Número do decreto:08137
Ano do decreto:1966
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 8137 DE 21 DE OUTUBRO DE 1966
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições, considerando a exposição de motivos apresentada pelo Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras (DFLFO), da Assessoria de Planejamento;
CONSIDERANDO, outrossim, que a providência solicitada é do maior interesse público.
DECRETA:
Art. 1° A instalação e conservação de elevadores em prédios construídos no Município, só poderá ser feita por firma ou técnico devidamente legalizado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (C. R. E. A.) e inscrito no Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras da Assessoria de Planejamento.
Parágrafo único. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência deste Decreto, a firma ou técnico interessado na execução de serviços de que trata este artigo, deverá realizar a competente inscrição.
Art. 2° A concessão do “habite-se” ou “aceite-se” dos prédios onde foram instalados elevadores ficará condicionada á apresentação, pela firma ou técnico, de termo de responsabilidade pelo perfeito funcionamento de toda a instalação e sua regular manutenção, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a partir da data daquela concessão.
Parágrafo 1º. O documento emitido pelo responsável deve ter a firma a firma reconhecida e ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Parágrafo 2º. No prazo previsto no documento de que trata este artigo, o Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Assessoria do Planejamento, procederá à revisão nas instalações autorizadas a funcionar, para verificar a existência de infringência à Lei nº 7.427/61, e as normas estabelecidas pelo ABNT.
Parágrafo 3º. Constada qualquer inobservância as prescrições legais, a firma ou técnico responsável pela 1ª instalação será, por cada dia de interrupção de funcionamento normais do elevador, multado no equivalente a 10% (dez por cento) de salário mínimo mensal vigente do Município.
Parágrafo 4º. A mudança do responsável pela conservação dos elevadores só poderá mediante declaração assinada pelo novo e pelo antigo responsável técnico de que as unidades se encontram em perfeitas condições de funcionamento.
Art. 3º Da renovação do contrato celebrado com a firma ou técnico, na conformidade do Art. 1º deste Decreto, deverão ser remetidas duas cópias autenticadas, mediante requerimento dos interessados ao Departamento de licenciamento e Fiscalização de Obras da Assessoria de Planejamento.
Art. 4º Ocorrendo a contratação de nova firma ou técnico para a manutenção e conservação das instalações feitas, os contratos celebrados devem ser encaminhados, em 2 (duas) vias, com firmas reconhecidas e após o conveniente registro no Cartório de Títulos e Documentos, pelo proprietário do imóvel e os respectivos contratantes, ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras da Assessoria de Planejamento.
Parágrafo único. Qualquer mudança de responsável pela manutenção e conservação de elevadores, obedecerá às normas estabelecidas neste artigo.
Art. 5º Se no prazo previsto no art. 1° bem como naquele a que se refere o art. 2º o proprietário ou proprietários do prédio não apresentar firma ou técnico para conservação, conforme preceitua o art. 415, da Lei nº 7427/61, ficara passível de multa de 10% até 100% do salário mínimo mensal vigente no Município, por cada dia de inatividade do elevador.
Art. 6º Por solicitação cio proprietário ou usuário, será procedida vistoria no elevador instalado no prédio.
Parágrafo único. Constatado que o elevador não funciona com perfeição, a firma ou técnico responsável pela sua manutenção e conservação será multado de 10% até 50% do salário mínimo vigente no Município, por cada dia em que o mesmo permanecer nesta condirão.
Art. 7º Nenhum “habite-se” ou “aceite-se” será concedido para edifícios sujeitos à instalação de elevadores, que não tenham observado as normas e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Recife, 21 de outubro de 1966
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
ASTOR MORAES RÊGO
Assessor de Planejamento