Número do decreto:07533
Ano do decreto:1965
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 7533, DE 5 DE JULHO DE 1965
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições, de acordo com o que dispõe o artigo 301, da Lei 9304, de 18.11.1964 e tendo em vista a necessidade de estabelecer normas para a cobrança do Imposto de Indústrias e Profissões,
DECRETA:
I - DO CONCEITO E DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O imposto de Indústrias e Profissões de que trata o Título V da Lei 9304/64 será cobrado na forma determinada pelo presente Decreto.
Art. 2º O imposto de Indústrias e Profissões tem como fato gerador o exercício da atividade comercial, agropecuária, industrial, inclusive a extrativa, ou o exercício de profissão, arte, ofício ou função, com objetivo de lucro e remuneração, com ou sem localização fixa.
Parágrafo único. A incidência do imposto e sua cobrança independem:
I - do resultado financeiro do exercício da atividade;
II - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade sem prejuízo das penalidades cabíveis.
II - DOS CONTRIBUINTES
Art. 3º Entre contribuintes do imposto incluem-se:
I - bancos, casas bancárias e sociedades de crédito, financiamento ou investimento;
II - companhias de Seguros e Capitalização;
III - “bares”, “Dancings”, “Cabarés”, “Night-Clubes e congêneres;
IV - barbearias, institutos de beleza e congêneres;
V - alfaiatarias, “ateliers” de moda e costura e de confecções;
VI - empresas de transporte marítimo, fluvial, aéreo e terrestre;
VII - agências de turismo e viagens;
VIII - agências de locação ou de cessão de filmes cinematográficos, com ou sem participação na renda bruta ou líquida das exibições;
IX - cinemas e casas de diversões;
X - agências de locação de máquinas, aparelhos e objetos diversos;
XI - armazéns gerais, depósitos e frigoríficos de aluguel e de mais estabelecimentos destinados ao recolhimento de mercadorias pertencentes a terceiros;
XII - guarda-móveis e agências de mudanças;
XIII - consultórios e escritórios profissionais;
XIV - empresas de loteamento, venda e locação de imóveis;
XV - agências de loterias;
XVI - empresas de publicidade e propaganda;
XVII - laboratórios de análises, raios X, eletrocardiografia e serviços similares;
XVIII - bilhares, “snooker”, bochas e demais jogos permitidos;
XIX - empresas de engenharias e construção, reforma e pintura de prédios e de execução de obras congêneres, por administração ou empreitada;
XX - garagens, oficinas mecânicas e de vulcanização e recauchutagem de pneumáticos;
XXI - oficinas de reparação, conserto, pintura e quaisquer objetos e serviços gerais de manutenção e conservação de máquinas e aparelhos;
XXII - “ateliers” fotográficos, lavandarias e tinturarias, tipografias, serviços gráficos e de encadernação;
XXIII - empresas de administração e conservação de imóveis;
XXIV - postos de gasolina;
XXV - empresas concessionárias de serviços de utilidade pública;
XXVI - escritórios, agentes, representantes, pracistas, vendedores e firmas que operem à base de comissões;
XXVII - escritórios de corretagens de imóveis, seguros e atividades congêneres;
XXVIII - empresas funerárias;
XXIX - hotéis, pensões e hospedarias;
XXX - diretores, superintendentes, inspetores, agentes, subagentes, prepostos, gerentes e sub-gerentes de empresas de qualquer natureza;
XXXI - sociedade de capital pelo emprego de seu capital em outras empresas;
XXXII - os que exercerem outras atividades não especificadas.
III - DO LANÇAMENTO
Art. 4º O lançamento do imposto de Indústrias e Profissões será feito em face dos elementos constantes das inscrições existentes no Cadastro do Comércio da Indústria e das Profissões e das declarações de que trata o Capítulo anterior.
Parágrafo único. O lançamento será feito de ofício:
I - quando, em conseqüência de revisão, for constatado movimento econômico superior ao declarado;
II - quando o contribuinte deixar de preencher e apresentar sua declaração ao órgão fazendário competente, dentro do prazo regulamentar.
