Número do decreto:08804
Ano do decreto:1968
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 8804 DE 11 DE MARÇO DE 1968
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e considerando:
a) - que nas repartições públicas estaduais e federais de há muito foi suprimido o expediente dos sábados;
b) - que não havendo dispositivo expresso em contrário na legislação municipal, o Município vem adotando, no que tange à administração do Pessoal, as mesmas normas traçadas nas esferas estadual e federal;
e) - que em face do Art. 47, da Lei 8121/G2 - Lei de Classificação de Cargos de Município - os servidores municipais são obrigados à prestação de 34 horas de trabalho semanal, sendo que o pessoal de nível universitário é obrigado à prestação de 24 horas, de acôrdo com a Lei 9515/65;
d) - que há determinados órgãos da administração municipal aos quais estão subordinados vários serviços públicos essenciais, como Representação do Gabinete do Prefeito, terraplenagem, limpeza pública atendimento médico-dentário, cemitério, eletricidade fiscalização de feiras e matadouros, cobrança de impostos, censura estética, bibliotecas, mercados teatros, transportes e oficinas etc... que não podem deixar de funcionar aos sábados.
DECRETA:
Art. 1° A partir de 15 de março próximo, será suprimido em caráter experimental, o expediente aos sábados nas repartições que não tiverem serviços essenciais a seu cargo.
Art. 2° Para cumprimento do que dispõe o Art. 47 da Lei 8121/62 nos dias de 6ª-Feira o expediente será das 7 horas às 18 horas com o intervalo de uma hora para refeição, ficando a critério de cada Secretaria em órgão assemelhado, a oportunidade dêsse intervalo compensando-se assim as quatro (4) horas suprimidas nos sábados.
Parágrafo único. Quando na 6ª-Feira não houver expediente essa prorrogação terá lugar no dia anterior.
Art. 3° Os Secretários Municipais que tiverem execução de serviços essenciais afeta às suas Secretarias o Chefe do Gabinete do Prefeito e os Assessores de Planejamento e de Organização, e Orçamento, baixarão atos contendo instruções que regulem o pleno funcionamento daqueles serviços aos sábados, tendo em vista as razões contidas na letra “d” da justificação deste Decreto.
Parágrafo único. O pessoal encarregado da execução de serviços essenciais fica liberado da prestação do horário adicional, a que se refere o artigo 2° dêste Decreto, salvo por motivo de fôrça maior ou por imperiosa necessidade da administração, que, em cada caso, fará a convocarão necessária e determinará as condições de prestação do serviço exigido, na forma do que estabelece o artigo 156, da Lei 169/53.
Art. 4° Os Secretários Municipais, os Assessores de Planejamento e de Organização e Orçamento, o Chefe de Gabinete e todos os detentores de cargo em comissão ficam responsáveis pela fiscalização e pelo fiel cumprimento das determinações baixadas com o presente Decreto, cabendo-lhes, ainda, atender às necessidades do serviço a qualquer momento em que para tanto forem convocados.
Art. 5° Os Secretários, os Asessôres e o Chefe do Gabinete manterão em serviço nos respectivos Gabinetes aos sábados, no horário das 08.00 às 12.00 horas, um funcionário categorizado em condições de prestar quaisquer informações, atinentes às suas repartições, que venham a ser solicitadas pelo Prefeito.
Art. 6° As Secretarias ou órgãos assemelhados que já vinham trabalhando com duas turmas, uma em cada expediente, continuarão nêsse mesmo regime, devendo, ainda, cumprir a prorrogação do expediente de que trata o Art. 2° deste Decerto.
Art. 7° As Comissões especiais atualmente em funcionamento por trabalharem sob o regime de prestação de serviço em tempo integral, não se beneficiarão da extinção do expediente aos sábados, devendo funcionar nesse dia.
Art. 8° Fica delegada ao Chefe do Gabinete do Prefeito a atribuição de fiscalizar, junto às Secretarias e Assessorias, a fiel execução das normas constantes do presente Decreto, a fim de que possa o Chefe do Executivo ser informado, quando necessário, da maneira exata como vêm sendo as mesmas observadas em cada setor da administração municipal.
Parágrafo único. Para cumprimento da determinação constante do presente artigo os Secretários, Assessôres e Chefe do Gabinete apresentarão, até o dia 20 de Abril de 1958, impreterivelmente, relação discriminativa dos órgãos que lhes são subordinados, indicando quais os que terão o expediente do sábado suprimido e, como tal, estão sujeitos à prorrogação e, bem assim, dos órgãos que continuarão cumprindo o expediente daquele dia.
Art. 9° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 11 de março de 1968
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
GAL. REYNALDO DE OLIVEIRA REIS
Secretário de Administração
(Republicado por ter saído com incorreções).