Número do decreto:08795
Ano do decreto:1968
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 8795, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1968
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a inexequibilidade das medidas estabelecidas no artigo 24 e seus parágrafos, do Decreto n° 6.754, de 29 de fevereiro de 1964;
CONSIDERANDO a necessidade premente de higienizar o disciplinar as feiras do Município, através de medidas rápidas e eficientes.
DECRETA:
Art. 1° O artigo 24 e seus parágrafos, do Decreto n° 6.754, de 29 de fevereiro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
Art. 24 Deverá a Secretaria de Abastecimento e Concessões estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, em caráter improrrogável, aos atuais fornecedores de bancos, para padronização nas feiras que a Secretaria julgue serem prioritárias para tal medida.
§ 1° Caso não sejam cumpridas as determinações contida; no prazo acima estabelecido, a Secretaria do Abastecimento e Concessões abrirá concorrência pública para a concessão de exploração dos bancos e barracas padronizadas, de acôrdo com o disposto no artigo 23, dando-se preferência à emprêsa que melhores prêços oferecer para o aluguel a ser cobrado ao feirante pelo uso dos citados bancos e barrara.
§ 2° O edital da concorrência deverá ser publicado, impreterivelmente 10 (dez) dias após verificado o descumprimento do disposto no parágrafo anterior e o julgamento das propostas apresentadas deverá ser feito dentro de 20 (vinte) dias da data da primeira publicação, ficando o vencedor obrigado a cumprir as exigências da padronização das feiras, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do julgamento.
§ 3° Os atuais fornecedores de bancos que deixarem de cumprir os prazos estabelecidos para a padronização ficam excluídos, automaticamente, de participarem da concorrência pública de que trata o parágrafo anterior.
§ 4° Enquanto não fôr efetivada a solução prevista neste artigo, serão permitidos a colocação e o uso dos atuais bancos, barracas e taboleiros.
§ 5° É facultado aos feirantes continuarem possuindo seus próprios bancos, barracas e taboleiros desde que se enquadrem no padrão estabelecido pela Secretaria de Abastecimento e Concessões, dentro do prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, da data da publicação dêste Decreto, perdendo, entretanto, êsse direito, caso não cumpram o prazo aqui estabelecido.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Recife, 22 de fevereiro de 1968
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
REGINALDO SIDNEY CAVALCANTI GUIMARÃES
Secretário de Abastecimento e Concessões