Art. 5º Para os estabelecimentos sujeitos ao lançamento com base na declaração de movimento econômico do ano anterior, a apreciação do respectivo movimento será feita de acordo com as seguintes regras:
I - no primeiro ano de funcionamento corresponderá ao movimento dos 30 (trinta) primeiros dias de atividade, multiplicado pelo número total de meses dessa atividade no exercício;
II - no segundo ano de funcionamento corresponderá à média mensal do movimento do ano anterior multiplicaria por 12 (doze);
III - no terceiro ano de funcionamento e seguintes, será o movimento do ano imediatamente anterior.
Art. 6º Os contribuintes que exerceram mais de uma atividade serão tributados sobre o movimento de cada atividade exercida.
Art. 7º A pessoa natural ou jurídica que exercer, no Município do Recife, atividades referidas no artigo fica obrigada a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuinte do imposto.
Art. 8º Independentemente da obrigação estabelecida no artigo anterior, poderá. A critério da autoridade fiscal, ser apurado o movimento econômico do contribuinte, no próprio local da atividade, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
IV - DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 9º O imposto de Indústrias e Profissões será calculado na base de alíquotas percentuais sobre o movimento econômico do contribuinte, apurado segundo o disposto neste capítulo e de acórdão com a Tabela anexa. (nº 1)
§ 1º Serão considerados elementos representativos no movimento econômico:
I - para as atividades comerciais, industriais e agropecuárias o giro comercial;
II - para as atividades bancárias - o total do ativo realizável, deduzidos os depósitos em dinheiro ou em títulos feitos no Banco do Brasil ou à ordem da SUMOC;
III - para as atividades de seguros, - o valor das apólices emitidas, excluídas as restituições e os cancelamentos;
IV - para as atividades de mutualidade e capitalização, - a cobrança total dos títulos;
V - para as atividades de exploração de espetáculos de diversões a receita resultante da venda de ingressos, deduzido o correspondente ao imposto de Diversões Públicas;
VI - para as atividades de representação comercial ou industrial, de turismo e viagens, de corretagens de imóveis e seguros, de leilão e demais atividades exercidas na base de comissões e percentagens, - a receita resultante das comissões e percentagens;
VII - para as atividades de transporte, o total das vendas de passagens e o total dos fretes recebidos ou a pagar;
VIII - para as atividades de construção civil e instalações, obras marítimas e fluviais, de estradas de ferro e de rodagem, de urbanismo, de saneamento, eletricidade, hidro elétricas e congêneres, bem como os serviços auxiliares, - o valor total das importâncias recebidas pela execução da obra ou empreitada global ou de mão de obra ou pela sua administração;
IX - para as atividades agro-pecuárias que não possuam escrita organizada, ou cujo movimento não possa ser apurado, pela escrita, - 10% (dez por cento) do valor da terra e benfeitorias;
X - para as atividades profissionais, - 36 (trinta e seis) vezes o valor do salário mínimo mensal vigente no município;
XI - para as atividades de diretores, superintendentes, inspetores, agentes, subagentes, prepostos, gerentes e sub-gerentes de estabelecimentos que operam em transações bancárias e em seguros, de cooperativas de crédito e demais sociedades por ações ou por quotas de responsabilidade limitada, bem como depositários de firmas, qualquer que seja o ramo que explorem, - a receita bruta resultante de comissões, gratificações e “pro-labore”;
XII - para as atividades rudimentares e de pequeno porte, 15 (quinze) vezes o valor do salário mínimo vigente no Município;
XIII - para as demais atividades não incluídas nos itens anteriores, - a receita bruta efetivamente realizada.
§ 2º Quando o movimento econômico não puder ser apurado ou quando houver indícios de sonegação, tomar-se-á para base de cálculo, a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma ser inferior ao total das seguintes parcelas, no período considerado;
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II - folha de salários pagos adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III - aluguel de imóvel e das máquinas e equipamentos, - 10% (dez por cento) do valor dos mesmos, quando próprios;
IV - despesa com fornecimento de água, luz, fôrça, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
§ 3º O arbitramento a que se refere o item X do parágrafo primeiro não impede a cobrança do imposto, com base no movimento econômico real, quando esse possa ser apurado.
