Número do decreto:04299
Ano do decreto:1961
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 4299 DE 20 DE 4 DE 1961
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que determina o artigo 8º da Lei 6530 de 28 de novembro de 1960.
DECRETA:
Art. 1° A declaração do imposto de Indústrias e Profissões, parte fixa, prevista no Art. 1° da referida Lei, será feita em impresso apropriado fornecido no mês de janeiro de cada exercício, pelo Serviço de Rendas Comerciais de Estabelecimentos Permanentes, de acordo com as tabelas orçamentárias vigentes, transcritas no verso do referido impresso.
Art. 2º A declaração será feita com base no movimento comercial ou industrial, receita bruta, operações de crédito, prestação de serviço ou outros elementos básicos, relativos ao mês antecedente ao que for devido o imposto, quando o contribuinte estiver sujeito à declaração mensal, ou relativos ao ano anterior, quando se tratar de contribuinte sujeito à declaração anual.
Art. 3° Os contribuintes sujeitos ao recolhimento mensal do imposto, estão obrigados a fazer a declaração no mês seguinte àquele em que se verificar o movimento tributável.
§ Único A declaração de que trata este artigo deverá ser
Entregue diretamente ao Serviço de Rendas Comerciais de Estabelecimentos Permanentes, para o imediato recolhimento do imposto, dentro do mês subseqüente aquele em que for devido o tributo.
Art. 4º As Companhias, Sucursais e Agencias e Agencias de seguros em Geral farão a declaração do imposto informando o valor total dos prêmios líquidos de todas as apólices emitidas, inclusive os acréscimos por endossos, aditivos e etc.
§ único Serão deduzidos para efeito do pagamento do imposto, os prêmios cancelados e devolvidos no decorrer do mês, desde que se refiram a apólices emitidas a partir da vigência da Lei ora regulamentada.
Art. 5º Nas baixas de coletas referentes aos casos de recolhimento mensal, fica o contribuinte sujeito ao pagamento do imposto correspondente ao movimento verificado até o encerramento das atividades.
Art. 6º Os contribuintes sujeitos ao recolhimento anual do imposto, estão obrigados a declaração do movimento tributável previsto no art. 2º, até o dia 30 do mês de abril de cada ano.
§ 1º Não deve ser incluído na declaração o movimento comercial ou industrial, quando o imposto correspondente tiver sido recolhido por intermédio do Departamento de Rendas da Capital.
§ 2º A declaração a que se refere este artigo devera ser entregue ao Serviço de Rendas Comerciais de Estabelecimentos Permanentes, e o recolhimento do imposto será feito semestralmente, obedecendo as épocas previstas na tabela seguinte:
| zona | 1º SEMESTRE | 2º SEMESTRE |
| 1-Recife | 16 a 30 de junho | 16 a 31 de agosto |
| 2-Santo Antônio | 16 a 30 de junho | 16 a 31 de agosto |
| 3-São Jose | 1 a 15 de junho | 1 a 15 de agosto |
| 4-Boa Vista | 1 a 15 de junho | 1 a 15 de agosto |
| 5-Santo Amaro | 16 a 31 de maio | 1 a 15 de setembro |
| 6-Graças | 16 a 31 de maio | 1 a 15 de setembro |
| 7-Encruzilhada | 16 a 31 de maio | 1 a 15 de setembro |
| 8-Afogados | 1 a 15 de maio | 16 a 31 de julho |
| 9-Madalena | 1 a 15 de junho | 16 a 31 de julho |
| 10-Tejipió | 16 a 31 de maio | 1 a 15 de julho |
| 11-Boa Viagem | 16 a 31 de maio | 1 a 15 de julho |
| 12-Poço | 16 a 31 de maio | 1 a 15 de julho |
| 13-Casa Amarela | 1 a 15 de junho | 16 a 31 de agosto |
| 14-Várzea | 1 a 15 maio | 16 a 30 de setembro |
| 15-Beberibe | 1 a 15 de maio | 16 a 30 de setembro |
Art. 7º O agente ou depositário de firma sediada em outro Município ou estado é obrigado a declarar o valor das comissões auferidas nos mesmos moldes dos contribuintes que operam a base de comissões.
§ único As empresas, firmas ou companhias que explorem transações imobiliárias, bem como as agencias de publicidades e as de transporte de passageiros ou carga que operem a base de comissões, devem esclarecer esta circunstância no impresso apropriado destinado às declarações.
Art. 8º Os contribuintes sujeitos ao recolhimento anual do imposto com base no movimento comercial ou industrial farão a declaração de acordo com as normas seguintes:
I - No primeiro ano do funcionamento considerar-se-á o movimento do primeiro mês multiplicado pelo numero total de meses de atividades no exercício, não podendo o imposto ser inferior à ordem de Cr$ 200,00;
II - Nos anos seguintes sujeitos ao recolhimento anual do imposto, cuja base de calculo não se fundamente no movimento comercial ou industrial, farão o primeiro pagamento no semestre seguinte ao da instalação do estabelecimento ou do negócio, devendo o imposto ser calculado proporcionalmente ao numero de meses decorridos do inicio das atividades.
