Número do decreto:04524
Ano do decreto:1962
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 4.521 DE 16 DE JANEIRO DE 1962
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e considerando que se torna imprescindível e urgente regulamentar a localização de feirantes na cidade do Recife,
DECRETA:
Art. 1º A localização de feirantes na cidade do Recife dependerá de matrícula prévia no Departamento de (...)cultura, Mercados e Matadouro.
Parágrafo primeiro. Nenhuma matrícula ou renovação de matrícula será concedida sem a satisfação dos seguintes requisitos:
a) carteira de Saúde;
b) atestado de idoneidade moral;
c) prova de quitação do imposto sindical.
Parágrafo segundo. As renovações de matrículas deverão ser efetuadas no período de 1º de janeiro a 31 de março de cada ano, improrrogavelmente.
Art. 2º Fica assegurada, em igualdade de condições, ao feirante sindicalizado, em relação à localização ou a quaisquer outras pretensões que legalmente possa ter nas feiras livres do Recife.
Art. 3º A isenção tributária de que trata a lei nº 7212, de 27 de junho de 1931, sómente será concedida ao feirante sindicalizado, em cumprimento ao artigo 547 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 16 de janeiro de 1962
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Prefeito