Decreto Nº 09515

Número do decreto:09515

Ano do decreto:1969

Ajuda:

DECRETO Nº 9.515 DE 1 DE DEZEMBRO de 1969

O Prefeito do Município do Recite, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que estabelece a Lei nº10.040 de 11 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º As bolsas de estudo previstas na Lei Municipal nº 10.040, de 11 de novembro de 1968, destinam-se a alunos de qualquer nível matriculados em estabelecimentos de ensino, particular, oficialmente reconhecido e em cursos livres, desde que cadastrados na Secretaria de Educação e Cultura, todos devidamente sindicalizados, situados na cidade do Recife e de livre escolha do candidato.

§ único. As bolsas de estudo de que trata êste artigo decorrerão do encontro de contas dos débitos de Impostos e Taxas Municipais do estabelecimento de ensino particular do Recife, onde o aluno estiver matriculado.

Art. 2º A bolsa terá a duração de 1 (um) ano, podendo ser renovada, a pedido do interessado.

§ 1º A renovação da bolsa terá prioridade sôbre bolsas novas, mas dependerá do montante do débito do educandário.

§ 2° No caso de a soma total das bolsas ultrapassar o total de seus débitos de impostos e taxas, inclusive multas, a diferença será compensada no exercício seguinte.

§ 3º No caso de a soma das bolsas atingir o total do débito, o educandário recolherá a diferença aos cofres da Prefeitura Municipal do Recife.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Educação e Cultura, a partir do ano letivo de 1970, estabelecer o valor da bolsa do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado o candidato, não podendo ser superior ao total da anuidade por êle fixada, respeitado o princípio que permite ao educandário compensar o seu débito com bolsas escolares.

Art. 4º No mês de janeiro o estabelecimento de ensino requererá o benefício à Secretaria de Finanças que apurará o débito total do ano anterior ao exercício vigente, e o encaminhará até o dia 15 de fevereiro, à Secretaria de Educação que o aplicará em bolsas escolares.

Art. 5° A inscrição às bolsas de estudo será feita a pedido do interessado, na Secretaria de Educação e Cultura que determinará a época de inscrição divulgando-a pela imprensa.

Art. 6° No ato da inscrição, o candidato, se maior, ou seu responsável, apresentará o seguinte:

a) formulário, devidamente preenchido, de acôrdo com modêlo fixado pela Secretaria de Educação e Cultura do Município;

b) dois retratos do candidato do tamanho 2x2, de frente, com o nome escrito no verso.

Art. 7º As bolsas serão concedidas aos candidatos que preencherem as seguintes condições:

a) provar falta ou insuficiência de recursos;

b) demonstrar capacidade para o estudo do nível pretendido;

c) residir no Município do Recife;

d) não ter outra bolsa de estudo fornecida por qualquer entidade.

Art. 8° A falta ou insuficiência de recursos é verificada através da seguinte fórmula:

SALÁRIO + RENDIMENTO - ALUGUEL

NÚMERO DE DEPENDENTES

Art. 9° Feitos os cálculos, segundo a fórmula do artigo anterior, o verificados os quocientes obtidos pelos candidatos, as bolsas serão concedidas na ordem crescente dêsses quocientes.

§ 1º Verificando-se igualdade de quociente, será beneficiado o aluno que tiver obtido melhores resultados no ano anterior.

§ 2º Como salário compreende-se tôda remuneração recebida pela família sob o mesmo domicílio, a qual deverá ser devidamente declarada pelo empregador.

§ 3° Entende-se como rendimento tôda e qualquer importância recebida pela família com exclusão do salário.

§ 4° Para a comprovação d o aluguel, exige-se o recibo do mês anterior à inscrição do candidato.

§ 5º Do número de dependentes deverão ser excluídos aqueles que já tiveram obtido bolsa de qualquer natureza.

Art. 10° Na comprovação da capacidade para os estudos, o candidato deve apresentar o certificado de conclusão de série do último ano letivo por êle cursado.

Art. 11. Não terão direito à bolsa os alunos matriculados em estabelecimento de ensino oficial (Municipal, Estadual ou Federal), nem os que já gozaram de gratuidade total ou parcial concedida, a qualquer título, pelo estabelecimento.

Art. 12. A Secção de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura encaminhará ofício ao educandário, discriminando os candidatos que obtiverem a bolsa.

Art. 13. Para a renovação da bolsa, exige-se a aprovação na série anterior, admitindo-se, excepcionalmente, uma repetência por série, em caso de doença ou fôrça maior, devidamente comprovado perante a Secção de Ensino de SEC.

Art. 14. O estabelecimento de ensino que solicitar os benefícios da Lei 10.040, ficará obrigado, pelo menos semestralmente, a fornecer informações à Secretaria de Educação e Cultura s Obre o rendimento escolar do aluno bolsista.

Art. 15. O aluno não obterá ou perderá a bolsa, se já o tiver conseguido:

a) quando se verificar não serem verídicas as informações prestadas nos formulários preenchidos ou falsos os documentos apresentados;

b) quando ficar comprovado o seu mau comportamento.

§ único. A comprovação do mau comportamento será feita pelo diretor e pelo Conselho da Congregação dos Professores em documentos separados.

Art. 16. A transferência de bolsista de um para outro estabelecimento de ensino só poderá ser feita em casos excepcionais, com anuência, do educandário que o recebe, examinadas as circunstâncias que a possam motivar a autorizada pelo Secretário de Educação e Cultura.

§ único. Efetuada a transferência, a Secretaria de Educação e Cultura comunicará, de imediato, à Secretaria de Finanças.

Art. 17. No caso de se dar vaga no quadro de bolsista do educandário, deverá êste, imediatamente, comunicar à Secretaria de Educação e Cultura, sendo-lhe facultado apresentar candidato à substituição que preencha os requisitos dêste decreto.

Art. 18. No ano de 1969, serão considerados bolsistas os já autorizados pela Secretaria de Educação e Cultura, no valor igual ao da anuidade do estabelecimento, aprovada pelo órgão competente.

§ único. As bolsas concedidas, anteriormente, pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal do Recife e não pagas, serão compensadas no encontro de contas previsto na Lei nº 10.040 e nêste Decreto.

Art. 19. Sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Finanças, no que diz respeito às obrigações tributárias, caberá à Secretaria de Educação e Cultura fiscalizar o fiel cumprimento das normas estabelecidas na Lei nº 10.040 do 11-11-68 e nêste Decreto regulamentadas.

Art. 20. Os estabelecimentos de ensino deverão apresentar declarações fiscais nos prazos e formas previstos em Lei, ficando desobrigados do recolhimento imediato, por fôrça da Lei nº 10.040 e do Art. 4º dêste Decreto.

Art. 21. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 1 de dezembro de 1969

GERALDO DE MAGALHÃES MELO

Prefeito

JORGE JOSÉ DE ARAÚJO PEREIRA

Secretário de Finanças

LUCILO ÁVILA PESSOA

Secretário de Educação e Cultura