Decreto Nº 08177

Número do decreto:08177

Ano do decreto:1966

Ajuda:

DE CRETO Nº 8177 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1966

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições, de acordo coou o cate dispõe o artigo 220 o Parágrafo único, da Lei 4.304, de 18.11.1964 e tendo em vista a necessidade de estabelecer normas para a cobrança do imposto de Indústrias e Profissões na fonte, dos Mercadores Eventuais.

DECRETA:

Art. 1º O imposto de Indústrias e Profissões de que trata o artigo 220, Parágrafo Único da Lei 9.304/64, será cobrado na forma determinaria pelo presente Decreto.

Art. 2º O imposto de Indústrias e Profissões tem como fator gerador o exercício da atividade comercial, dos mercadores eventuais, cota ou sem localização fica, vendedores eventuais, com ou sem localização fixa, vendedores no Município Ao Recife, pela venda, compra o revenda.

Art. 3º Os contribuintes enquadrados na forma do Artigo 2º deste Decreto, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto de Indústrias e Profissões e seus adicionais, por antecipação, na Fonte ou em circulação da mercadoria, calculada sobre o valor da venda, de conformidade cone a categoria atribuída na Tabela II, da Lei 9.304, de 18.41.61.

Art. 4º O comprador ficara responsável pelo pagamento do tributo, quando for constatada a inexistência de vendedor, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Art. 5° O vendedor ou comprador grossista, não inserto na forma dos artigos 583 e 581 da Lei Estadual nº 2.617 e 27 de novembro de 1956, ficará sujeito ao pagamento do imposto de Indústria e Profissões e seus adicionais, na fonte, a base do 2% (dois por cento) sobre o valor total da mercadoria, inclusive quaisquer despesas que integram o custo econômico da mercadoria.

Art. 6° Aos infratores deste Decreto, serão aplicadas as penalidades instituídas na Lei 9.304/64, previstas nos artigos 39 a 63, 65 e 66, 73 a 82.

Art. 7º Os funcionários do Serviço de Rendas Diversas da Divisão de Receitas Mercantis e Diversas, assim como os fiscais o agentes arrecadadores, ficarão encarregados de fiscalização e arrecadação do tributo a que se reporta esta Lei, e igualmente das penalidades e serem aplicadas aos infratores previstas no art. 6º deste Decreto.

Art. 8º Serão confeccionados talões em modelo próprio para cobrança de imposto o outras penalidades previstas neste Decreto.

Art. 9º Divisão de Receitas Mercantis e Diversas, a quem caberá a execução do disposto neste Decreto, serão facultados os meios necessários para o desempenho de suas funções, através de viaturas, depósitos para apreensão, guardas policiais, etc.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 29 de novembro de 1966

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

EDUARDO BARBOSA

Secretário de Finanças