Número do decreto:04389
Ano do decreto:1961
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 4389 DE 12 DE AGÔSTO DE 1961.
O Prefeito do Município do Recife no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Capítulo VII da Lei Municipal nº 4856, de13 de novembro de 1957, e a Lei nº 7214 de II de julho de 1961,
DECRETO:
Art. 1º Acesso é a nomeação do funcionário, em caráter efetivo, a cargo de classe afim, de nível superior, obedecidos os dispositivos do Capítulo VII da Lei 4856 de 13 de novembro de l957 e do presente Regulamento.
Art. 2º É condição indispensável para o aceso, o interstício de 365 dias de efetivo exercício na classe a que pertença o funcionário.
Art. 3º A nomearão por acesso obedecerá à ordem de classificação em concurso de provas, ou de provas e títulos, que aprecie a experiência funcional, os estudos ou trabalhos especializados, e outros elementos demonstrativos da habilidade profissional do funcionário, obedecidas inclusive as exigências legais e qualificações que no caso conhecerem.
§ lº Os concursos serão realizados automaticamente, pelo departamento de Administração, cada trimestre, na dependência exclusiva da existência de vagas, obedecidas as normas da Portaria do Prefeito de nº 728, de 17 de novembro de 1958.
§ 2º Está isento de concurso o acesso dentro do mesmo grupo ocupacional, para classe ou início de série de classes imediatamente superior à que pertença o funcionário, sendo a nomeação feita pelo critério de merecimento, nos termos da Lei nº 7214, de 11 de julho de 1961, obedecidas as normas do Decreto nº 4275 de 13 de março de 1961, no que couber.
Art. 4º Por se tratar de acesso concorrente os ocupantes de cargos da classe de Escriturário Nível 8, concorrerão por merecimento aos primeiros dois terços (2/3) das vagas verificadas na classe de Assistente Administrativo Nível 10, ficando o têrço (1/3) restante para provimento por concurso entre Datilógrafos Nível 5.
Art. 5º Pelo mesmo motivo do artigo anterior e obedecendo-se ao mesmo critério, concorrerão às vagas na classe de Escriturário Nível 6, os ocupantes de cargos das classes de datilógrafo Nível 5 e Auxiliar da Escrita Nível 4.
Art. 6º O funcionário nomeado por acesso terá na nova classe a mesma referência que possuía na anterior, não havendo solução de continuidade na contagem de seu tempo de serviço para efeito de progressão horizontal.
Art.7º Serão providos exclusivamente por acesso os os cargos integrantes das seguintes classes:
| Assistente Administrativo | Nível 4 |
| Escriturário | Nível 6 |
| Revisor de Arrecadação | Nível 8 |
| Fiscal Revisor de Obras | Nível 8 |
| Fiscal Geral de Serviços Concedidos | Nível 6 |
| Fiscal Geral da Limpeza Pública | Nível 8 |
| Fiscal Geral de Matadouro | Nível 6 |
| Capataz | Nível 3 |
| Mestre de Oficinas | Nível 8 |
| Contramestre de Oficinas | Nível 6 |
| Porteiro | Nível 5 |
| Contínuo | Nível 3 |
| Guarda Municipal | Nível 3 |
| Fiscal de Serviços Concedidos | Nível 4. |
(Art. 37 da Lei 4856/57).
Art. 8º Serão providas metade por acesso e metade por concurso público, as vagas verificadas nos cargos integrantes das seguintes classes:
| Assistente Técnico Administrativo | nível 14 |
| Operador Mecanógrafo | nível 8 |
| Cenotécnico | nível 5 |
| Mecânico | nível 5 |
| Maquinista de Compressor | nível 5 |
| Torneiro | nível 5 |
| Soldador | nível 5 |
| Caldereiro | nível 5 |
| Eletricista | nível 5 |
| Ferreiro | nível 5 |
| Serralheiro | nível 5 |
| Fundidor | nível 5 |
| Carpina | nível 5 |
| Marceneiro | nível 5 |
| Pedreiro | nível 5 |
| Pintor | nível 5 |
| Cozinheiro | nível 4 |
| Jardineiro | nível 5 |
| Maquinista de Caldeira | nível 5 |
| Alfaiate | nível 5 |
| Capoteiro | nível 5 |
| Estatístico | nível 11 |
| Datilógrafo | nível 5 |
| Apurador de estatística | nível 6 |
| Desenhista Projetista | nível 11 |
| Auxiliar de Engenharia | nível 5 |
(Art. 37º da Lei 4856/57)
Art. 9º As nomeações por acesso serão feitas, trimestralmente, no último dia útil dos meses de março, junho, setembro e dezembro, quando serão providas todas as vagas reservadas a acesso verificadas, respectivamente, até o último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
Art. 10. O processamento das nomeações por acesso será feito simultâneamente com o das promoções.
Art. 11. Não poderá inscrever-se no concurso para acesso, o funcionário:
I - que estiver em estágio probatório;
II - que estiver suspenso disciplinarmente, em conseqüência de processo administrativo por mais de quinze (15) dias;
III - que esteja licenciado na data da publicação do edital, para tratar de interesses particulares ou, quando se tratar de funcionária, para acompanhar o marido, funcionário ou militar que houver sido mandado servir em outro ponto do Estado, território nacional ou no estrangeiro;
IV - que estiver afastado em virtude de condenação por sentença definitiva, que não determine demissão.
Art. 12. O funcionário que na data da publicação do edital estiver respondendo a inquérito administrativo, suspenso ou não preventivamente, poderá submeter-se a concurso e ser nomeado por acesso. Mas, se do processo resultar suspensão por mais de quinze (15) dias ou destituição de função, será cassada a sua inscrição ou considerado nulo o ato de nomeação, quando se tenha verificado.
Art. 13. Não haverá nomeação por acesso quando a vaga tiver de ser provida por transferência, reintegração, aproveitamento ou reversão do funcionário, devendo ser ouvida a comissão de Classificação de Cargos.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14. As nomeações por acesso independentemente de concurso a serem realizadas no último dia útil do mês de setembro de 1961, basear-se-ão no grau de merecimento apurado no primeiro trimestre de 1961, computadas também as condições complementares e fundamentais relativas aos três últimos trimestres de 1960.
Art. 15. Nas nomeações a serem realizadas em setembro de 1961, os cargos vagos das classes referidas no artigo 8º serão preenchidas exclusivamente por acesso.
Art. 16. As nomeações por acesso, independentemente de concurso, a serem realizadas no mês de dezembro de 1961 buscar-se-ão no grau de merecimento apurado no primeiro semestre do ano, desprezando-se o boletim utilizado para as nomeações de trimestre anterior.
Art. 17. As dúvidas por ventura suscitadas na execução do presente Regulamento, serão dirimidas pelo Prefeito, ouvida a Comissão de Classificação de Cargos.
Art. 18. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 12 de Agosto de 1961.
ARTHUR LIMA CAVALCANTI
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito.