Decreto Nº 08419

Número do decreto:08419

Ano do decreto:1967

Ajuda:

DECRETO Nº 8419

O Presidente da Câmara Municipal do Recife no exercício do cargo de Prefeito do Município do Recife no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 150 da Lei nº 9722/66.

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, sob a denominação de “Regimento Interno”, do Conselho Municipal de Contribuintes, o Regimento que a este acompanha.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 27 de junho de 1967

ARISTÓFANES DE ANDRADE

Prefeito em Exercício

EDUARDO BARBOSA

Secretário de Finanças

O Secretário de Finanças no uso de suas atribuições e, tendo em vista o art. 150, da Lei 9722/66 - submete à apreciação do Exmo. Sr. Prefeito do Município do Recife, o REGIMENTO INTERNO do Conselho Municipal de Contribuintes.

TÍTULO I

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º O Conselho Municipal de Contribuintes (CMC) órgão de composição paritária, criada pela Lei Municipal 8425, de 27.2.62, com sede e jurisdição no Município do Recife, tem por finalidade julgar em segunda instância administrativa os recursos de atos e decisões fiscais.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Art. 2º O CMC compõe se de dois representantes da Prefeitura, além do Secretário de Finanças, presidente nato do Conselho, e dois representantes dos Contribuintes.

§ 1º. Cada representante tem um suplente com a função de substituí-lo nos impedimentos, renúncia ou perda do mandato.

§ 2º. Os representantes e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito de acôrdo com os artigos 141 e 144, da lei municipal 9722, de 30.12.66.

Art. 3º O Consultor Fiscal, criado pelo Art. 143, da Lei 9722, de 30.12.66, participará das reuniões do CMC sem direito a voto.

Art. 4º O mandato dos Conselheiros, (...) os permitida a recondução.

Art. 5º O CMC elegerá, anualmente, em sua primeira reunião, por maioria de votos um Conselheiro para o cargo de Vice-Presidente.

Art. 6º Os membros do CMC têm o tratamento de Conselheiro e Excelência.

Art. 7º No ato de posse, cada Conselheiro se obrigará, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do mandato, de acordo com a LEI.

§ 1º. O compromisso será prestado perante o Presidente, em sessão de Conselho, reunido com qualquer número.

§ 2º. Do compromisso lavrará o Secretário, em livro especial, um têrmo que será assinado por quem o prestar e pelo Presidente.

Art. 8º O Conselheiro que não tomar posse no prazo de trinta (30) dias, contados da data da ação oficial de sua designação, sem motivo justificado, perderá o mandato.

CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 9º Não podem participar simultaneamente do Conselho, parentes consanguíneos ou afins na linha reta, até o terceiro (3º) grau, definidos nos artigos 330 e 331 do Código Civil.

§ único. A incompatibilidade será resolvida:

I) antes da posse:

a) contra o último designado;

b) no caso da designação ser da mesma data contra e menos idoso.

II) depois da posse:

a) contra o que deu causa à incompatibilidade;

b) se a incompatibilidade fôr imputável a ambos será resolvida em favor de quem tiver sido empossado em primeiro lugar.

Art. 10. É vedado participar do CMC aos funcionários que estejam exercendo:

a) qualquer interinidade;

b) cardo em comissão, exceto o Presidente;

c) de fiscalização;

d) ou representando a Prefeitura em sociedade de economia mista na qual a Municipalidade tenha maioria de ações.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES DO CONSELHO

Art. 11. O CMC reunir-se-á no mínimo uma e no máximo três vêzes por semana.

§ 1°. A convocação será feita para a reunião inicial de cada mandato por edital publicado no Diário Oficial e para as demais no encerramento de cada reunião.

§ 2°. Ao convocar nova reunião o Presidente levará em conta os prazos de julgamento e o acúmulo de processos.

§ 3º. Não será convocada mais de uma reunião semanal quando houver na Secretaria do CMC até seis (6) processos para distribuição, salvo quando a falta de reunião prejudicar os prazos para julgamento.

Art. 12. O CMC somente reunir-se-á com a presença de no mínimo quatro (4) membros, inclusive o Presidente.

§ 1º. O CMC deliberará sempre por maioria de votos.

§ 2°. Nenhum julgamento será preferido sem a presença de todos os Conselheiros e do Consultor Fiscal.

TÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 13. A falta injustificada a duas reuniões consecutivas ou cinco alternadas implicará em perda do mandato.

§ 1º. Verificada a perda do mandato o Presidente comunicará imediatamente o fato a entidade representada a qual terá o prazo de 15 dias, contados da comunicação, para remeter a lista tríplice de que trata o art. 142, da Lei 9722 de 30.12.66, para nomeação de nôvo representante pelo Prefeito.

