Número do decreto:09489
Ano do decreto:1969
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 9.189 DE 4 DE AGOSTO DE 1969
Ementa: Regulamenta a Lei nº 10.117, de 20 de junho de 1969 e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife, no uso de as atribuições e tendo em vista o disposto nos Arts. 4° é 6° da Lei nº 10.117, de 20 de junho de 1069,
DECRETA:
Art. 1° Os cargos de Fiscal Auxiliar de Rendas da Série de Classes Fiscalização de Rendas cio Grupo Ocupacional- FISCO - do Quadro único cio Pessoal desta Prefeitura, serão preenchidos mediante concurso público de provas.
Art. 2° A Comissão Examinadora dêsse Concurso será presidida pelo Secretário ele Administração e composta ainda por quatro (4) Professores, de nível médio ou universitário especialistas nas matérias objeto das provas indicados pelo Presidente da Comissão e nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os parentes, consangüíneos ou afins até 3° gráu de qualquer candidato, não poderão fazer parte da Comissão Examinadora.
Art. 3° O concurso constará de:
a) - Exame Psicotécnico;
b) - Provas escritas versando sôbre:
I - Português;
II - Aritmética;
III - Direito Tributário e Legislação Fiscal;
IV - Contabilidade.
Art. 4° Na correrão das provas a que se refere o Artigo anterior, será atribuída uma nata para cada matéria variável e dez (10).
§ 1° A nota final cio candidato será a média aritmética das notas obtidas em cada prova.
§ 2° Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem em cada matéria nota igual ou superior a quatro (4) e média global igual ou superior a cinco (5).
Art. 5° O exame psicotécnico será realizado por instituição de psicologia indicada pela Comissão Examinadora e será custeado pelo candidato.
Parágrafo único. Somente os candidatos considerados autos no exame psicotécnico poderão prestar as provas de que trata a alínea b, do Art. 3°.
Art. 6° A Secretaria de Administração fará publicar os editais do concurso no Diário Oficial do Município no mínimo três (3) vezes, sendo a primeira no têrmo inicial cio prazo e coordenará todos os atos até a publicação dos resultados.
Art. 7° O prazo para inscrição será de trinta (30) dias a contar da data primeira publicarão de respectivo Edital.
Art. 8° Para a inscrição deverá o candidato fazer prova de:
a) - Ser brasileiro;
b) - Estar quite com as obrigações eleitorais;
c) - Estar quite com as obrigações militares;
d) - Ter idade entre vinte e um (21) e quarenta (40) anos dispensado o limite superior para o candidato funcionário público municipal efetivo;
e) - Ter curso ginasial completo ou equivalente;
f) - Inexistência de antecedentes criminais fornecida péla autoridade policial competente;
g) - Pagamento da taxa de inscrição; e
h) - Satisfazer às demais existências para o ingresso no quadro do funcionalismo da Prefeitura inclusive a prevista, no art. 39 da Lei Federal nº 5443 de 28.05.68;
Parágrafo único. A Comissão Examinadora apreciará livremente a idoneidade moral do candidato;
Art. 9° À Comissão Examinadora, caberá:
a) - Julgar em decisão irrecorrível e com caráter eliminatório a idoneidade moral dos candidatos;
b) - Publicar a relação dos satisfizeram as exigências previstas na alínea “f” do Artigo anterior;
c) - Formular os pontos para o concurso publicando-os três (3) vezes no Diário Oficial do Município;
d) - Determinar a data e local da prova, dando conhecimento através do Diário Oficial do Município.
§ 1º Sómente depois de decorridos trinta (30) dias da primeira publicação dos pontos escolhidos poderá ser marcada publicação dos pontos escolhidos poderá ser marcada a data e o local da prova.
§ 2º Da hora e local da realização serão avisados os candidatos com antecedência mínima de dez (10) dias, através do Diário Oficial do Município.
Art. 10º Quando da realização das provas de conhecimentos gerais será observado o seguinte:
§ 1° Será desclassificado o candidato:
a) - Que não comparecer na hora e local previsto para a realização da prova, munido do respectivo cartão de identificação.
b) - Que durante a realização das provas retirar-se do recinto, fôr surpreendido em fraude qualquer espécie ou insubordinar-se contra as determinações dos responsáveis pela execução das provas,
§ 2° Será anulada a prova:
a) - Que tornar identificável o candidato;
b) - Cujas fôlhas não estejam rubricadas por dois (2) membros do Comissão Examinadora.
§ 3° A prova de que trata êste artigo terá a duração máxima fe três (3) horas, para cada matéria.
Art. 11. A Comissão elaborará a lista dos candidatos aprovados obedecendo rigorosamente a ordem decrescente das notas e enviará ao Prefeito do Município para fins de homologação.
§ 1º Em caso de empate na classificação final terão preferência para nomeação sucessivamente, o funcionário público municipal efetivo o de maior prole ou de mais idade.
§ 2° Não haverá revisão de provas, podendo, todavia haver pedido de correção de êrros materiais na confecção das listas de classificação.
Art. 12. A Comissão Examinadora resolverá sobre casos omissos em lei, em regulamento ou no edital do concurso.
Art. 13. O concurso de que trata o presente decreto terá validade pelo prazo de dois (2) anos, contados da publicação de sua homologação.
Art. 14. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Recife, 4 de agosto de 1969
ENGº IDO DE MAGALHÃES MELO
Prefeito
GEN. R/1 REYNALDO DE OLIVEIRA REIS
Secretário de Administração