Número do decreto:08539
Ano do decreto:1967
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 8539 DE 21 DE SETEMBRO DE 1967
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que o Município do Recife, com fundamento na autonomia que a Constituição do Brasil expressamente lhe assegura (art. 16, II, b), tem competência para organizar os serviços públicos locais e, ao fazê-lo, estabelecer - através de lei, regulamento ou contrato - penalidades administrativas a serem impostas aos infratores das normas instituidoras dêsses mesmos serviços;
CONSIDERANDO que o serviço de transportes coletivos, no âmbito local, é serviço compreendido na esfera da competência Municipal (Constituição do Brasil; art. 160; Lei 5108 - Código Nacional de Trânsito; art. 44, “c”; art. 45; Leis Municipais nºs 4983, de 26.12,57; nº 5619, de 24.9.59; nº 5936, de 31.3.60);
CONSIDERANDO que a legislação municipal supra citada prevê a sua conlplementação, através de regulamentação administrativa;
CONSIDERANDO que está em jôgo o interêsse coletivo, que exige uma adequada fiscalizaçãõ do serviço de transportes,
RESOLVE:
Art. 1° A pessôa física ou jurídica que opere, em qualquer caráter, o serviço de transporte coletivo, no Município do Recife, é responsável pelas infrações que cometer contra as normas dêsse mesmo serviço.
Art. 2° Constituem infrações às normas do serviço de transporte coletivo:
I - Lei 5103/86 Código Nacional de Trânsito;
II - Lei Municipal nº 7427/61;
III - Atos do Executivo Municipal, Resoluções do Conselho Estadual de Trânsito, e normas estabelecidas pelo Secretário de Abastecimento e Concessões e Diretor do Departamento de Concessões e Permissões.
§ 1° Verificada a infração, será o responsável notificado.
§ 2º Do auto de notificação, deverão constar as seguintes indicações:
I - nome do responsável pela infração;
II - residência ou escritório do responsável;
III - local em que a infração se tiver verificado;
IV - descrição suscinta da infração com a indicação da disposição infringida.
(*Inclui as infrações previstas no Código de Urbanismo e Obras).
§ 3º O auto de notificação será lavrado em duas (2) vias. A primeira via será entregue ou remetida ao infrator e a segunda será conservada no talão de autos, com a assinatura do mesmo.
Art. 3º Aplicam-se as seguintes multas administrativas:
1-É PROIBIDO - Entregar a direção a pessôa não habilitada para dirigir transportes coletivos. Capítulo II, do Artigo 89 - GRUPO I - 50 á 100% do S.M.R e apreensão do veículo responsável motorista.
2-EXCEDER - A lotação determinada para cada veículo, responsáveis motorista e cobrador. GRUPO 3, letra “B”, do Art. 91 - 10 à 20% do S.M.R.
3-FAZER TRAFEGAR - O veículo sem conduzir a licença ou ressalva para trafegar na linha, expedidas pelo D.C.P. Art. 89, letra “L” GRUPO 1 - 50 à 100% do S.M.R. e apreensão do veículo, responsável proprietário.
4-PERMITIR - O transporte de volume que contenha materiais explosivos ou inflamável - GRUPO 4 - Art. 111, 5% do S.M.R., responsáveis, motorista e cobrador.
5-PERMITIR - O transporte de passageiros afetados de moléstias manifestamente contagiosas, loucos ou embriagados - GRUPO 4 - Art. 111 - 5% do S.M.R., responsáveis, motorista e cobrador.
6-SUPRIMIR - Viagens sem licença do D.C.P. GRUPO 4 - Art. 111 - 5% do S.M.R., responsável motorista.
7-ALTERAR - O prêço das passagens sem prévia autorização do D.C.P. - GRUPO 4 - 5% do S.M.R., Art. 111 - responsável cobrador.
8-ALTERAR - As côres ou características do veículo sem autorização do D.C.P., Capítulo XXIII do Art. 89 - GRUPO 2 - 20 A 50% do S.M.R., responsável proprietário.
9-RETARDAR - Os meios de socorrer as vítimas em caso de acidente - Art. 111 - 5% do S.M.R. - GRUPO 4 - responsável.
10-DEIXAR - Esgotar o combustível sem motivo justificado, retardando a viagem com prejuízo para os pasageiros - Art. 111 - 5% do S.M.R., responsável proprietário.
11-DIRIGIR - Em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica, Art. 89 - Capítulo 111 - GRUPO I - e apreensão do documento de habilitação - 50 à 100% do S.M.R., responsável motorista.
12-CONVERSAR - Estando com o veículo em movimento, Art. 91, letra “C” - GRUPO 4 - 5% do S.M.R., responsável motorista.
