Decreto Nº 07297

Número do decreto:07297

Ano do decreto:1964

Ajuda:

DECRETO Nº 7297, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1964

O Prefeito do Município do Recife, usando de suas tendo em vista o disposto na Lei 9207 de 16.10.64 e no artigo 2°, da Lei 9233, de 12.10.64 e considerando a necessidade da regularidade de tais dispositivos.

DECRETA:

Art. 1° Os contribuintes do Estado, sediados no Município do Recife, inscritos na forma dos artigos 583° e 584 da Lei Estadual, nº 2617, de 27 de novembro de 1956, ficarão sujeitos, ao pagamento por antecipação do imposto de Indústrias e Profissões e seus adicionais, na fonte de aquisição da mercadoria neste Estado.

Art. 2° O vendedor, comerciante ou industrial, filial ou agente depositário de mercadorias transferidas, receberá, antecipadamente, do comprador inscrito na forma do art. 1º deste Decreto o imposto de Indústrias e Profusões e seus adicionais, calculados sobre o valor total da venda, inclusive quaisquer despesas que integram o custo econômico da mercadoria para revender pagas pelo comprador ou a ele debitadas.

Art. 3° O vendedor recolherá, através de Guia, nos moldes e instruções fornecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado, em face do convênio existente, os tributos recebidos dos compradores domiciliados no Município do Recife, da forma do art. 1º deste Decreto.

Art. 4° Sem prejuízo de penalidades aplicáveis, o vendedor será responsável pelo recolhimento do imposto de Indústrias e Profissões e seus adicionais, não cobrados pelos contribuintes indicados no art. 1ºdo presente Decreto.

Art. 5º Ficam os vendedores autorizados a arredondar a importância do desconto da alíquota 9 da Tabela II, da Lei 8851/63 mais a taxa de Assistência Social para 1,8%.

Art. 6º Aos infratores da Lei 9207 serão aplicadas as penas previstas na Lei 8851/88 (Código Tributário do Município).

Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 23 de novembro de 1964

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

No Diário Oficial do dia 25/11/64, no Decreto nº 7297, no Art. 3º onde se lê: através de guia nos moldes;

Leia-se: ATRAVÉS DE GUIA NOS MODELOS.