Decreto Nº 09445

Número do decreto:09445

Ano do decreto:1969

Ajuda:

DECRETO Nº 9444 DE 14 DE MAIO DE 1996

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suai atribuições e tendo em vista o disposto no Ato Institucional n° 8, art. 1°; Decreto Lei n ° 200, de 25-12-67, art. 74 e art. 21 da Lei nº 9722/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Serviço de qualquer natureza poderão, em cada mês declarar a receita do mês imediatamente anterior e recolher o tributo incidente, utilizando a rêde bancária local.

Parágrafo único. Semente os estabelecimentos bancários devidamente autorizados pela secretaria de Finanças, poderão receber o imposto municipal.

Art. 2° Na declaração mensal, constará o nome da firma, localização, atividade exercida, nome do Banco, inscrição municipal, mês, ano, receita bruta ou preço do serviço, alíquota total a recolher e assinatura do contribuinte ou responsável.

Parágrafo primeiro. O modelo da declaração mensal servirá de guia de recolhimento e será apresentado pela Secretaria de Finanças, podendo as tipografias autorizadas confeccioná-lo para uso dos contribuintes.

Parágrafo segundo. A requerimento da parte interessada, a autorização será dada pelo Secretário de Finanças.

Art. 3º As atribuições dos Bancos autorizados para n recebimento da declaração mensal e guia ele recolhimento do imposto sobre serviço de qualquer natureza serão as seguintes.

a) verificar o mês e ano a que se refere o pagamento;

b) aceitar somente a declaração relativa ao mês imediatamente anterior;

c) receber o imposto até o último dia do mês corrente referente ao mês anterior;

d) observar a data da declaração mensal e se consta assinatura;

e) autenticar mecanicamente a declaração mensal do contribuinte;

f) remeter ao Departamento de Contabilidade da Secretaria de Finanças, no dia seguinte, as segundas e terceiras vias da declaração mensal pagas no dia anterior, acompanhadas do aviso de crédito correspondente;

g) o crédito será diàriamente, escriturado em conta corrente específica - “Prefeitura Municipal do Recife - Imposto sobre serviços”, que será movimentado pela Secretaria de Finanças, conforme instruções que baixará.

Art. 4º A declaração mensal prestada pelo contribuinte deve expressar a verdade sob pena da aplicação das sanções previstas no Código Tributário.

Art. 5º Iniciada a ação fiscal, os contribuintes que recolherem débitos de meses anteriores ficarão, também sujeitos às sanções previstas no Código Tributário.

Art. 6º O contribuinte do imposto não poderá incluo na declaração mensal, receita que não seja a do mês imediatamente anterior.

Art. 7º O contribuinte que não pagar o tributo nus prazos estabelecidos, deverá procurar a Divisão de Receitas Mercantis e Diversas, para o preenchimento de outro formulário e pagamento do imposto devido no Departamento do Tesouro, da Secretaria de Finanças.

Parágrafo único. O tributo acima mencionado pago fora do prazo será acrescido de multa de mora, correção monetária, taxas e outras penalidades previstas no Código Tributário.

Art. 8° O contribuinte que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar, espontaneamente, a Secretaria de Finanças para declarar a receita de meses anteriores o recolher os tributos devidos, não estará sujeito à notificação ou Auto de Infração.

Art. 9º O Secretário de Finanças baixará instruções para integral cumprimento deste Decreto, movimento das contas bancárias e, se necessário, a celebração de convênios com os Bancos autorizados.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 14 de maio de 1969

GERALDO DE MAGALHÃES MELO

Prefeito

ISAAC PEREIRA DA SILVA

Secretário de Finanças