13-FAZER - Trafegar o veículo depois de 24 horas, que foi observado por falta de equipamento que venha causar desconforto ou risco aos passageiros, exemplos: vidraças quebradas, piso furado, molas expostas, sem chaminé, limpador de para-brisa, defeito no silencioso. Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R. e retenção do veículo para regularizar, responsável proprietário.
14-ALTERAR - O itinerário sem justificativa. Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R., responsável motorista.
15-ABANDONAR - O veículo na via (...), Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R. responsável motorista.
16-CONDUZIR - Passageiros em trajes inadequados, Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R., responsáveis, cobrador e motorista.
17-DEMORAR - Nos pontos de embarque e desembarque de passageiros mais que o tempo necessário para que seja efetuada a operação, Art. 111 - GRUPO 4 - responsáveis, motorista e cobrador.
18-DESRESPEITO - R autoridade, passageiros e ao público em geral, responsável proprietário, cobrador ou motorista, Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
19-NÃO - Obedecer a ordem de chegada e partida quando a mesma estiver sob contrôle da Fiscalização, responsável motorista, Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
20-DESOBEDECER - Ao sinal de parada dos passageiros para embarque e desembarque, bem como da Fiscalização quando o mesmo através dos silvos regulamentares. Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
21-TRAFEGAR - Com velocidade excessiva, responsável motorista. Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
22-FAZER - Viagens especiais sem licença, mesmo que seja em caráter filantrópico que depois de comprovada deve ser expedida gratuitamente, responsável o proprietário. Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
23-RECUSAR - Assinar a notificação cometida, responsável motorista e apreensão do veículo. Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
24-RETARDAR - A viagem sem motivo justificado, responsável motorista. Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
25-RECUSAR - Conduzir funcionários do D.C.P., quando portadores da carteira de identidade, responsáveis, motorista e cobrador. Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
26-TRAFEGAR - Com as portas abertas, responsável motorista. Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
27-CONDUZIR - Animais, responsáveis, cobrador e motorista. Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
28-DESACATO A autoridade, responsável desacatante e apreensão do veículo. Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
29-NÃO - Obedecer aos horários determinados pelas autoridades, responsável motorista. Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
30-FAZER OU PERMITIR - Uso de fumo, responsáveis, motorista e cobrador. Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
31-CONDUZIR - Passageiros nas partes externas do veículo, responsáveis, motorista e cobrador e retenção do veículo.
Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
32-CONVERSAR - Com o veículo em movimento, responsável motorista. Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
33-DIRIGIR - Com trajes ou calçados inadequados, responsável motorista. Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
34-COBRAR - Aos passageiros do veículo em trajes ou calçados inadequados, responsável cobrador. Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
35-TRAFEGAR - Faltando a inscrição da quantidade de passageiros que está autorizado a conduzir ou outras por determinação da autoridade competente, responsável proprietário. Artigo 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
36-PARAR - O veículo para embarque ou desembarque de pasageiros fora das paradas determinadas, responsável motorista, Art. 111 - 5% do S.M.R.
37-NÃO TRATAR - Os passageiros e o público com a devida polidez, responsáveis, motorista e cobrador. Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
38-PERMITIR - Que o veículo permaneça em tráfego, com vistoria vencida, responsável proprietário e retenção do veículo para regularizar. Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
39-MANTER - O veiculo em tráfego estando com o seguro sem validade, responsável proprietário. Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
40-É PROIBIDO - Conduzir bagagem que venha causar transtornos ou que ocupe lugar de passageiros. Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
41-É PROIBIDO - Manter o veículo em tráfego sem que o mesmo tenha passado por limpeza geral, apresentando mal aspecto no que diz respeito a higienização e asseio. Art. 111 - GRUPO 4 - 5% do S.M.R.
42-É PROIBIDA - A utilização da via pública como depósito de qualquer natureza. Art. 897, da Lei 7427/61, multa no valor de NCr$ 5,00.
43-FICA - Terminantemente proibida a utilização da via pública, por por parte das fábricas, oficinas, armazéns, depósitos, garagens e emprêsas de transportes, com serviços de fabricação, abastecimento, consêrtos e reparos em geral. Art. 898 da Lei nº 7427/61. Multa no valor de NCr$ 5,00.
44-É PROIBIDO - O estacionamento de veículos de carga e transporte coletivo na via pública, sendo sómente permitido o tempo necessário para as operações de carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque do passageiros. Art. 899, da Lei 7427/61, no valor da multa de NCr$ 6,60.
45-FICA PROIBIDO - O uso de buzina estridente ou a que exceder de 85 decibeis (85) dentro do Município do Recife. Art. 902, da Lei nº 7427/61, multa no valor de NCr$ 0,50.