V - DA DECLARAÇÃO E FORMA DE RECOLHIMENTO
Art. 10. O imposto de Indústrias e Profissões será recolhido mediante declaração, mensal ou anual, do contribuinte.
Art. 11. A declaração mensal será apresentada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do movimento básico para o recolhimento do imposto.
Art. 12. A declaração anual será apresentada até o dia 30 de março do ano subseqüente ao do movimento básico para o recolhimento do imposto.
Art. 13. Estão sujeito à declaração mensal, os contribuintes que exercem as seguintes atividades:
I - companhias se seguros e capitalização;
II - barbearias, institutos de beleza e congêneres;
III - alfaiatarias, “ateliers” de moda e costura e de confecções sob encomenda;
IV - empresas de transportes;
V - agências de locação ou de cessão de filmes cinematográficos;
VI - cinemas e casas de diversões;
VII - armazéns gerais, depósitos e frigoríficos de aluguel e demais estabelecimentos destinados ao recolhimento de mercadorias pertencentes a terceiros;
VIII - agências de loterias;
IX - bilhares, “snooker”, bochas e demais jogos permitidos;
X - “ateliers” fotográficos, lavandarias e tinturarias, tipografias, serviços gráficos e de encadernação;
XI - empresas de administração e conservação de imóveis;
XII - postos de gasolina;
XIII - empresas funerárias;
XIV - hotéis, pensões, hospedarias e “dancings”;
XV - marchantes, matadouros, açougues, peixarias e assemelhados.
Art. 14. Estão sujeitos à declaração anual os contribuintes que exerceram outras atividades não especificadas no artigo anterior.
Art. 15. As declarações serão formuladas em modelo próprio que poderão servir de guia de recolhimento do imposto e serão entregues na Divisão de Receitas Mercantis e Diversas do Departamento de Tributação da Secretaria de Finanças.
Art. 16. O recolhimento, para os que declaram mensalmente, será efetuado até o último dia do segundo mês subseqüente ao que serviu de base à declaração.
Parágrafo único. Os que efetuarem o recolhimento do imposto aludido neste artigo, no primeiro mês subseqüente ao do movimento básico, gozarão do desconto de 5% (cinco por cento).
Art. 17. A partir do exercício de 1966, para os contribuintes obrigados à declaração anual, o recolhimento será efetuado até 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro do ano seguinte ao do movimento declarado.
§ 1º Os que efetuarem o recolhimento do imposto acima aludido até o último dia dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, gozarão do desconto de 5% (cinco por cento).
§ 2º Os que recolherem o impôsto aludido no artigo de uma só vez, até 31 de março, gozarão do desconto de 10% (dez por cento).
Art. 18. No exercício de 1965 os impostos dos que estão sujeitos à declaração anual serão pagos nas épocas de chamadas, por edital da Secretaria de Finanças.
Art. 19. As atividades que, na forma deste Decreto estão sujeitos a declaração e que até esta data ainda não hajam cumprido essa obrigação, poderão fazê-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sem nenhuma penalidade.
Art. 20. Ficam dispensadas de prestar declaração aqueles que sobre cujas atividades incida totalmente neste Município, o imposto de Vendas e Consignações.
Art. 21. O Imposto de Indústrias e Profissões dos contribuintes sujeitos ao imposto de Vendas e Consignações, será recolhido, em face de convenio, na Diretoria de Rendas da Capital da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, na ocasião do recolhimento do imposto de Vendas e Consignações, na forma regulamentada pelo Estado para recolhimento deste imposto.
§ 1º Quando o imposto estadual de Vendas e Consignações não incidir sobre o total do movimento econômico do contribuinte, este será obrigado a apresentar declaração mensal de movimento, e a recolher o imposto sobre a diferença, na forma deste Decreto.
