Número do decreto:07245
Ano do decreto:1964
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 7245, DE 19 DE OUTUBRO DE 1964
O Prefeito do Município do Recife, usando de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 273, da Lei nº 8.851, de 28 de novembro de 1963 e considerando a necessidade de se estabelecerem os critérios de aplicação da contribuição e melhoria.
DECRETA:
Art. 1° O Município do Recife efetuará o lançamento da contribuição de melhoria devida pelos proprietários de teremos marginais, beneficiados pela execução de obra pública, no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega da obra ou melhoramentos realizados, sempre que ocorrer qualquer das hipóteses,previstas no art. 259, do Código Tributário.
Art. 2º A contribuição de melhoria será proporcional à testada dos terrenos:
§ 1° O valor da contribuição de melhoria decorrente da pavimentação de ruas, com menos de 8 (oito) metros será equivalente ao custo total da obra;
§ 2º O valor da contribuição de melhoria decorrente da pavimentação de ruas com largura superior a 8 (oito) e inferior a 12 (doze) metros será equivalente á pavimentação de 8 (oito), metros de largura;
§ 3º Na hipótese de se tratar de rua com mais de 12 (doze) metros de largura, a contribuição de melhoria corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor do serviço.
Art. 3° Na hipótese prevista nos arts. 127 e 128 do Código Tributário, o lançamento da contribuição de melhoria será efetuado em função da valorização do imóvel.
Art. 4º Efetuar-se o pagamento da contribuição de melhoria:
I - de uma só vez ou até 10 (dez) prestações mensais sem juros;
II - em 15 (quinze) prestações mensais e acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano, na hipótese do Art. 1º deste Decreto;
III - em 36 (trinta e seis) prestações mensais, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano, na hipótese prevista no art. 3º deste Decreto.
Art. 5º O presente entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 19 de outubro de 1964
AUGUSTO LUCENA
Prefeito