Decreto Nº 07561

Número do decreto:07561

Ano do decreto:1965

Ajuda:

DECRETO Nº 7561

O Prefeito do Município do Recife no uso de suas atribuições, objetivando o fiel cumprimento da Lei 1691, de 16.10.53, ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS, na parte referente a licenças para tratamento de saúde e considerando, o grande número de licenças que vêm sendo concedidas aos servidores municipais,

RESOLVE:

Art. 1° A dispensa do serviço por motivo de doença, até 3 (três) dias, é da competência do médico da Prefeitura que proceder ao exame, processando-se o abono das faltas à vista de uma relação mensal de faltas, elaborada pelos diversos Departamentos e visada pelo respectivo Secretário.

Art. 2º As dispensas do serviço até 3 (três) dias de que trata o Art. 1º, terão o seguinte processamento:

I - o atestado para abono de faltas pelo afastamento do serviço até 3 (três) dias, por motivo de saúde, só será fornecido se o funcionário que se sentir doente procurar o Departamento de Saúde, no dia em que for obrigado a afastar-se do serviço;

II - caso não seja atendido pelo facultativo, no dia em que se verificar o seu afastamento, o funcionário receberá no “serviço de traigem” do Departamento de Saúde, uma ficha comprovante do seu comparecimento ali naquele dia;

III - na oportunidade em que o funcionário for atendido pelo médico, apresentará ao mesmo a “ficha comprovante” para efeito de concessão da dispensa, devendo o início da licença corresponder à data da solicitação contida na ficha comprovante;

IV - no caso em que o funcionário não puder se locomover, deverá, através de terceiros, encaminhar a comunicação ao Departamento de Saúde, no dia do afastamento e aguardar em casa a visita do médico, processando-se a concessão da dispensa, na conformidade do item III, dêste Art. 2º;

V - o funcionário dispensado, munido do atestado médico, solicitará do Serviço de Administração da Secretaria onde é lotado, a necessária anotação.

Art. 3° As licenças para tratamento de saúde, par prazo superior a 3 (três) dias e até 3 (três) meses, serão concedidas pelo Secretário de higiene e Saúde, face ao parecer da Junta Médica, visado pelo Diretor do Departamento de Saúde, processando-se de acôrdo com o estabelecido:

I - funcionário que se sentir prejudicado em sua saúde física ou mental e não puder se locomover deverá encaminhar no mesmo dia, por si ou por terceiro, comunicação ao Departamento de Saúde Municipal, solicitando exame em casa, o qual será obrigatóriamente realizado dentro do prazo máximo de 21 (vinte e quatro) horas;

II - constatada a necessidade de licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 3 (três) dias, o médico que atender ao funcionário comunicará êste fato à Junta Médica através de impresso para tal fim, acompanhado de parecer em envelope fechado fornecendo justificativa para o pedido de licença e data do exame médico efetuado;

III - o início da licença de que trata êste Art. será considerado a partir da data em que foi feita a comunicação ao Departamento de Saúde, mediante apresentação do comprovante de solicitação, na conformidade do item IV, do Art. 2º deste decreto;

IV - quando a Junta Médica não conceder a licença, os dias decorrentes da data do comunicado ao dia em que o funcionário fôr examinado pela referida Junta, serão considerados como de licença para tratamento de saúde;

V - após o despacho filial, o formulário será encaminhado sucessivamente, para fins de anotação, ao Serviço de Administração da Secretaria onde é lotado o funcionário, ao Departamento de Saúde e ao Departamento de Pessoal, onde será arquivado.

§ único. As prorrogações de licença até 6 (seis) meses se processarão, também, de acôrdo com os itens deste Art. 3º.

Art. 4º O internamento dos funcionários municipais para tratamento de saúde só será efetuado após exame procedido por facultativo do Departamento de Saúde.

