Número do decreto:07215
Ano do decreto:1964
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 7.215 DE 29 DE SETEMBRO DE 1964
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º O funcionário não sujeito a ponto, que retiver requerimento ou processo por prazo superior a oito dias, sofrerá desconto de vencimentos por tempo equivalente ao do retardamento a que tenha dado causa, considerando-se este como não comparecimento ao serviço.
Art. 2º A postergação de prazos será obrigatóriamente, pelo chefe do Departamento a que estiver vinculado o funcionário faltoso, comunicada à Secretaria de Administração para providenciar o desconto de vencimentos até que se lhe comunique a readaptação do servidor aos seus deveres funcionais.
Art. 3º As tarefas deverão ser distribuídas sob protocolo ou por via de ordens de serviço a serem afixadas em local visível no setor onde o funcionário der expediente, começando o prazo a fluir, neste último caso, da data daquela afixação.
§ Único Fazendo-se necessário um estudo mais aprofundado da hipótese ou no caso de grande acúmulo de serviço na repartição, poderá ser ampliado o prazo até o seu dôbro, a critério do chefe do setor ao qual estiver vinculado o servidor.
Art. 4° Nenhum funcionário entrará em gôzo de férias ou de licença prêmio quando em atrazo no cumprimento de tarefas que lhe tenham sido atribuídas.
Art. 5° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 29 de setembro de 1964
AUGUSTO LUCENA
Prefeito