 5° Quando o contribuinte promover a avaliação judicial do imóvel, esta prevalecerá, em quaisquer condições sôbre a avaliação Municipal.

Art. 6°Nos casos a que se refere o art. 4° da Lei 6005, deverá o contribuinte, apresentar as seguintes provas:

a) Atestado da repartição, quando se tratar de funcionário público, declarando o motivo da transferência, e do

empregador, nos demais casos;

b) Laudo médico do Instituto de Previdência do qual o contribuinte seja associado, nos casos de a transferência do imóvel seja motivada pelo estado de saúde do proprietário ou de pessoa de sua família, que com êle resida;

c) Laudo médico de profissional - sujeito a reexame pela Junta Médica do Município, nos casos previstos no item “B”, quando o contribuinte não pertencer à instituição da previdência social;

d) Nos casos de transferência de residência de contribuinte, cujo imóvel esteja prometido a venda, por autarquias, pela Caixa Econômica Federal, ou outras quaisquer entidades, deverá ser apresentada, também, a autorização do promitente vendedor.

Art. 7° Os declarantes que apresentarem dados falsos, com a finalidade de oter, indevidamente, os favores previstos , na Lei nº 6005, serão entoados nos termos do art. 26 combinado com o art. 37, inciso IV da Lei 4563.

Recife, 18 de outubro de 1960.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Prefeito