I - quando o facultativo do Departamento de Saúde opinar pela necessidade de internamento do funcionário prejudicado na sua saúde, encaminhará formulário ao Diretor do Departamento de Saúde solicitando o envio do referido funcionário ao IPSEP para concessão da guia de internamento;

II - em face dos internamentos a Junta Médica ou o médico especializados credenciado pelo Diretor do Departamento de Saúde, comparecerá às diversas Casas de Saúde para inspeção médica dos servidores municipais internados;

III - a Junta Médica, após a inspeção e tendo em vista o parecer do facultativo especializado do Departamento de Saúde, opinará pelo período de licença que necessitará o servidor de permanecer internado;

IV - nos casos em que o período de licença concedido não fôr suficiente para o restabelecimento do funcionário o mesmo poderá, através de terceiros, preencher formulário, no Departamento de Saúde, para reexame pela Junta Médica, antes de expirado o prazo da licença anterior;

V - o funcionário municipal só poderá ser internado se a Junta Médica Municipal ou o facultativo especializado e credenciado para tal fim opinar pela necessidade do tratamento, em cada caso específico;

VI - o Diretor do Departamento de Saúde credenciará, perante a Junta Médica, facultativo especializado para efetuar visitas, especialmente às Casas de Saúde Psiquiátricas, onde se vem efetuando maior número de internamentos;

VII - os funcionários que se encontrarem internados na data dêste Decreto serão examinados no local pela Junta Médica Municipal ou pelo facultativo credenciado, para que a referida Junta determine o período de licença em que deverá ainda permanecer hospitalizado ou promova sua alta hospitalar;

VIII - será considerado apto, devendo voltar ao serviço, o funcionário municipal que não tenha sido examinado pela Junta Médica e cujo período de licença pela mesma concedido, tenha se expirado sem que o funcionário ou terceiro haja requerido nova inspeção;

IX - nos casos em que o funcionário ainda se encontre internado e a Junta Médica não conceda a licença solicitada, serão computados os dias compreendidos entre o período de reexame e a conclusão da Junta Médica, como licença para tratamento de saúde;

X - o Diretor do Departamento de Saúde entrará em entendimento com a competente Secção do IPSEP, para o fiel cumprimento dêste artigo.

Art. 5º As prorrogações cujo prazo somado com as licenças anteriores ultrapasse a 3 (três) meses, terão o mesmo processamento previsto no art. 3°, cabendo, no entanto, o despacho ao Prefeito, após o “visto” do Diretor do Departamento de Saúde e o “ciente” do respectivo Secretário.

Art. 6° As concessões previstas aos artigos anteriores independerão de requerimento detendo o funcionário se dirigir ao Departamento de Saúde e solicitar inspeção médica ou na hipótese de impossibilidade de se locomover, fazer a comunicação por intermédio de terceiro através do preenchimento do formulário competente.

Art. 7° Os funcionários que, na data dêste decreto, contarem mais de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, serão inspecionados pela Junta Médica, para aplicação do disposto no Artigo 102, item III, parágrafo 2º, da Lei 1961/53 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS).

§ único. Poderão os referidos funcionários ser readaptados, de acôrdo com o perecer da Junta Médica nos têrmos do artigo 110, da Lei 1691 e tendo em vista a conveniência da Administração.

Art. 8° A concessão das licenças de que trata êste Decreto não terão efeito retroativo e passarão a ser computadas a partir da data registrada no formulário fornecido pela Junta Médica.

Art. 9º Os formulários referidos nos Artigos 2, 3, 4, 5 e 7, serão os já existentes no Departamento de Saúde para pedido de licença e encaminhamento à Junta Médica.

§ primeiro. Os formulários referentes a pedido de internamento - item I, do Art. 40 e comprovante de comunicação, itens II do Art. 2º, deverão ser elaborados pelo Departamento de Saúde.

§ segundo. A numeração dos formulários de licença e readaptação será a mesma dos laudos médicos correspondentes.

Art. 10. As medidas adotadas no presente Decreto atingem apenas os casos de doença na pessoa do funcionário.

Art. 11. A Secretaria de Administração providenciará no prazo de 15 (quinze) dias, a leitura de cópias do presente Decreto que deverão ser distribuídas a todas as Secretarias.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 29 de julho de 1965

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

GAL. REYNALDO DE OLIVEIRA REIS

Secretário