Número do decreto:07453
Ano do decreto:1965
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 7453 DE 17 DE MARÇO DE 1965
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de regulamentar os artigos 21 e 22 da Lei 9304/64, no que diz respeito a descontos de impostos e taxas sôbre imóveis,
DECRETA:
ARTIGO 1° O Impôsto Territorial e taxas de Limpeza Pública e Iluminação incidentes sôbre terrenos serão recebidos por trimestre.
ARTIGO 2° O Impôsto Predial e taxas de Limpeza e Iluminação Pública incidentes sôbre prédios serão recebidos mensalmente.
ARTIGO 3° Os impostos e taxas aludidos nos artigos anteriores que não forem recolhidos até o último dia útil de cada exercício serão acrescidos da multa de retenção referida no artigo 22 da Lei 9304 e da mora aludida no artigo 21 § único da referida Lei, sem dispensa de outras penalidades.
ARTIGO 4° A multa de retenção e a mora serão reduzidas de:
a) 50% (cinquenta por cento) se o contribuinte expontaneamente ou mediante procedimento amigável recolher, de uma só vez, os tributos aludidos nos artigos 1° e 2°, dentro dos primeiros 30 (trinta) dias do exercício seguinte;
b) 30% (trinta por cento) se o contribuinte expontaneamente ou mediante procedimento amigável recolher os mesmos tributos nos segundos 30 (trinta) dias do exercício seguinte.
ARTIGO 5° São concedidos aos contribuintes dos impostos Predial e Territorial e taxas de Iluminação e Limpeza Pública os seguintes descontos:
a) de 10% (dez por cento) quando os recolhimentos forem efetuados dentro dos primeiros quinze (15) dias do edital de chamada, se na ocasião dêste edital já forem decorridos meses do exercício que estiver em curso;
b) de 10% (dez por cento) quando o Impôsto Territorial e taxas de Limpeza e Iluminação Pública incidentes sôbre terrenos forem recolhidos no primeiro mês de cada trimestre;
c) de 10% (dez por cento) quando o impôsto predial e taxas de Iluminação e Limpeza Pública incidentes sôbre prédios forem pagos nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês;
d) de 5% (cinco por cento) quando no caso da alínea “a” os impostos e taxas forem recolhidos nos segundos 15 (quinze) dias do edital de chamada;
e) do 5% (cinco por cento) quando o impôsto Territorial e taxas de Limpeza e Iluminação Pública incidentes sôbre terrenos forem recolhidos no segundo mês de cada trimestre;
f) de 5% (cinco por cento) quando o impôsto Predial e taxas de Iluminação e Limpeza Pública incidentes sôbre prédios forem recolhidos nos segundos 10 (dez) dias de cada mês.
ARTIGO 6° Para obterem os descontos referidos no artigo anterior os contribuintes deverão estar quites com os cofres municipais, inclusive das parcelas do exercício que estiver em curso, respeitado o direito do contribuinte que não houver recolhido seus tributos por culpa da Prefeitura.
ARTIGO 7º O presente Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposicões em contrário.
Recife, 17 de março de 1965
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
ORLANDO CAVALCANTI NEVES
Secretário de Finanças