Número do decreto:09116
Ano do decreto:1968
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 9.116. DE 12 DE NOVEMBRO 1968
O Prefeito do Município do Recife no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1° Para efeito do que trata a letra b da Tabela 02, constante da Lei 9722, de 30.1.66 (CTM), fica estabelecido como horário normal de funcionamento do Comércio no Município do Recife, o dispôsto neste Decreto.
Art. 2° Somente mediante licença prévia, poderá ser prorrogado ou antecipado o horário normal.
Art. 3° O comércio varejista e atacadista do município do Recife observará para seu funcionamento o horário de 7,30 às 20 horas.
Art. 4° No período das Festas Natalinas e na Pré-Carnavalesca o horário de trabalho poderá ser prorrogado, indistintamente até às 22 horas independente da licença prevista no art. 2°.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se período de Festas Natalinas os dias compreendidos entre 1° e 31 de dezembro de cada ano.
Art. 5º Sómente ficam liberadas das exigências do art. 1° as seguintes atividades:
a) - agências e empresas de navegação marítima e aérea e de transporte terrestre, hotéis, hospedarias e caras de pensões, que poderão funcionar sem limite de horário, inclusivo nos domingos, feriados e, dias santos;
b) - farmácias, cujo funcionamento será regulamentado pelo Departamento de Saúde Pública;
c) - os depósitos ferroviários, que poderão funcionar ininterruptamente para embarque e desembarque de mercadorias;
d) - os depósitos, tanques de gasolina, querozene e álcool, situado no istmo de Olinda e nos Afogados que obedecerão ao horário anteriormente observado;
e) - os escritórios das fábricas e das usinas que observarão os horários próprio;
f) - leiterias, “bars”, restaurantes, cafés, bilhares, casas de frutas e de verduras, açougues e frigoríficos, confeitarias, sorveterias, casas de flores e coroas, entrepostos de combustíveis, lubrificante e acessórios de automóveis, alugadores de bicicletas e os distribuidores de jornal e revistas (bancos e ambulantes), que poderão funcionar até 24 horas, tanto nos dias úteis, como nos domingos, feriados e dias santos, desde que não explorem comércio diferente do que lhes é peculiar;
g) - as emprêsas funerárias funcionarão sem limite de honorário;
h) - as emprêsas exibidoras cinematográficas e as emprêsas teatrais poderão funcionar aos domingos, feriados e dias santos.
Art. 6º As casas de diversões noturnas terão como horário normal o período de 20 às horas do dia seguinte, todos os dias da semana.
Art. 7º As mercearias casas de especiarias, carvoarias e congêneres, situadas em zonas onde houver feira, poderão acompanhar o horário da feira, independente da exigência do art. 2º.
Art. 8º Êste decreto refere-se apenas ao exercício das atividades comerciais, não incluindo serviços de cargas e descargas de mercadorias para uso da empresa, fechamento para balanço no período previsto no respectivo contrato social, arrumação de mercadorias no ambiente interno da casa comercial, etc.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 12 de novembro de 1968
GASPAR REGUEIRA COSTA
Prefeito em exercício
GAL. REYNALDO DE OLIVEIRA REIS
Secretário de Administração
Respondendo pela Secretaria de Finanças