Art. 14. O Conselheiro nomeado nos termos do parágrafo precedente completará o mandato de seu antecessor.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO CONSELHO

Art. 15. Ao Conselho compete:

I - julgar em segunda instância administrativa os recursos sôbre lançamentos e incidências de impostos, taxas, contribuições e multas por infração às leis e regulamentos municipais. Das decisões preferidas por unanimidade não cabe recurso na órbita administrativa;

II - opinar sôbre qualquer questão fiscal que fôr submetida a sua apreciação pelo Prefeito ou pelo Secretário de Finanças;

III - sugerir ao Prefeito ou ao Secretário de Finanças a adoção de medidas tendentes a aperfeiçoar o sistema tributário do Município;

IV - anular os processos, ou parte, tôda vez que por deficiência ou êrro em sua organização, verificar a impossibilidade de proferir julgamento;

V - determinar o cancelamento de frases que considerar descortezes ou ofensivas, usadas no processo, quer pelos funcionários, quer pelas partes;

VI - solicitar à autoridade competente a abertura de inquérito, só quando do exame do processo, verificar a existência de dolo ou fraude por parte de qualquer funcionário;

VII - resolver os casos omissos por maioria de votos; interpretar êste Regimento Interno, as leis e regulamento que digam respeito a assuntos de sua competência;

VIII - opinar sôbre a Tabela de fixação de cálculos para arbitramento dos Impostos territorial e predial, quando fôr submetida à sua apreciação pelo Prefeito ou pelo Secretário de Finanças.

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE

Art. 16. Compete ao Presidente:

I - presidir às sessões do Conselho, manter a ordem e o bom andamento dos trabalhos;

II - suspender as sessões ou encerrá-las, quando fôr manifestada a impossibilidade de manter a ordem;

III - resolver as questões de ordem e apurar as votações;

IV - abrir e encerrar as sessões à hora regimental;

V - fizer observar as leis, regulamentos do Conselho, cumprir e fazer cumprir êste Regimento;

VI - submeter à discussão e votação a ata da sessão anterior e assiná-la com os Conselheiros presentes;

VII - determinar ao Secretário a leitura da ata;

VIII - submeter à discussão e votação a matéria constante da pauta;

IX - anunciar a votação;

X - exercer nos julgamentos o direito de voto, nos casos de empate;

XI - superintender os serviços da Secretaria;

XII - submeter à aprovação de plenário os pedidos de licença dos Membros do Conselho;

XIII - comunicar ao Prefeito a perda do mandato dos Membros do Conselho, nas hipóteses dos artigos 12 e 17 dêste Regimento;

XIV - convocar as sessões do Conselho;

XV - representar o Conselho em atos oficiais ou delegar para representá-lo a membros do Conselho;

XVI - rubricar todos os livros da Secretaria;

XVII - assinar tôda correspondência oficial do Conselho;

XVIII - punir, disciplinarmente, os funcionários da Secretaria quando incorrerem em falta, de acôrdo com os Estatutos dos Funcionários Públicos;

XIX - licenciar os funcionários da Secretaria, respeitadas as disposições legais;

XX - sugerir ao Prefeito, para o fiel desempenho de sua finalidade, as medidas que julgar necessárias ao bom andamento do Conselho.

CAPÍTULO III

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 17. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

§ 1°. Nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente assumirá a Presidência da sessão o Conselheiro mais idoso.

§ 2°. Em qualquer dos casos aludidos neste Artigo só convocado o respectivo suplente.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 18. Comete ao Consultor Fiscal:

I - emitir parecer escrito sobre tôda matéria a ser apreciada pelo Conselho.

II - participar da sessão, sem direito a voto.

III - intervir oralmente, logo após terminado o Relatório, sôbre o objeto de julgamento, durante, no máximo de minutos.

IV - no curso dos debates, terá direito a voz, na medida e na oportunidade em que pôr fôrça dêste Regimento, o tiverem os membros do Conselho.

V - interpor recurso para o Prefeito dentro do prazo dez (10) dias de decisão do C.M.C., que considere contra a lei ou a interêsse do Município, salvo se tomada por unanimidade.

TÍTULO V

DO SERVIÇO EM GERAL

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 19. O Conselho reunir-se-á para:

a) atender a convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros;

b) apreciar os processos que lhe forem (...) o Prefeito ou pelo Secretário de Finanças;

c) distribuir os processos entrados na Secretaria;

d) julgar os processos constantes de pauta.

Art. 20. O Conselho quando julgar necessário solicitará diretamente as repartições federais, estaduais ou municipais as informações ou julgamento dos casos de sua competência.

Art. 21. Os processos da competência do Conselho, depois de protocolados e classificados, (...) encaminhados ao Consultor Fiscal, posteriormente (...) ao Presidente e encaminhados ao plenário para distribuição.

§ 1°. A distribuição realizada em ordem numérica e equitativa, deverá constar de livro próprio, com tôdas as fôlhas rubricadas, (...) Presidente (...) um relator e um revisor, escolhidos dentre os Conselheiros.

§ 2º. Quando o Relator for um representante da Municipalidade, (...) representante classista, e vice-versa;

CAPÍTULO VI

DO RELATOR

Art. 22. Compete ao relator:

a) processar quando levantado pelo (...), o incidente de (...).

b) (...) despacho nos autos a realização das diligências (...) a perfeita construção dos feitos;

c) (...) o processo devidamente instruído, o Relator terá (...) prorrogáveis mais cinco (5) dias para (...) após a devolução dos autos pelo Revisor;

d) (...) Acórdão do julgamento do Conselho, quando vitorioso sem voto, e apresentado à Secretaria no prazo de cinco (5) dias.

CAPÍTULO II

DO REVISOR

Art. 23. Compete ao Revisor:

a) apôr seu visto ao Relatório, ou, em caso de discordância