Decreto Nº 09470

Número do decreto:09470

Ano do decreto:1969

Ajuda:

DECRETO Nº 9470 DE 13 DE JUNHO DE 1969

O Prefeito do Município do Recife, usando das atribuições que lhe confere o Art. 141, da Constituição do Estado e;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n. 9383, de 12 de março de 1969, que declarou de utilidade e necessidade pública, para efeito de desapropriação, as casas do Pátio de São Pedro dos Clérigos;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9404, de 14.4.69, que nomeou uma Comissão destinada a sugerir medidas e a supervisionar os trabalhos de valorização do Pátio de São Pedro;

CONSIDERANDO a necessidade de se coordenarem os trabalhos de transformação do Pátio de São Pedro em centro de atração turística d o Recife.

DECRETA:

Art. 1° Fica criada a Comissão Executiva do Pátio de São Pedro dos Clérigos (CEPSPC), composta de 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos e cuja competência e fixada neste Decreto.

Art. 2° São nomeados para compor o CEPSPC o Professor CUSSY DE ALMEIDA, o Professor WALDEMAR DE OLIVEIRA, o Deputado MARCOS ANTÔNIO MACIEL o Arquiteto JOSÉ LUIZ DA MOTA MENEZES, sob a presidência do Arquiteto WALDECY FERNANDES PINTO.

Art. 3° São atribuições da CEPSPC:

a) selecionar as atividades culturais, artísticas e comerciais que serão desenvolvidas no Pátio;

b) elaborar, editais de licitação;

c) emitir parecer sobre as propostas apresentadas;

d) apresentar sugestões e medidas tendo em vista a valorização turística cio Pátio;

e) fiscalizar o cumprimento das obrigações dos locatários.

Art. 4° A Comissão criada pelo Decreto n. 9404, de 14.4.69 constituir-se-á em Conselho Consultivo, ao qual recorrerá a CEPSPC sempre que for necessário.

Art. 5º As atividades a se desenvolverem nas casas do Pátio serão objeto de licitação, cuja publicidade é assegurada mediante publicação de edital.

Art. 6º Exigir-se-á, dos interessados na locação das casas do Pátio, documentação relativa:

I) - à personalidade jurídica;

II) - à capacidade técnica ou à experiência no ramo;

III) - à idoneidade moral;

IV) - à idoneidade financeira.

Art. 7º No edital a que se refere o Art. 5°, indicar-se-ão:

I) - dia, hora e local do recebimento das propostas;

II) - quem receberá as propostas;

III) - condições de apresentação da proposta e da participação na licitação;

IV) - tôdas as especificações ou elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação.

Art. 8° As propostas serão selecionadas pela CEPSPC, e, as que forem aprovadas, serão encaminhadas ao Prefeito, com parecer da Comissão, para escolha final.

Parágrafo único. O parecer da Comissão é meramente opinativo, não tendo caráter vinculante.

Art. 9° A critério do Chefe do Executivo Municipal, os imóveis que forem considerados necessários aos órgãos da administração do Pátio não serão objeto de licitação.

Art. 10. Em nenhuma hipótese será permitida a cessão do contrato relativo ás atividades de natureza artística, artesanal ou comercial desenvolvidas no Pátio.

Art. 11. Os contratos de locação dos imóveis terão duração de 2 (dois) anos assegurado o direito de preferência dos locatários para e sua renovação.

Art. 12. Os locatários das casas do Pátio serão obrigados a recompor as fachadas respectivas, ouvida previamente a Comissão Executiva e observadas as normas da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 13. Não poderão os locatários das casas do Pátio executar reforma total ou parcial dos imóveis, sem prévia autorização da Comissão Executiva e sem a audiência da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 14. É verdade a exposição, nas calçadas do Pátio, de quaisquer artigos ou objetos de venda e consumo.

Art. 15. Salvo prévia e expressa autorização da CEPSPCC observadas as normas da DPHAN, não é permitida a colocação, nas portas, janelas, fachadas ou áreas externas dos imóveis locados de iluminação, de letreiros, dísticos e de quaisquer outras espécies ou meios de propaganda visual.

Art. 16. É proibida a utilização externa pelos locatários das casas do Pátio, de aparelhos sonoros, tais conto auto-falante, rádios, radiolas, televisores, instrumentos musicais de amplificação eletrônica e outros que não se coadunem com os aspectos tradicionais do Pátio.

Art. 17. Independentemente do planejamento cultural e artístico elaborado semestralmente pela Secretaria de Educação e Cultura, poderá a Comissão Executiva autorizar ou promover Festividades de caráter regional ou tradicional no Pátio.

Art. 18. Serão realizadas, mensalmente pela CEPSPC 2 (duas) reuniões.

Art. 19. Fica atribuída a gratificação de meio salário mínimo, vigente na cidade do Recife, aos membros da CEPSPC por reunião a que comparecerem.

Art. 19. A CEPSPC elaborará o seu regimento, o qual será submetido à aprovação do Prefeito, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 13 de junho de 1969

GERALDO DE MAGALHÃES MELO

Prefeito

LUCILO ÁVILA PESSOA

Secretário de Educação e Cultura

RETIFICAÇÃO:

No Decreto nº 9470, de 13.06.69, publicado no Diário Oficial do dia 14 de junho em concurso;

Onde se lê: Art. 19º - A CEPSPC elaborará o seu regimento, etc.

Leia-se: Art. 20º - A CEPSPC elaborará o seu regimento, etc.

Onde se lê: Art. 20º - Este Decreto entrará em vigor etc.

Leia-se: Art. 21º - Êste Decreto entrará em vigor, etc.

Divisão de Comunicações e Arquivo, em 19 de junho de 1969

IRACEMA A. MACHADO

Diretor