Decreto Nº 07721

Número do decreto:07721

Ano do decreto:1965

Ajuda:

DECRETO Nº 7721

Dispõe sôbre a prestação de serviço suplementar em Regime de Tempo Complementar e em Regime de Tempo Integral.

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de regulamentar a lei nº 9515 de 25 de outubro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º As gratificações a que se refere a lei nº 9515 de 23 de outubro de 1965, serão concedidas, quando houver necessidade de serviço, na forma regulamentada neste Decreto, ao pessoal de nível universitário padrão “2” do quadro permanente do serviço público municipal.

Art. 2º Considera-se Regime de Tempo Complementar, o exercício de atividade funcional com dedicação de 34 horas semanais de trabalho, no mínimo, e 44 horas semanais, no máximo, não sendo permitido ao funcionário exercer cumulativamente outro cargo ou função pública ou privada, em prejuízo do horário fixado pela Repartição onde estiver lotado.

Parágrafo único. Os funcionários em Regime de Tempo Complementar serão remunerados pelas horas de serviço prestado, através de gratificação na forma seguinte:

a) 50%, (cinquenta por cento) sôbre o valor correspondente aos vencimentos mais abono provisório porventura existente, para os que comprometerem à prestação de 34 horas semanais de trabalho;

b) 100% (cem por cento) sôbre o valor correspondente aos vencimentos e mais abono provisório porventura existente, para os que se comprometerem a prestação de 44 horas semanais de trabalho.

Art. 3º Considera-se Regime de Tempo Integral o exercido de atividade funcional com dedicação de 44 horas semanais de trabalho, ficando expressamente proibido ao funcionário submetido a êste Regime o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada.

Parágrafo único. O funcionário em Regime de Tempo Integral perceberá uma gratificação de 200% (duzentos por cento) sôbre o valor correspondente aos vencimentos mais abono provisório porventura existente.

Art. 4º A vinculação aos Regimes de Tempo Complementar e de Tempo Integral depende da assinatura de têrmo de compromisso, pelo servidor, lavrado em livro próprio na repartição em que estiver lotado, no qual ficará expressa a sua aceitação ao Regime pelo qual optar.

Parágrafo 1°. Em qualquer tempo poderá o funcionário submetido aos Regimes de Tempo Complementar e de Tempo Integral, se desvincular de Regime a que estiver subordinado, desde que notifique por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a autoridade perante a qual prestou o compromisso.

Parágrafo 2°. No interêsse da administração, poderá o funcionário vinculado ao Regime de Tempo Complementar ser submetido ao Regime de Tempo Integral e vice-versa, desde que haja concordância do mesmo funcionário.

Art. 5º A concessão dos Regimes de Tempo Complementar e de Tempo Integral será proposta ao Secretário ou Assessor pelo Diretor do Departamento, condicionada à aprovação do Prefeito.

Parágrafo único. A proposta conterá:

a) Relação dos servidores que devam ser incluídos no Regime de Tempo Complementar e de Tempo Integral, com citação expressa dos cargos que ocupam;

b) Descrição de trabalho a ser desempenhado e suas justificações;

c) Valor da gratificação mensal.

Art. 6º A proposta aprovada pelo Prefeito será encaminhada à Divisão de Cadastro Financeiro para ser o valor da gratificação incluído no cheque de pagamento do servidor.

Art. 7º A Repartição onde estiver lotado o servidor enviará à Divisão de Cadastro Financeiro até o dia 10 de cada mês a sua frequência relativa ao Regime a que estiver submetido, informando ainda qualquer ocorrência incompatível com o mesmo Regime.

Art. 8º As gratificações pela prestação de serviço nos Regimes de Tempo Complementar e de Tempo Integral serão computadas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, desde que o funcionário venha trabalhando em qualquer dêsses Regimes há mais de 60 (sessenta) meses.

Art. 9º O servidor pôsto à disposição de quaisquer entidades públicas federais, estaduais, autárquicas ou sociedade de economia mista será automàticamente desvinculado do Regime a que estiver submetido, enquanto durar o afastamento.

Art. 10. O horário de trabalho sob os Regimes de Tempo Complementar e de Tempo Integral será fixado pelo Diretor do Departamento e controlado através do registro de ponto mecanizado e pelas respectivas assinaturas.

Art. 11. O servidor afastado do exercício perderá o direito à gratificação correspondente ao Regime a que estiver vinculado, salvo quando o afastamento decorrer das seguintes causas:

a) Férias;

b) Casamento;

c) Luto;

d) Juri e outros serviços obrigatórios por lei;

e) Licença para tratamento de saúde;

f) Licença em consequência de acidente em serviço ou licença profissional;

g) Licença-prêmio;

h) participação em Congresso ou reuniões sôbre matéria de interêsse público.

Art. 12. O servidor submetido ao Regime de Tempo Complementar ou de Tempo Integral não receberá remuneração pela prestação eventual de serviço extraordinário.

Art. 13º A gratificação em Regime de Tempo Complementar e de Tempo Integral não será incorporada aos vencimentos para cálculo de quaisquer vantagens ou descontos previstos em lei, excetuando o disposto no artigo 8° dêste Decreto.

Art. 14. O servidor que receber indevidamente a gratificação pela prestação de serviço em Regime de Tempo Complementar e de Tempo Integral, será obrigado a restituir de uma só vez, a importância recebida, sem prejuízo da punição disciplinar que couber.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, em 26 de novembro de 1965

AUGUSTO LUCENA

Prefeito