Número do decreto:07852
Ano do decreto:1966
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 7852 DE 4 DE ABRIL DE 1966
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei 9304/04, no seu art. 301.
DECRETA:
Art. 1° A arrecadação dos tributos incidentes sôbre os terrenos situados dentro dos perímetros central, urbano e suburbano do Recife, competem à Secretaria de Finanças e terão como agente executor a Divisão de Receita Imobiliária da mesma Secretaria.
Art. 2° Os proprietários de terrenos lotados ou não, ficam obrigados, no período de 30 dias, a partir dêste Decreto, a oferecer ao fisco os elementos necessários para o cálculo do valor fiscal dos mesmos e fixação dos tributos que nêles incidem.
§ único. Os que vierem a adquirir terreno; no município, da capital, em data posterior a êste Decreto, terão 30 dias da data da transcrição das escrituras no Registro Geral de Imóveis para cumprir o disposto no artigo.
Art. 3° O valor fiscal dos terrenos será fixado, tomando-se como base as fórmulas e preços do metro linear de testada, previstos na Tabela V anexa.
Art. 4° Para os logradouros sem denominação ou não constantes da aludida tabela, o valor do metro de testada será calculado por comparação com o da rua mais próxima.
§ 1° Coincidentes os pontos negativos, previstos pelas tabelas III e IV, o valor do novo logradouro será idêntico ao da rua referência.
§ 2° Havendo predominância de pontos negativos na rua a calcular, far-se-á a dedução correspondente no preço previsto para o logradouro referência, sendo o resultado obtido, o valor da nova artéria.
Art. 5° A Tabela III tem como fato gerador a inexistência de serviços públicos ou condições gerais consideradas capazes, de influir na depreciação do imóvel.
Art. 6° Nas ruas de grande extensão, situadas nas zona urbana e suburbanas a medida que se afastarem, em trechos de 300 metros, da sua parte mais valorizada sofrerão uma redução de 10% sôbre os valores constantes da Tabela V, até o limite máximo de 70%.
Art. 7° As deduções previstas no art. 6° não incidirão sobre os logradouros que figurarem na Tabela V, com mais de um arbitramento.
Art. 8° Os terrenos situados em quaisquer logradouro, sobre os quais incidirem condições naturais capazes de lhes causar depreciação, terão os seus valores reduzidos nas bases determinadas pela Tabela IV anexa.
§ único. As deduções referidas nas tabelas III e IV serão feitas sucessivamente, no caso de incidência sobre o imóvel de mais de um fator de depreciação num limite de dedução de 70%.
Art. 9º Os terrenos situados na zona central da cidade, que possuírem área superior a 5.000, 10.000, 20.000 e 40.000 metros quadrados, sofrerão, sobre o valor encontrado, um acréscimo de 20, 25, 30 e 35%, respectivamente.
Art. 10. As infrações verificadas no que se refere a recolhimento, declarações, fiscalização e tudo mais que diga respeito ao presente Decreto, obrigam o funcionário fiscalizador à lavratura do auto de infração que será julgado na forma da legislação em vigor
Art. 11. Serão considerados infratores, para efeito de penalidades previstas no art. 10°, os que dificultarem, impedirem ou sonegarem, por quaisquer meios ou modos, a arrecadação de impôsto.
Art. 12. Incorrerão os infratores, sem prejuízo de outras penalidades, nas multas previstas na Lei 9304/64.
§ único. As multas impostas incidirão sôbre o total do impôsto a recolher.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Finanças.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
ORLANDO CAVALCANTI NEVES
Secretário
TABELA I
AVALIAÇÃO DOS LOTES COM A PROFUNDIDADE PADRÃO DE (...) METROS
LOTE DE UMA (14) FRENTE
V = 0,13 X P V---------------------------
TA
LOTE DE DUAS (2) FRENTES:
V = 0,13 V-------------------------------
A (T1 P1² + T2 P2²)
Os cálculos sobre duas frentes só serão feitos nos lotes situados em zona comercial, uma vez que, na Zona residencial, a influencia da esquina é pouco sensível, devendo apenas ser acrescentado 10% sobre o valor encontrado a base de uma só frente.
