Decreto Nº 04803

Número do decreto:04803

Ano do decreto:1962

Ajuda:

DECRETO Nº 4803 DE 19 DE SETEMBRO DE 1962

O Presidente da Câmara Municipal, no exercício do cargo de Prefeito do Município do Recife, tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei 8.121, de 3 de Setembro de 1962, e 67 da Lei 445/49,

RESOLVE:

Art. 1° A Classe Única de Fiscal Geral de Renda e Fiscal de Rendas é um conjunto de cargos isolados, de provimento efetivo, de livre escôlha da Administrarão Municipal, cujo preenchimento se fará mediante indicação cio Diretor do Departamento de Finanças, sendo as suas atribuições as enumeradas o ANEXO III, n. 6 da Lei 8.121, de 3 de setembro de 1962, observados, igualmente, os requisitos para provimento descritos no referido diploma legal, para os que forem admitidos na referida classe a partir desta data.

Art. 2º É atribuição privativa do Fiscal de Rendas, entre outras compatíveis com o cargo;

a) - velar pela observância das leis e posturas;

b) - Calcular impostos e taxas;

c) - realizar inspeções;

d) - inspecionar livros contábeis, contratos e registros de firmas e de capital;

e) - prestar informações em processos fiscais;

f) - lavrar notificações e autos de infração;

g) - cooperar na atualização de cadastros imobiliários;

h) - promover a revisão dos valores locativos dos prédios existentes no município, segundo as zonas sob o seu contrôle;

i) - manter em dia o livro auxiliar de lançamentos;

j) - prestar informações em processos de licenciamento, no tocante a tributos predial, de indústrias e profissões, territorial e imobiliário “inter-vivos”;

l) - examinar, quando necessário, os arquivos dos contribuintes e sua escrita fiscal:

m) - visar, depois de feita a necessária verificação, a escrita fiscal do contribuinte, confrontando os lançamentos da escrita comercial cone esta última, de modo a impedir a evasão fiscal;

n) - preencher, mensalmente, o Boletim - Resumo de todos os serviços executados nas zonas sob o seu controle;

o) - proceder, anualmente, no último trimestre do ano, ou quando determinado pela Chefia, um “Mapa-Resumo” de suas atividades, onde serão discriminados os totais dos valores locativos atualizados, licenças comerciais fornecidas, processos e Guias informados, transferências de firmas e tôdas e quaisquer alterações;

p) - cumprir as determinações do Fiscal Geral de Rendas, da Divisão de Rendas Imobiliárias, Divisão de Rendas Comerciais e da Administração em Geral.

Art. 3° Compete ao Fiscal Geral de Rendas:

a) - dirigir e orientar, no território do município as atividades e concernentes à fiscalização de rendas comerciais, imobiliárias e de tributos em geral;

b) - propor medidas no sentido de aperfeiçoa o sistema de arrecadação tributária, de maneira a elevá-la sem prejuízo dos contribuintes;

c) - distribuir, equitativamente, os serviços, entre os Fiscais de Renda, realizando, periódicamente e sempre que o serviço aconsehar, rodízio entre os mesmos;

d) - prestar esclarecimentos e informações quanto à execução das normas fiscais;

e) - emitir pareceres fundamentados sôbre matéria fiscal em geral;

f) - apurar e procedência das reclamações ods contribuintes;

g) - lavrar notificações e autos;

h) - elaborar o relatórios anual das suas atividades, com vistas; aos relatórios dos Fiscais de Renda sob seu contrôle direto;

i) - participar de confissões e grupos de trabalho especializados;

j) - avocar os processos sob responsabilidade dos Fiscais de Renda, para exame e decisão da autoridade superior sempre que a necessidade do serviço o exigir;

l) - propor medidas disciplinares;

m) - desempenhar tôdas as tarefas compatíveis com a sua função.

Art. 4° Todo contribuinte será fiscalizado ao menos uma vez por ano, de modo a que sejam procedidas as alterações dos respectivos valores tributários quer se trate do impôsto predial, do impôsto territorial urbano, do de indústrias e profissões do imobiliário “inter-vivos”, do impôsto sôbre diversões públicas, enfim, de todos os impostos previstos no Código Tributário do Município (Lei 4.563/56) e leis complementares; A fim de facilitar a sua tarefa os Fiscais de Renda e Fiscais Gerais de Renda, deverão solicitar, dos contribuintes, as informações necessárias ao fiel desempenho de sua função.

§ Único O Fiscal Geral de Rendas poderá, determinar que, numa mesma zona, ajam, em comum, mais de um (1) Fiscal de Rendas, quando o serviço não estiver apresentando o resultado desejável.

Art. 5° O Fiscal Geral de Rendas e o Fiscal de Rendas terão livre ingresso nos estabelecimentos comerciais, industriais diversionais, escritórios, residências, repartições públicas, tabelionatos, onde quer que seja indispensável a sua presença, para o fim especial de verificar o fiel cumprimento das leis, regulamentos e posturas municipais. Em caso de recusa, poderá o agente exator, na forma da lei,. requisitar fôrça policial, salvo se tratar de abuso de poder, devidamente comprovado.

Art. 6º. Os autos de infração e notificações obedecerão as normas estabelecidas no Código Tributário do Município, (Lei 4563, de 4 de dezembro de 1956) e leis posteriores, de natureza complementar, especialmente a lei que disciplina a cobrança do impôsto de transmissão “inter-vivos”, (Lei 7437 de 24-11-1961).

§ Único Lei especial disporá sôbre a concessão de gratificações percentuais aos Fiscais Gerais e Fiscais de Renda. A metade das multas, por infração do Código Tributário do Município, caberá ao funcionário autoante, nos têrmos do art. 84 cio referido Código.

Art. 7° A gratificação a que se refere o art. 53 e seu § Único da Lei 8.121, de 3 de setembro de 1962, não poderá ser superior a dez por cento (10%) do vencimento da classe a que pertença o funcionário.

Art. 8º Os casos omissos do presente Regulamento serão apreciados e resolvidos pelo Diretor da Divisão de Rendas Imobiliárias, pelo Diretor da Divisão de Rendas Comerciais e Diversos, pelo Diretor do Departamento de Finanças e em última instância, pelo Prefeito do Recife.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 19 de setembro de 1962

ANTÔNIO MOURY FERNANDES

Presidente da Câmara Municipal, no exercício do cargo de Prefeito do Município do Recife