Decreto Nº 07817

Número do decreto:07817

Ano do decreto:1966

Ajuda:

DECRETO Nº 7.217, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1966

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei n° 9552/65.

DECRETA:

Art. 1° Fica criada a “Fundação Guararapes”, que tem por finalidade a promoção Educacional do homem e da família, através do ensino elementar, médio, profissional, e facultativamente, religioso; do Serviço da comunidade; dos desportes; da higiene habitacional e do cooperativismo.

Art. 2º Ficam aprovados, igualmente, os estatutos da referida Fundação, que a este acompanham, elaborados pela Comissão nomeada pela Portaria nº 68, de 16 de fevereiro de 1966.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 26 de fevereiro de 1966

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO GUARARAPES

FUNDAÇÃO GUARARAPES

(CONCLUSÃO)

§ 2° As deliberações do Conselho serão tomadas por voto majoratório de seus membros e, no caso de empate, em virtude de ausência ou impedimento de qualquer dos seus integrantes, o Diretor-Presidente, ou quem o substituir, além do seu voto, terá o de qualidade.

§ 3º Nas faltas o impedimentos do Diretor-Presidente, êste será substituído pelo membro mais velho do Conselho Administrativo.

Art. 6° O Prefeito do Município do Recife também nomeará, por igual período, de acordo com a mesma lei, um Diretor-Geral, com funções de assistência ao Diretor-Presidente, e executivas das deliberações do Conselho Administrativo, em cujas reuniões tomará parte, sena direito a voto.

Art. 7° Compete no Conselho Administrativo:

a) administrar a Fundação, com observação do plano de estrutura aprovação pelo Secretário de Educação e Cultura do Município;

b) elaborar o regimento interno da Fundação, que poderá ser anualmente revisado, no qual se fixarão as atribuições dos membros do Conselho Administrativo, do Diretor Geral e o quadro do pessoal da Fundação;

c) elaborar os projetos de planejamento do trabalho e orçamento a serem apresentados ao Secretário de Educação e Cultura do Município;

d) aprovar os planos de cada setor da Fundação;

e) admitir (respeitado o disposto no art. 5° da Lei Municipal n° 9.552, de 1965), punir, transferir e exonerar servidores da Fundação.

§ 1° Até 31 de dezembro de cada ano, o Conselho Administrativo submeterá ao Secretário de Educação e Cultura do Município seus planos de trabalho e a proposta das despesas a serem efetivadas nos limites das dotações orçamentárias para o exercício seguinte.

§ 2° Qualquer modificação na execução orçamentária, dentro de um exercício em curso, ficará condicionada a prévia concordância do Secretário de Educação e Cultura do Município.

§ 3º O Conselho Administrativo deverá, até 31 de março de cada ano, submeter ao Secretário de Educação e Cultura do Município o relatório de suas atividades no exercício anterior.

Art. 8° Os membros do Conselho Administrativo, mediante prévia aprovação da assembléia, poderão delegar atribuições ao Diretor-Geral.

Art. 9° Ao Diretor-Presidente, além, das atribuições que lhe foram conferidas pelo regimento interno da Fundação, compete privativamente.

a) presidir as reuniões do Conselho Administrativo, tomando parte nas suas discussões e deliberações, tendo direito a um voto, além do de qualidade, em caso de empate;

b) representar a Fundação ativa e passivamente, judicial o extrajudicialmente; e,

c) abrir e movimentar contas bancárias e outras da Fundação, assinando cheques, saques e recibos juntamente com qualquer membro do Conselho Administrativo ou com o Diretor-Geral.

Art. 10° Ao Diretor-Geral, além das atribuições que lhe foram, conferidas pelo regimento interno da Fundação, compete privativamente:

a) Auxiliar o Diretor-Presidente na administração da Fundação;

b) secretariar as reuniões do Conselho Administrativo e fazer lavrar e assinar as respectivas atas, podendo ser substituído nesses misteres, em suas ausências, por quem designar o Diretor-Presidente;

c) providenciar para que o livro de escrituração e documentos em boa ordem na sede da Fundação, onde possam, a qualquer tempo, ser examinados pelos membros do Conselho Fiscal, pelos diretores, pelo Secretário da Educação e Cultura do Município ou por quem êste indicar; e,

d) dirigir a secretaria da Fundação.

TÍTULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 11. A Fundação, para melhor contrôle de seu movimento econômico, disporá de um Conselho Fiscal constituído de:

I. Um representante do Prefeito;

II. Um representante da Secretaria de. Finanças;

III. Um representante da Secretaria de Administração.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato por exercício financeiro, devendo a sua indicação ser; comunicada ao Presidente do Conselho Administrativo até 15 de dezembro de cala ano.

Art. 12. Ao Conselho Fiscal compete emitir parecer pertinente às contas apresentadas anualmente pelo Conselho Administrativo sobre a execução das despesas, dentro dos recursos autorizados.

TÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 13. Os presentes estatutos poderão ser alterados pelo voto majoritário do Conselho Administrativo, especialmente convocado para êsse efeito com 5 (cinco) dias de antecedência, ficando a alteração sujeita à concordância do Prefeito do Município.

Art. 14. Os membros do Conselho Administrativo, bem como os prepostos da entidade, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Fundação, mas são responsáveis perante esta e terceiros pelos prejuízos que lhes causarem por culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições.

Art. 15. O Município do Recife não responde pelas obrigações, qualquer que seja o seu título, contraídas peia Fundação.

Art. 16. A Fundação poderá ser extinta:

a) mediante proposta fundamentada do Conselho Administrativo ao Chefe do Executivo Municipal, no caso de se verificar ser nociva ou impossível a sua mantença (Cód. Civ., art. 30) ou,

b) por decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 17. Os regimentos internos, baixados pelo Conselho Administrativo para execução dos presentes estatutos, obedecerão aos preceitos, dêstes, da Lei Municipal n° 9552/65, e de outros diplomas legislativos em vigor, no que lhes forem aplicáveis.

Art. 18. Ao Prefeito do Município do Recife, mediante proposta do Secretário de Educação e Cultura, cabe fixar, anualmente, a remuneração dos membros do Conselho Administrativo, do Diretor-Geral e dos integrantes do Conselho Fiscal.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos em reunião pelo Conselho Administrativo, respeitado o disposto no § 2º no art. 5°, supra.

Art. 20. O exercício financeiro da Fundação encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

Recife, 24 de fevereiro de 1966

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

De acôrdo:

George Latache Pimentel

Aderbal Pitágoras de Arrouxelas Galvão

Helion Theunes de Melo