§ 2º Os contribuintes sujeitos ao imposto de Vendas e Consignações e que estejam gozando, temporariamente, de isenção, deverão apresentar declaração mensal de movimento e recolher o imposto de Indústrias e Profissões na forma deste Decreto.
Art. 22. A Secretaria de Finanças divulgará pela Imprensa, as épocas de recolhimento dos impostos referidos neste Decreto.
Art. 23. Estão isentos do imposto de Indústria e Profissões:
I - o professor, o escritor e o jornalista, pelo exercício de suas profissões;
II - os que, nos mercados públicos e nas feiras livres, venderem exclusivamente frutas, legumes, podres e outros produtos agrícolas e avícolas não transformados;
III - os pequenos fabricantes, artífices e profissionais que trabalharem sem auxílio de empregados;
IV - os que auferirem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 15 (quinze) vezes o salário mínimo vigente no Município;
V - os profissionais legalizados, relativamente aos serviços de construção e reparos, executados em obras próprias, feitas em terrenos de sua propriedade e para sua utilização;
VI - os responsáveis por espetáculos de teatro e circo;
VII - as atividades das empresas que explorem transporte coletivo de passageiros no município do Recife.
Art. 24. As isenções e as reduções serão reconhecidas através de ato do Diretor do Departamento de Tributação da Secretarias de Finanças, a requerimento do interessado, provando este ter direito à concessão do benefício.
§ 1º Aquele que gozar de isenção ou da redução prevista no artigo 22, fica obrigado a anualmente provar por documento hábil, que continua com direito à isenção ou à redução, sob pena de cancelamento, “ex-ofício”, no exercício, dessa isenção ou redução.
§ 2º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a movimentaram, será a isenção ou a redução, obrigatoriamente, cancelada.
VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. As declarações das Companhias de Seguro, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1965 serão baseadas no movimento das apólices emitidas até 30 de junho e 31 de dezembro de 1964, respectivamente, cujos prêmios não tenham sido recebidos pelas Companhias emitentes.
Parágrafo único. A partir do mês de março de 1965, as declarações obedecerão às normas gerais contidas no artigo 16º.
Art. 26. A responsabilidade do recolhimento do imposto das Companhias de Seguro, caberá à Líder que deverá se ressarcir das co-seguradoras.
Art. 27. A declaração daqueles que de acordo com a legislação anterior, estejam sujeitas a declaração anual e ficaram com o presente Decreto, sujeitos a declaração mensal, será prestada da maneira seguinte:
a) janeiro de 1965 - base no movimento de novembro de 1964;
b) fevereiro de 1965 - base no movimento de dezembro de 1964;
c) mar/dez, de 1965 - base nos movimentos dos respectivos meses e mais 1/10 por mês do movimento de janeiro a maio de 1964;
d) exercício de 1966 - base no movimento dos respectivos meses acrescido de 1/12 por mês do movimento de junho a outubro de 1964.
Parágrafo único. O pagamento do imposto correspondente à declarações aludidas no artigo, será feito de acordo com o art. 16 deste Decreto.
Art. 28. As empresas cinematográficas e aquelas sujeitas ao imposto sobre Diversões Públicas, de que trata o (...) VI, da Lei 9304/64, poderão recolher o imposto de Indústrias e Profissões na ocasião do recolhimento do imposto sobre Diversões Públicas.
Parágrafo único. Aquelas que optarem pela modalidade descrita no artigo, não ficarão isentas da declaração, que será confrontada com o valor do imposto recolhido para efeito de cobrança ou devolução de diferença.
Art. 29. Os impostos que não forem recolhidos na época determinada pelo presente Decreto, ficarão sujeitas à correção monetária determinada pela Lei 9213, de 30.10.64, além de outras penalidades previstas na Lei 9304/64.
Art. 30. A Secretaria de Finanças expedirá as normas necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 31. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 5 de julho de 1965
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
RETIFICAÇÃO
Onde se lê:
Art. 6º ....
Parágrafo único. Preceda o despacho concessório uma verificação no imóvel pela....
Leia-se:
Art. 6º ....
Parágrafo único. Precederá o despacho concessório uma verificação no imóvel pela....