Número do decreto:05694
Ano do decreto:1963
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 5694 DE 10 DE ABRIL DE 1963
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 25 da Lei nº 8485, de 27 de dezembro de 1962.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Finalidades da Secretaria de Abastecimento e Concessões
Art. 1° São finalidades da Secretaria de Abastecimento e Concessões, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8485, de 27 do dezembro de 1962, programar, executar e controlar a. execução das atividades relativas ao abastecimento da Capital e à fiscalização das concessões e permissões de serviços públicos.
CAPÍTULO II
Dos órgãos
Art. 2º A Secretaria de Abastecimento e Concessões compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Departamento de Abastecimento, ao qual estão subordinados:
a) Serviço de Mercados e Feiras;
b) Serviço de Estudos e Pesquisas;
c) Serviço de Fiscalização.
II - Departamento de Concessões e Permissões, que compreende:
a) Serviço de Coordenação e Controle;
b) Secção de Transportes Coletivos;
c) Secção de Telefones.
III - Serviço de Administração
§ 1º Ao Serviço de Mercados e Feiras a que se refere a alínea “a” do item I, está subordinado o Setor de Cadastro.
§ 2º O Serviço de Fiscalização, de que trata o alínea “e” do item I, é composto de:
a) Secção de Metrologia;
b) Setor de Organização e Controle.
Art. 3º Os órgão da Secretaria de Abastecimento e Concessões funcionarão devidamente articulados em regime de mutua colaboração sob a orientação e supervisão do Secretária de Abastecimento e Concessões.
CAPITULO III
Da Competência dos órgãos
Art. 4° Ao Departamento de Abastecimento compete programar, supervisionar, executar e controlar a execução das atividades relacionadas com o abastecimento da Cidade.
Art. 5º Ao Serviço de Mercados e Feiras cumpre:
a) propor normas e regulamentos referentes à administração interna dos mercados públicos e ao funcionamento das feiras;
b) controlar as atividades relacionadas com a locação dos compartimentos dos mercados públicos e matricula de feirantes;
c) supervisionar a execução das atividades ligadas ao funcionamento dos mercados públicos e feiras, tornando providências quando se verificarem infrações aos regulamentos e normas em vigor.
Art. 6º Ao Setor de Cadastro incumbe:
a) organizar e manter atualizado cadastro de locatários e feirantes;
b) fornecer comprovantes de registro aos locatários e de matrícula aos feirantes;
c) organizar e fornecer aos órgãos interessados mapas das feiras, contendo os elementos indispensáveis ao controle quantitativo dos feirantes.
Art. 7º Ao Serviço de Estudos e Pesquisas compete:
a) estudar a localização, dias e horários mais indicados para o funcionamento das feiras;
b) realizar estudos sobre o aproveitamento econômico dos compartimentos dos mercados públicos;
c) manter registros diários nos mercados e feiras entrada e saída, em volume e valor, dos principais gêneros alimentícios;
d) efetuar pesquisas com o objetivo de identificar os principais fatores determinantes das variações quantitativas do mercado de gêneros alimentícios, observando os estudos realizados pela Assessoria de Planejamento e outras entidades estaduais e federais;
e) registrar as flutuações dos preços dos principais gêneros alimentícios;
f) apresentar sugestões para a da cidade melhoria do abastecimento da cidade.
Art. 8° Ao Serviço de Fiscalização cumpre coordenar e controlar a execução dos órgãos que lhe são subordinados, observando os dispositivos regulamentares.
Art. 9° À Secção de Metrologia cabe:
a) proceder a aferição inicial de medidas e instrumentos de medir, nos próprios locais de sua fabricação, visando a observância cios padrões estabelecidos Pelo sistema legal de pesos e medidas;
b) utilizar, no processo de aferição, amostras representativas das grandezas das medidas e instrumentos de medirem produzidos em série;
c) executar a aferição periódica das medidas e instrumentos de medirem utilizados pelo comércio e pela indústria:
d) controlar a medição das mercadorias cujo acondicionamento não é processado na presença do comprador;
e) proceder à fiscalização metrológica o tomar medidas de repressão às fraudes quantitativas;
f) pugnar pela difusão do ensino metrológico.
Art. 10. Ao Setor de Organização e Controle cumpre:
a) promover a organização das feiras livres;
b) controlar a distribuição e o recolhimento dos bancos, barracas e outros utensílios utilizados nas feiras;
c) fiscalizar o cumprimento do horário e demais normas relativas ao funcionamento dos mercados públicos e feiras;
d) fiscalizar a observância das exigências legais relativas às condições de higiene dos gêneros alimentícios expostos à venda nas feiras e mercados públicos solicita do quando necessário, a colaboração dos órgãos estaduais de saúde pública;
e) assegurar, através da Guarda Municipal, a disciplina e a moral pública nos mercados e feiras.
Art. 11. Ao Departamento de Concessões e Permissões compete programar, supervisionar, executar e controlar a execução das atividades relativas às concessões e permissões dos serviços de utilidade pública.
Art. 12. Ao Serviço de Coordenação e Controle incumbe:
a) controlar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelos concessionários e permissionários dos serviços de utilidade pública;
b) propor normas de fiscalização;
c) elaborar trabalhos sobre o custo dós serviços de utilidade pública e sobre a fixação de tarifas;
d) apresentar sugestões para a melhoria das condições de funcionamento dos serviços públicos concedidos e permitidos;
e) estudar as possibilidades e necessidades de intervenção do poder municipal nos serviços de utilidade pública.
Art. 13. A Secção de Transportes Coletivos cumpre:
a) fazer vistorias aos transportes coletivos e controlar a expedirão das guias correspondentes;
b) proceder a classificação dos veículos coletivos, de acordo com as normas em vigor;
c) fornecer ressalvas; nos casos previstos em regulamento;
d) realizar a fiscalização de itinerários, horários, tarifas, bagagens seguros de passageiros documentos de tráfego, excessos de lotação, denominações de empresas;
e) assegurar a disciplina nos pontos iniciais e finais das linhas;
f) proibir o estacionamento de veículos nos locais de parada de transportes coletivos;
g) lavrar autos de infração e fazer notificações e intimações;
h) proceder à apreensão de veículos.
Art. 14. A Secção de Telefones compete:
a) fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela Companhia Telefônica de Pernambuco;
b) fiscalizar a instalação e manutenção dos telefones;
c) examinar as condições ele conservação e funcionamento das redes subterrâneas e aéreas e das estações;
d) opinar sobre mumificações contratuais.
Art. 15. Ao Serviço de Administração cabe executar os trabalhos da Secretaria relacionados com pessoal, material comunicações, expediente, protocolo e arquivo.
Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LIBERATO COSTA JUNIOR
Presidente ela Câmara Municipal do Recife, em exercício do cargo de Prefeito.