Decreto Nº 08069

Número do decreto:08069

Ano do decreto:1966

Ajuda:

DECRETO Nº 8.069 DE 12 DE AGOSTO DE 1966

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e em consonância com o artigo 76, n°s II e III da Lei 445, de 04.01.1949,

CONSIDERANDO que na aplicação do Decreto nº 7865, de 11 de abril de 1966, surgiram dúvidas com respeito à tributação que deve incidir sôbre as barracas e os bares que funcionem precáriamente sob a denominação de Mercado de Santa Rita;

CONSIDERANDO que o artigo 2º do citado Decreto, dando poma redação ao artigo 6° do Decreto nº 7409, de 04 de fevereiro de 1965, estabelece que tais barracas e bares serão classificados, apenas para efeito de cálculo do prêço de ocupação da via pública primeiro grupo dos mercados públicos municipais, constituído pelo Mercado de São José;

CONSIDERANDO que o artigo 1° do Decreto nº 7865, de 11 de abril de 1966, se refere à cobrança do prêço de ocupação de compartimentos, e que constitui renda industrial do Município;

CONSIDERANDO que, diferentemente, a ocupação do solo nas vias a logradouros públicos é sujeita no impôsto de licença, tal como definido nos artigos 238 e seguintes do Código Tributário Municipal (Lei nº 9304, de 18 de novembro de 1964) e Tabela anexa nº 9, e constitui receita tributária do Município;

CONSIDERANDO que até a promulgação do Decreto nº 7865, de 11 de abril de 1966, nenhuma dúvida surgiu com respeito à tributação incidente sôbre as barracas e bares localizados no Mercado de Santa Rita;

DECRETA:

Art. 1° As barracas e os bares que funcionam precáriamente, sob a denominação de Mercado de Santa Rita pagarão impostos de Licença do ocupação da via pública segundo as normas estabelecidas pelo Código Tributário do Município (Lei nº 9304, de 18 de novembro de 1964).

§ 1° O prêço da ocuparão de compartimentos, obedece à seguinte tabela: 0,03 (três e centésimos) de salário mínimo, regional sôbre o metro quadrado da área ocupada por dia, compreendendo as atividades seguintes: verduras, frutas e legumes;

§ 2° O preço de ocupação de compartimentos, obedece à seguinte tabela: 0,06 (seis centésimos), do salário mínimo regional, sôbre o metro quadrado da área ocupada por dia, compreendendo as atividades seguintes: estivas; cereais; bar e restaurante; (...)ataías; cebolas; massas; calçados; confecções; miudezas; sarandagens e demais atividades, inclusive, depósito de material de construção.

Art. 2° Além dêsse impôsto de Licença, os responsáveis por essas barracas e bares reembolsarão à Prefeitura a energia elétrica paga pela Municipalidade à Empresa Concessionária pelo consumo total do Mercado de Santa Rita, segundo uma fração correspondente à área pelos mesmos ocupada.

Art. 3º O que exceder por interêsse do responsável, será pelo mesmo pago, proporcionalmente ao gasto consumido, conforme tabela elaborada pelo Serviço de Eletricidade da Prefeitura Municipal do Recife, tomando-se por base consumo provável mensal, em quilouwatts-hora, do responsável.

Art. 4° A água e o esgôto serão pagos pelo responsável na conformidade da Tabela anexa ao Decreto Estadual nº 1030, de 30 de janeiro de 1965, sendo a arrecadação feita pelo Município, que pagará a conta total cio consumo do Acercado ao Departamento de Saneamento do Estado.

Art. 5° Será paga pelo responsável 10% (dez por cento) a título de taxa de limpeza e conservação do Mercado de Santa Rita, a importância equivalente ao impôsto pago mensalmente pela ocupação do solo.

Art. 6º As disposições constantes dêste Decreto prevalecerão a partir do dia 1° de abril do corrente ano, revogadas quaisquer disposições em contrário.

Recite, 12 de agôsto de 1966

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

EDUARDO BARBOSA

Secretário de Finanças