Decreto Nº 05694

Número do decreto:05694

Ano do decreto:1963

Ajuda:

DECRETO Nº 5694 DE 10 DE ABRIL DE 1963

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 25 da Lei nº 8485, de 27 de dezembro de 1962.

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Finalidades da Secretaria de Abastecimento e Concessões

Art. 1° São finalidades da Secretaria de Abastecimento e Concessões, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8485, de 27 do dezembro de 1962, programar, executar e controlar a. execução das atividades relativas ao abastecimento da Capital e à fiscalização das concessões e permissões de serviços públicos.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

Art. 2º A Secretaria de Abastecimento e Concessões compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Departamento de Abastecimento, ao qual estão subordinados:

a) Serviço de Mercados e Feiras;

b) Serviço de Estudos e Pesquisas;

c) Serviço de Fiscalização.

II - Departamento de Concessões e Permissões, que compreende:

a) Serviço de Coordenação e Controle;

b) Secção de Transportes Coletivos;

c) Secção de Telefones.

III - Serviço de Administração

§ 1º Ao Serviço de Mercados e Feiras a que se refere a alínea “a” do item I, está subordinado o Setor de Cadastro.

§ 2º O Serviço de Fiscalização, de que trata o alínea “e” do item I, é composto de:

a) Secção de Metrologia;

b) Setor de Organização e Controle.

Art. 3º Os órgão da Secretaria de Abastecimento e Concessões funcionarão devidamente articulados em regime de mutua colaboração sob a orientação e supervisão do Secretária de Abastecimento e Concessões.

CAPITULO III

Da Competência dos órgãos

Art. 4° Ao Departamento de Abastecimento compete programar, supervisionar, executar e controlar a execução das atividades relacionadas com o abastecimento da Cidade.

Art. 5º Ao Serviço de Mercados e Feiras cumpre:

a) propor normas e regulamentos referentes à administração interna dos mercados públicos e ao funcionamento das feiras;

b) controlar as atividades relacionadas com a locação dos compartimentos dos mercados públicos e matricula de feirantes;

c) supervisionar a execução das atividades ligadas ao funcionamento dos mercados públicos e feiras, tornando providências quando se verificarem infrações aos regulamentos e normas em vigor.

Art. 6º Ao Setor de Cadastro incumbe:

a) organizar e manter atualizado cadastro de locatários e feirantes;

b) fornecer comprovantes de registro aos locatários e de matrícula aos feirantes;

c) organizar e fornecer aos órgãos interessados mapas das feiras, contendo os elementos indispensáveis ao controle quantitativo dos feirantes.

Art. 7º Ao Serviço de Estudos e Pesquisas compete:

a) estudar a localização, dias e horários mais indicados para o funcionamento das feiras;

b) realizar estudos sobre o aproveitamento econômico dos compartimentos dos mercados públicos;

c) manter registros diários nos mercados e feiras entrada e saída, em volume e valor, dos principais gêneros alimentícios;

d) efetuar pesquisas com o objetivo de identificar os principais fatores determinantes das variações quantitativas do mercado de gêneros alimentícios, observando os estudos realizados pela Assessoria de Planejamento e outras entidades estaduais e federais;

e) registrar as flutuações dos preços dos principais gêneros alimentícios;

f) apresentar sugestões para a da cidade melhoria do abastecimento da cidade.

Art. 8° Ao Serviço de Fiscalização cumpre coordenar e controlar a execução dos órgãos que lhe são subordinados, observando os dispositivos regulamentares.

Art. 9° À Secção de Metrologia cabe:

a) proceder a aferição inicial de medidas e instrumentos de medir, nos próprios locais de sua fabricação, visando a observância cios padrões estabelecidos Pelo sistema legal de pesos e medidas;

b) utilizar, no processo de aferição, amostras representativas das grandezas das medidas e instrumentos de medirem produzidos em série;

c) executar a aferição periódica das medidas e instrumentos de medirem utilizados pelo comércio e pela indústria:

d) controlar a medição das mercadorias cujo acondicionamento não é processado na presença do comprador;

e) proceder à fiscalização metrológica o tomar medidas de repressão às fraudes quantitativas;

f) pugnar pela difusão do ensino metrológico.

Art. 10. Ao Setor de Organização e Controle cumpre:

a) promover a organização das feiras livres;

b) controlar a distribuição e o recolhimento dos bancos, barracas e outros utensílios utilizados nas feiras;

c) fiscalizar o cumprimento do horário e demais normas relativas ao funcionamento dos mercados públicos e feiras;

d) fiscalizar a observância das exigências legais relativas às condições de higiene dos gêneros alimentícios expostos à venda nas feiras e mercados públicos solicita do quando necessário, a colaboração dos órgãos estaduais de saúde pública;

e) assegurar, através da Guarda Municipal, a disciplina e a moral pública nos mercados e feiras.

Art. 11. Ao Departamento de Concessões e Permissões compete programar, supervisionar, executar e controlar a execução das atividades relativas às concessões e permissões dos serviços de utilidade pública.

Art. 12. Ao Serviço de Coordenação e Controle incumbe:

a) controlar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelos concessionários e permissionários dos serviços de utilidade pública;

b) propor normas de fiscalização;

c) elaborar trabalhos sobre o custo dós serviços de utilidade pública e sobre a fixação de tarifas;

d) apresentar sugestões para a melhoria das condições de funcionamento dos serviços públicos concedidos e permitidos;

e) estudar as possibilidades e necessidades de intervenção do poder municipal nos serviços de utilidade pública.

Art. 13. A Secção de Transportes Coletivos cumpre:

a) fazer vistorias aos transportes coletivos e controlar a expedirão das guias correspondentes;

b) proceder a classificação dos veículos coletivos, de acordo com as normas em vigor;

c) fornecer ressalvas; nos casos previstos em regulamento;

d) realizar a fiscalização de itinerários, horários, tarifas, bagagens seguros de passageiros documentos de tráfego, excessos de lotação, denominações de empresas;

e) assegurar a disciplina nos pontos iniciais e finais das linhas;

f) proibir o estacionamento de veículos nos locais de parada de transportes coletivos;

g) lavrar autos de infração e fazer notificações e intimações;

h) proceder à apreensão de veículos.

Art. 14. A Secção de Telefones compete:

a) fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela Companhia Telefônica de Pernambuco;

b) fiscalizar a instalação e manutenção dos telefones;

c) examinar as condições ele conservação e funcionamento das redes subterrâneas e aéreas e das estações;

d) opinar sobre mumificações contratuais.

Art. 15. Ao Serviço de Administração cabe executar os trabalhos da Secretaria relacionados com pessoal, material comunicações, expediente, protocolo e arquivo.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LIBERATO COSTA JUNIOR

Presidente ela Câmara Municipal do Recife, em exercício do cargo de Prefeito.