LOTE COM TRÊS (3) FRENTES:
V = 0,13 V----------------------------------------
A (T1 P1² + T2 P2² + T3 P3²)
SENDO:
V = valor do terreno
P = preço do metro linear de frente
T = testada do terreno
A = área do terreno
T1 = testada do terreno da rua R1
T2 = testada do terreno da rua R2
T3 = testada do terreno da rua R3
P1 = preço do metro linear de frente da rua R1
P2 = preço do metro linear de frente da rua R2
P3 = preço do metro linear de frente da rua R3
TABELA II
AVALIAÇÃO DE LOTES COM A PROFUNDIDADE PADRÃO DE 25 METROS
LOTE DE UMA (1) FRENTE:
V = 0,20 x V---------------------------
TA
LOTE COM DUAS (2) FRENTES:
V = 0,20 V----------------------------------------------
A (T1 P1² + T2 P2²)
NOTA: Os cálculos sobre duas frentes só serão feitos nos lotes situados em zona comercial, uma vez que, na zona residencial a influencia da esquina é pouco sensível, devendo, apenas, ser acrescentado 10% sobre o valor encontrado a base de uma só frente.
LOTE COM TRÊS (3) FRENTES:
V = 0,20 V----------------------------------------------------
A (T1 (P1)² + T2 (P2)² + T3 (P3)²)
SENDO:
V = valor do terreno
P = preço do metro linear de testada
T = testada do terreno
A = área do terreno
T1 = testada do terreno da rua R1
T2 = testada do terreno da rua R2
T3 = testada do terreno da rua R3
P1 = preço do metro linear de frente da rua R1
P2 = preço do metro linear de frente da rua R2
P3 = preço do metro linear de frente da rua R3
O terreno é dito de grande profundidade, quando a sua profundidade média supera em mais de quatro vezes a profundidade padrão de local em que está situado.
O valor de um terreno de grande profundidade nos é dado por:
V = 3TPA
-----------
A + 2TN
SENDO:
V = valor do terreno
T = Testada do terreno
P = preço do metro linear de testada
A = Área do terreno
N = profundidade padrão do local
TABELA III
PONTOS NEGATIVOS
| I | Inexistência de água encanada | 4% |
| II | Inexistência de esgôto (saneamento) | 3% |
| III | Inexistência de rêde de energia elétrica | 3% |
| IV | Inexistência de iluminação pública | 1% |
| V | Inexistência ele limpeza pública (coleta de lixo domiciliar) | 2% |
| VI | Inexistência de galerias de águas pluviais | 0,5% |
| VII | Inexistência de meio fio | 0,5% |
| VIII | Inexistência de passeio | 0,5% |
| IX | Inexistência de pavimentação regular | 1% |
| X | Inexistência de transportes coletivos a menos de quinhentos metros | 1,5% |
| XII | Localização em beco, viela ou rua com menos de 6 metros de largura | 1,5% |
TABELA IV
| I | Alagados em geral; solo de constituição rochosa, nível superior a 5 metros ou inferior a 30 centímetros do dominante do local | 50% |
| II | Formato irregular, cuja irregularidade incapacite a sua utilização, ou de demissões às mínimas exigidas pela lei | |
| a) | nos casos acima previstos, exigir-se-á parecer da SVO sobre a inexiquibilidade do aproveitamento do mesmo | 50% |
| III | Total ou parcialmente fora do alinhamento ou condenado a desapropriação a área que estiver enquadrada numa ou na outra hipótese, ou nas duas ao mesmo tempo | 30% |
| IV | As grandes glebas não Loteadas, quando situadas na zona suburbana sofrerão reduções nas seguintes bases: | |
| a) | área de 5.000 a 10.000 m² | 20% |
| superior a 10.000 até 20.000 m2 | 25% | |
| superior a 20.000 até 40,000 m2 | 30% | |
| superior a 40.000 m2 | 35% |
(Reproduzido por ter saído com incorreções).