46-FICA PROIBIDO - Fazer uso de buzina na ZC1, a não ser em caso de extrema emergência, observadas as determinações policiais. Art. 912, da Lei 7427/61, valor da multa de NCr$ 0,50.
47-FICA PROIBIDO - Fazer ruidos por toques, silvos, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre 6 e 20 horas, desde que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário, devendo cessar a produção dos sinais sonoros se êstes não surtirem efeito imediato. Art. 914, letra “P”.
48-FICAM PROIBIDOS - Nas proximidades de repartições públicas, Escolas, Hospitais, Sanatórios, Teatros, Tribunas ou Igrejas, fazer qualquer espécie de ruido, barulhos ou rumores, bem assim a produção daquêles sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior. Artigo 915.
49-AS PENALIDADES - Serão aplicadas aos responsáveis pelos projetos, obras, instalações ou explorações de qualquer natureza, sob a forma de advertência, multas, suspensões, exclusões de registros de profissionais, embargo e interdição, demolição e desmonte. Art. 919.
50-PARÁGRAFO ÚNICO - A aplicação de penalidades por parte da Prefeitura não exime o profissional das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelo mesmo motivo e decorrentes de Leis Estaduais e Federais.
51-AS NOTIFICAÇÕES - Serão lavrados pelos serventuários da Prefeitura que estiverem autorizados pela legislação em vigor a lavrar autos de flagrantes. Art. 932.
52-PARÁGRAFO 1º - A notificação independe de testemunhas e será lavrada de próprio punho e assinada pelo serventuário que tiver verificado a existência da infração.
53-PARÁGRAFO 2º - A notificação não poderá ser lavrada simplesmente em consequência de uma requisição ou denúncia devendo a lavratura ser precedida de verificação pessoal do serventuário que a tiver de fazer.
54-PARÁGRAFO 3º - O serventuário que lavrar a notificação assume inteira responsabilidade pelo mesmo auto, sendo passível de penalidades, por falta grave no caso de êrro ou de excesso.
55-AS MULTAS - A serem aplicadas pelas infrações as disposições dêste Código, serão as constantes dos parágrafos dêste artigo, Artigo 937.
56-PARÁGRAFO 125 - Pelo uso de buzinas, sirenes, apitos etc., pelos motoristas de veículos na ZC-1 e outros locais proibidos nêste Código de NCr$ 0,20 à 0,50.
57-PARÁGRAFO 126 - Pelo uso de buzinas, sirenes, etc., pelos condutores de vezculos, entre 22 e 6 horas, de NCr$ 0,20 à 1,00.
58-POR INFRAÇÃO - A qualquer disposição dêste Código omitida nas discriminações dos diversos parágrafos do Art. 937, será aplicada multa ao infrator conforme a gravidade do caso e a juízo do órgão competente do D.E.O. Art. 938.
59-PARÁGRAFO ÚNICO - A importânca desta multa não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido neste Código NCr$ 1,00, nem ao máximo de NCr$ 10,00.
60-NAS REINCIDÊNCIAS - As multas serão aplicadas em dôbro.
Art. 4º As multas referidas neste Decreto serão aplicadas pela Fiscalização subordinada ao Departamento de Concessões e Permissões, da Secretaria de Abastecimento e Concessões da Prefeitura Municipal do Recife.
Art. 5° Do ato de aplicação de multa caberá recurso para o Prefeito, que decidirá em única e última instância.
§ 1° O recurso de que trata êste artigo será interposto por petição, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da notificação e deverá ser apresentado no Protocolo do Departamento de Concesões e Permissões.
§ 2° Apresentado o recurso, o Diretor do Departamento de Concessões e Permissões terá vista do mesmo, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes, para confirmar, ou não, a multa imposta.
§ 3º Sómente no caso de que seja a multa confirmada, subirá o recurso para conhecimento do Prefeito, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, para proferir a sua decisão.
§ 4º A interposição do recurso terá efeito suspensivo.
Art. 6º Os autos de notificação, tendo por objeto as infrações referidas pelo item II, do art. 2º dêste Decreto, será insubsistentes quando a fiscalização vinculada ao DLFO, houver multado o infrator pelo mesmo fato. Artigos nºs 897 - 898 - 899 - 902 - 912 - 915 - 919 e seu parágrafo único, Artigo 932 e seus parágrafos 1° 2º e 3º, Artigo 937 e seus parágrafos, nºs 125 e 126, Artigo 938 e seu parágrafo único, do Código de Urbanismo e Obras.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ao interessado caberá fazer a prova de que foi multado nos têrmos dêste artigo, pela fiscalização vinculada ao DLFO.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 21 de setembro de 1967
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
GEORGE LATACHE
Secretário de Assuntos Jurídicos
REGINALDO GUIMARÃES
Secretário de Abastecimento e Concessões