Decreto Nº 04553

Número do decreto:04553

Ano do decreto:1962

Ajuda:

DECRETO Nº 4533, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1962

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 5750, de 2.12.59,

DECRETA:

Art. 1° Terão direito a isenção do impôsto de transmissão “inter-vivos”, mesmo que não tenha sido expedido o decreto de isenção previsto no art. 5°, da Lei nº 5.750, de 2 de dezembro de 1959, as indústrias novas que fizerem aquisição de imóveis destinados exclusivamente às suas instalações ou ampliações das mesmas;

§ 1° A isenção dêste impôsto deverá ser requerida pelas partes ao Prefeito, devendo constar da guia instrutiva expedida pelos agentes declarados no art. 32 e seu parágrafo 2°, da Lei nº 7.437, de 24 de novembro de 1961, expressa referência ao despacho do Chefe do Executivo concedendo o favor:

§ 2° Caducará o favor e será exigido o imposto, salvo em casos especiais, a juízo do Poder Executivo, se, após dois (2) asnos da data da lavratura do competente instrumento, a indústria não se achar em funcionamento ou se lhe tiver sido negada a isenção prevista no art. 1° da Lei 5.750, do 2 de dezembro de 1959.

§ 3º O impôsto será cobrado em dobro:

a) - se os imóveis forem alienados, todo ou em parte, sem autorização do Poder Executivo;

b) - se os imóveis tiverem utilização diversa daquela a que se destinavam.

§ 4º - Desejando a indústria alienar os imóveis adquiridos com isenção prevista neste artigo, tendo em vista motivo relevante, pode fazê-lo, desde que autorizada pelo Poder Executivo, recolhendo, contudo, os impostos devidos.

Art. 2º O prazo da vigência deste Regulamento, para os efeitos dos favores nele instituído, será o mesmo da Lei nº 5.750, de 2 de dezembro de 1959.

Recife, 26 de fevereiro de 1962

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Prefeito