Art. 10. Nas baixas de coletas referentes aos casos de recolhimento anual, fica o contribuinte sujeito ao recolhimento do imposto já declarado e o correspondente ao movimento verificado até o encerramento das atividades, deduzidos o que foi pago no lançamento inicial.
Art. 11. Com exceção dos números 10, 11, 13, 15, 16, 21, 22, 23, 25, 26 e 31 da tabela orçamentária, o imposto das demais incidências deve ser calculado sempre na ordem crescente de Cr$ 200,00.
Art. 12. No caso de falta de declaração, ausência de escrita, recusa de informações, embaraço ao exame da escrita, ou declaração falta (§§ 1ºe 2º do Art. 77 da Lei 4565/56-Código Tributário do Município), o lançamento será feito por arbitramento, sem prejuízo da multa prevista em Lei.
§ 1º Para os estabelecimentos comerciais, tomar-se à por base de calculo para o lançamento de imposto a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I - valor do estoque de mercadorias existentes e das adquiridas durante o ano;
II - folhas de salários pagas durante o ano, adicionadas de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III - 7% (sete por cento) do valor venal de imóvel ou parte dele, bem como de moveis e utensílios existentes no estabelecimento;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
§ 2º Para os estabelecimentos industriais tomar-se à por base de calculo para o lançamento de imposto a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I - valor das matérias primas, combustíveis e outras matérias consumidos ou aplicados durante o ano;
II - Folhas de salários pagos durante o ano, adicionadas de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III - 7% (sete por cento) do valor xenal de imóvel ou parte dele e dos equipamentos utilizados estabelecimentos;
IV - despesas com o fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 13. O arbitramento previsto ao artigo anterior prevalecera ate prova em contrario, a qual somente será admitida dentro do exercício em que for feito o lançamento.
Art. 14. Quando as declarações forem entregues depois dos prazos fixados neste Decreto e a Prefeitura ainda não tiver tomado iniciativa fiscal para o lançamento do imposto, este será cobrado apenas com o acréscimo da multa de retenção de 10% (Art. 6º da Lei 6530 de 26.11.1960).
§ 1º Serão aplicadas multas de 20 e 50% sobre o valor do tributo, a falta de entrega da declaração ou a inclusão de elementos falsos na mesma, respectivamente (Art. 5º da Lei 6530 de 28.11.1960).
§ 2º Os casos de sonegação na declaração apresentada e a inclusão de deduções não previstos em lei serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da diferença do imposto sonegado inciso VI do artigo 83 da Lei nº. 4563/56 Código Tributário do Município.
Art. 15. O auto de infração será lavrado em 2 (duas) vias, em impresso apropriado, preenchido com precisão e clareza, em entrelinhas, emendas ou rasuras e conterá os seguintes elementos:
I - nome do infrator e, se possível, o seu domicilio fiscal;
II - local, dia, e hora da lavratura;
III - descrição do fato que determinou a atuação e dos dispositivos legais infringidos;
IV - prazo para apresentação da defesa e provas;
V - valor da multa imposta e dos tributos devidos;
VI - assinatura de atuante, do autuado e das testemunhas, se houver.
Art. 16. As emissões ou incorreções de auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravara a pena.
§ 2º Se o infrator, ou quem o representante, não puder não quiser assinar o auto, far-se-á menção desta circunstancia.
Art. 17. O infrator, seu representante legal ou preposto, será cientificado pessoalmente da multa mediante a entrega da 2ª via do auto de infração.
§ único. A comunicação de que trata este artigo será feita através de edital quando não conhecido o domicilio fiscal do autuado.
Art. 18. Cabe ao infrator apresentar a sua defesa dentro do prazo de 20(vinte) dias que serão contados:
I - da data de lavratura de auto de infração, quando a comunicação for feita pessoalmente;
II - da data de publicação do edital, quando for desconhecido o domicilio fiscal do infrator.
Art. 19. Das decisões contrárias serão intimados os infratores, seus representantes legais ou prepostos, para que efetuem o recolhimento dos tributos e da multa, ou apresentem recurso ao Prefeito dentro do prazo de trinta (30) dias.
§ 1º As intimações serão feitas no próprio processo fiscal pelos lançadores ou inspetores ficais do Serviço de Renda Comerciais de Estabelecimentos Permanentes;
2º No caso de indeferido do recurso será expedida intimação para pagamento do debito, dentro de oito (8) dias, sob pena de cobrança judicial;
§ 3º Se o interessado não apresentar recurso no prazo de que trata este artigo, certificar-se á os tramites regulares.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 20 de abril de 1961
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Prefeito