Número do decreto:07409
Ano do decreto:1965
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 7409
O Prefeito do Município do Recife no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a regulamentação atualmente existente no Município, concernente ao disciplinamento das atividades nos Mercados, não mais atende às necessidades do serviço;
CONSIDERANDO que a estrutura administrativa da Prefeitura tem sofrido alterações, face às várias leis de reorganização dos seus órgãos;
CONSIDERANDO que a amplitude das atividades da Secretaria de Abastecimento e Concessões exige a adaptação das suas normas e diretrizes às novas exigências dos serviços municipais, reclamando, utrossim, uma regulamentação capaz de habilitá-la a atender ao desenvolvimento dêsses serviços.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Compete à Secretaria de Abastecimento o Concessões, pelos seus órgãos específicos, cumprir e fazer cumprir as diretrizes estabelecidas, relativas ao abastecimento da capital e à fiscalização das concessões e permissões respectivas.
CAPÍTULO II
DOS ADMINISTRADORES DE MERCADOS
Art. 2º O Administrador de Mercado responde, pessoal e diretamente, pelas normais condições de funcionamento do órgão que dirige, cabendo-lhe:
a) velar pela disciplina e ordem no recinto do Mercado;
b) zelar pela sua conservarão e asseio, exigindo o exato e fiel cumprimento das diretrizes instituídas neste regulamento;
c) orientar e tornar efetiva a observância dos tabelamentos oficiais, dos gêneros e mercadorias expostas ao consumo público;
d) fiscalizar o cumprimento dos critérios fiscais, relativos ao pagamento dos impostos e taxas previstos do Código Tributário do Município;
e) impedir a instalação de barracas fixas ou removíveis nas áreas de contôrno do mercado, ficando sujeitas as já existentes, em caráter precário, à mesma disciplina dos usuários regulares, devendo ser procedida a progressiva extinção dessas barracas dentro do mais curto prazo de tempo possível;
f) aplicar as penalidades afetas à sua competência, denunciando às autoridades hierarquicamente superiores os casos que escapem de sua alçada.
CAPÍTULO III
DOS USUÁRIOS DE COMPARTIMENTO DE MERCADOS
Art. 3º Cumpre aos usuários de compartimentos de mercados:
a) possuir carteiras de identidade e de saúde, devidamente atualizadas;
b) apresentar fôlha corrida da Secretaria de Segurança Pública, atestando normal conduta civil e moral;
c) prestar fiança, constituída de depósito monetário ou têrmo de responsabilidade, com aval de firma comercial idônea, a critério da Secretaria de Abastecimento e Concessões;
d) manter em absoluto estado de conservação e asseio os compartimentos sob sua responsabilidade, cooperando com a Administração na limpeza das áreas adjacentes;
e) respeitar as disposições estruturais do compartimento, não sendo permitida qualquer modificação sem prévia e expressa autorização da Secretaria de Abastecimento e Concessões;
f) evitar o uso de áreas frontais o laterais ao compartimento ocupado, assegurando a livre circulação do público;
g) providenciar o recolhimento dos resíduos resultantes de limpeza e asseio do compartimento em recipientes apropriados e fechados, promovendo a sua remoção no encerramento do expediente normal, para local apropriado e indicado pela Administração;
h) expôr em local de fácil consulta dos interessados tabelas das mercadorias com os respectivos preços;
i) manter no compartimento balanças, pêsos e medidas aferidas, trimestralmente, pelo órgão de Metrologia da Municipalidade.
CAPÍTULO IV
DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIAS DE COMPARTIMENTOS
Art. 4° A cessão de compartimentos dos Mercados Públicos do Município, ficará subordinada às normas e condições estabelecidas neste regulamento e sómente se verificará mediante contrato formulado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, ouvida a Secretaria de Abastecimento e Concessões.
§ único. As barracas e bares a que se refere o artigo 10º bem como o parágrafo único do artigo 6°, não terão sua ocupação regulada pelos contratos previstos no artigo anterior, tendo em vista o seu caráter de funcionamento a título precário, podendo a Prefeitura retirá-las a qualquer momento, de acôrdo com a conveniência da Administração.
Art. 5° Para efeito do prêço de ocupação, regulamentado no contrato de que fala o art. anterior será estabelecida a seguinte tabela:
a) 7% por m² (metro quadrado), mensalmente, tomando-se por base o salário mínimo da região, nos mercados classificados no 1º grupo:
b) 5% por m² (metro quadrado) mensalmente, tomando-se por base o salário mínimo da região nos mercados considerados no 2° grupo.
