Número do decreto:07243
Ano do decreto:1964
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 7243 DE 14 DE OUTUBRO DE 1964
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO que, o lançamento e conseqüente cobrança do imposto predial mandado adotar no corrente exercício não vem sendo executado, eis que o sistema determinado pelo novo Código Tributário do Município, lei (...), não pode ser aplicado por não haver sido ainda implantado o Cadastro Fiscal Imobiliário;
CONSIDERANDO que a não implantação do citado cadastro não é da responsabilidade da atual administração, que vem envidando todos os esforços em prol da implantação em luta contra a falta absoluta de tempo;
CONSIDERANDO que a própria lei 8851/63, em seu artigo 284, prevê a aplicação da legislação anterior;
CONSIDERANDO que a legislação anterior vigente até a promulgação da lei 8851/63 cria a lei 4563/56;
CONSIDERANDO que, o parágrafo 1° do artigo 48, da Lei 4563/56 não foi, nem pode ser absolutamente aplicado, também pelo motivo de necessitar da existência do referido Cadastro Imobiliário para cálculo do limite mínimo do valor locativo, que é baseado no valor venal;
CONSIDERANDO que, dada a impossibilidade (...) anteriormente, altamente lesiva aos interesses do Município, não se pode lançar o consequentemente cobrar o impôsto predial no presente exercício;
CONSIDERANDO que a permissão do artigo 284 da lei 8851/68, implicitamente restaura a vigência dos dispositivos da lei 4563/56, relativamente aos tributos sôbre imóveis;
CONSIDERANDO que, por essa razão, tanto a lei 8851/63 como os dispositivos da lei 4563/56, ainda vigentes, são omissos na solução da situação de fato exposta acima;
CONSIDERANDO, finalmente o que dispõe a nova redação do artigo 287 da lei 8851/63, Lei nº 9187, de 13.16.1964).
DECRETA:
Art. 1° O Impôsto predial e respectivas taxas correspondentes ao exercício de 1964 será cobrado sobre o valor locativo anual do prédio, com o limite mínimo previsto na tabela anexa:
I - à razão de 8% para os prédios que servirem exclusiva-me, de residência aos respectivos proprietários.
II - razão de 10% para os demais prédios.
Art. 2º Serão concedidos os seguintes abatimentos:
I - e 10% para os tributos que forem pagos até quinze dias após a primeira publicação do Edital de chamada da respectiva zona;
II - De 5% para os tributos que forem pagos nos quinze dias subseqüentes.
Art. 3º Os prédios ocupados pelos seus proprietários terão seu valor locativo atribuído, calculado na forma do artigo 1º.
Art. 4º As taxas devidas pelos (...) serão calculados de acordo com a lei 4565/56 e artigo 1º dêste decreto.
Art. 5º São mantidas as isenções prevista na lei 4563/56.
Art. 6º Os tributos sôbre imóveis, relativos ao corrente exercício, que já foram pagos, sómente serão atingidos por êste decreto em benefício dos contribuintes.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, (...)
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
ORLANDO CAVALCANTI NEVES]
Secretário de Finanças
Tabela a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 7243
Estabelece o critério de revisão dos valores locativos estabelecendo o limite mínimo previsto no referido artigo 1º:
| Valores locativos inalterados desde o | Índice de (...) (Multiplicar o Índice pelo valor inalterado). |
| Exercício de 1962 | X 1,2 |
| Exercício de 1961 | X 2,0 |
| Exercício de 1960 | X 3,0 |
| Exercício de 1959 | X (...) |
| Exercício de 1958 | X 5,0 |
Recife, 14 de outubro de 1964
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
ORLANDO CAVALCANTI NEVES
Secretário de Finanças