Art. 6° a) No primeiro grupo está classificado o Mercado de São José.
b) No segundo grupo estão classificados os Mercedes de Casa Amarela, Bôa Vista, Encruzilhada, Água Fria, Afogados, Madalena e Santo Amaro.
§ único. As barracas e bares que funcionam precariamente, sob a denominar de Mercado de Santa Rita, e que serão progressivamente eliminados pela Prefeitura, ficarão classificados apenas para efeito de cálculo de taxa de ocupação da via pública, onde se encontram, nas tabelas dos mercados do 1° grupo.
Art. 7º Será estabelecida uma taxa proporcional para cobrança de consumo de água e luz, em regulamento a ser baixado, com as respectivas tabelas, pela Secretaria de Abastecimento e Concessões.
Art. 8º Não será permitida a cessão de novos compartimentos para exploração de comércio que não seja rigorosamente de gêneros alimentícios e de subsistência.
§ único. Ficam isentos do que dispõe êste Artigo os atuais usuários, sendo-lhes vedado, entretanto, o adicionamento de novas mercadorias ao seu estoque que não sejam da categoria das já existentes.
Art. 9º A transferência de compartimentos somente será admitido mediante prévia e expressa autorização da Secretaria de Abastecimento e Concessões, obrigando-se o novo usuário ao cumprimento do sue preceitua o artigo anterior.
Art. 10. As barracas nas áreas de contorno dos Mercados ficam sujeitos às normas disciplinadoras dos usuários de compartimentos, inclusive quanto ao pagamento da taxa de ocupação do local onde se encontram, na via pública, tornando-se seus atuais ocupantes, a título precário, se o desejarem, candidatos preferenciais às vagas que por acaso ocorrerem nos compartimentos dos Mercados, de vez que ditas barracas devem ser progressivamente eliminadas dentro do mais curto espaço de tempo possível.
Art. 11. É vedada a exploração de jogos de azar, de qualquer natureza, inclusive, rifas ou sorteios de mercadorias, nos compartimentos dos Mercados e nas barracas existentes em seu contorno, a título precário, ficando os infratores sujeitos às penalidades legais.
Art. 12. É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas a retalho, sendo considerada falta grave a inobservância dêsse preceito, que poderá, inclusive, determinar o imediato cancelamento da loçação ou fechamento do compartimento ou barraca.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 13. A inobservância das medidas contidas no artigo 3º, item de “a” até “i”, será passível de advertência pelo Administrador do Mercado e, na reincidência, será o fato denunciado ao Diretor do Departamento do Abastecimento, para providências mais severas.
§ único. Ao usuário reincidente poderá ser aplicada a penalidade de suspensão ou multa, a critério da autoridade competente.
Art. 14. Os casos de indisciplina considerados graves que ultrapassem os limites previstos no Artigo anterior e seu Parágrafo, serão submetidos à decisão do Secretário de Abastecimento e Concessões, que poderá cassar a utilização do compartimento, cabendo recurso para o Chefe do Poder Executivo.
§ único. Ficam igualmente sujeitos à penalidade prevista neste Artigo os usuários que infringirem os preceitos contidos nos Artigos 11º e 12º dêste regulamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica instituído em cada Mercado um livro destinado ao registro dos usuários, número do respectivo compartimento, atividades comerciais exercidas e outros assentamentos considerados necessários pela Secretaria de Abastecimento e Concessões.
Art. 16. Fica concedido o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto, para a regulamentação de todos os contratos de locação de compartimentos em Mercados Públicos do Recife, excetuados as barracas e bares constantes do artigo 10º e do parágrafo único do artigo 6º, perdendo, depois dêsse prazo, o reconhecimento a qualquer direito sôbre a locação que vinha ocupando o usuário que não promover a assinatura do seu nôvo contrato de locação a qual, nêste caso, poderá imediatamente ser cedida a terceiro interessado.
Art. 17. Compete à Secretaria de Abastecimento e Concessões estabelecer os horários normais de início e encerramento do expediente dos Mercados Públicos Municipais.
Art. 18. Os casos omissos serão submetidos ao exame e decisão do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 4 de fevereiro de 1965
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
RETIFICAÇÕES
Onde se lê:
7% por m² (metro quadrado)
Leia-se:
a) 5% por m² (metro quadrado)
e Onde se lê:
5% (por m² quadrado)
Leia-se:
b) 4% (por 2m quadrado).