Número do decreto:09515
Ano do decreto:1969
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 9.515 DE 1 DE DEZEMBRO de 1969
O Prefeito do Município do Recite, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que estabelece a Lei nº10.040 de 11 de novembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º As bolsas de estudo previstas na Lei Municipal nº 10.040, de 11 de novembro de 1968, destinam-se a alunos de qualquer nível matriculados em estabelecimentos de ensino, particular, oficialmente reconhecido e em cursos livres, desde que cadastrados na Secretaria de Educação e Cultura, todos devidamente sindicalizados, situados na cidade do Recife e de livre escolha do candidato.
§ único. As bolsas de estudo de que trata êste artigo decorrerão do encontro de contas dos débitos de Impostos e Taxas Municipais do estabelecimento de ensino particular do Recife, onde o aluno estiver matriculado.
Art. 2º A bolsa terá a duração de 1 (um) ano, podendo ser renovada, a pedido do interessado.
§ 1º A renovação da bolsa terá prioridade sôbre bolsas novas, mas dependerá do montante do débito do educandário.
§ 2° No caso de a soma total das bolsas ultrapassar o total de seus débitos de impostos e taxas, inclusive multas, a diferença será compensada no exercício seguinte.
§ 3º No caso de a soma das bolsas atingir o total do débito, o educandário recolherá a diferença aos cofres da Prefeitura Municipal do Recife.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Educação e Cultura, a partir do ano letivo de 1970, estabelecer o valor da bolsa do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado o candidato, não podendo ser superior ao total da anuidade por êle fixada, respeitado o princípio que permite ao educandário compensar o seu débito com bolsas escolares.
Art. 4º No mês de janeiro o estabelecimento de ensino requererá o benefício à Secretaria de Finanças que apurará o débito total do ano anterior ao exercício vigente, e o encaminhará até o dia 15 de fevereiro, à Secretaria de Educação que o aplicará em bolsas escolares.
Art. 5° A inscrição às bolsas de estudo será feita a pedido do interessado, na Secretaria de Educação e Cultura que determinará a época de inscrição divulgando-a pela imprensa.
Art. 6° No ato da inscrição, o candidato, se maior, ou seu responsável, apresentará o seguinte:
a) formulário, devidamente preenchido, de acôrdo com modêlo fixado pela Secretaria de Educação e Cultura do Município;
b) dois retratos do candidato do tamanho 2x2, de frente, com o nome escrito no verso.
Art. 7º As bolsas serão concedidas aos candidatos que preencherem as seguintes condições:
a) provar falta ou insuficiência de recursos;
b) demonstrar capacidade para o estudo do nível pretendido;
c) residir no Município do Recife;
d) não ter outra bolsa de estudo fornecida por qualquer entidade.
Art. 8° A falta ou insuficiência de recursos é verificada através da seguinte fórmula:
SALÁRIO + RENDIMENTO - ALUGUEL
NÚMERO DE DEPENDENTES
Art. 9° Feitos os cálculos, segundo a fórmula do artigo anterior, o verificados os quocientes obtidos pelos candidatos, as bolsas serão concedidas na ordem crescente dêsses quocientes.
§ 1º Verificando-se igualdade de quociente, será beneficiado o aluno que tiver obtido melhores resultados no ano anterior.
§ 2º Como salário compreende-se tôda remuneração recebida pela família sob o mesmo domicílio, a qual deverá ser devidamente declarada pelo empregador.
§ 3° Entende-se como rendimento tôda e qualquer importância recebida pela família com exclusão do salário.
§ 4° Para a comprovação d o aluguel, exige-se o recibo do mês anterior à inscrição do candidato.
§ 5º Do número de dependentes deverão ser excluídos aqueles que já tiveram obtido bolsa de qualquer natureza.
Art. 10° Na comprovação da capacidade para os estudos, o candidato deve apresentar o certificado de conclusão de série do último ano letivo por êle cursado.
Art. 11. Não terão direito à bolsa os alunos matriculados em estabelecimento de ensino oficial (Municipal, Estadual ou Federal), nem os que já gozaram de gratuidade total ou parcial concedida, a qualquer título, pelo estabelecimento.
Art. 12. A Secção de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura encaminhará ofício ao educandário, discriminando os candidatos que obtiverem a bolsa.
Art. 13. Para a renovação da bolsa, exige-se a aprovação na série anterior, admitindo-se, excepcionalmente, uma repetência por série, em caso de doença ou fôrça maior, devidamente comprovado perante a Secção de Ensino de SEC.
Art. 14. O estabelecimento de ensino que solicitar os benefícios da Lei 10.040, ficará obrigado, pelo menos semestralmente, a fornecer informações à Secretaria de Educação e Cultura s Obre o rendimento escolar do aluno bolsista.
Art. 15. O aluno não obterá ou perderá a bolsa, se já o tiver conseguido:
a) quando se verificar não serem verídicas as informações prestadas nos formulários preenchidos ou falsos os documentos apresentados;
b) quando ficar comprovado o seu mau comportamento.
§ único. A comprovação do mau comportamento será feita pelo diretor e pelo Conselho da Congregação dos Professores em documentos separados.
Art. 16. A transferência de bolsista de um para outro estabelecimento de ensino só poderá ser feita em casos excepcionais, com anuência, do educandário que o recebe, examinadas as circunstâncias que a possam motivar a autorizada pelo Secretário de Educação e Cultura.
§ único. Efetuada a transferência, a Secretaria de Educação e Cultura comunicará, de imediato, à Secretaria de Finanças.
Art. 17. No caso de se dar vaga no quadro de bolsista do educandário, deverá êste, imediatamente, comunicar à Secretaria de Educação e Cultura, sendo-lhe facultado apresentar candidato à substituição que preencha os requisitos dêste decreto.
Art. 18. No ano de 1969, serão considerados bolsistas os já autorizados pela Secretaria de Educação e Cultura, no valor igual ao da anuidade do estabelecimento, aprovada pelo órgão competente.
§ único. As bolsas concedidas, anteriormente, pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal do Recife e não pagas, serão compensadas no encontro de contas previsto na Lei nº 10.040 e nêste Decreto.
Art. 19. Sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Finanças, no que diz respeito às obrigações tributárias, caberá à Secretaria de Educação e Cultura fiscalizar o fiel cumprimento das normas estabelecidas na Lei nº 10.040 do 11-11-68 e nêste Decreto regulamentadas.
Art. 20. Os estabelecimentos de ensino deverão apresentar declarações fiscais nos prazos e formas previstos em Lei, ficando desobrigados do recolhimento imediato, por fôrça da Lei nº 10.040 e do Art. 4º dêste Decreto.
Art. 21. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 1 de dezembro de 1969
GERALDO DE MAGALHÃES MELO
Prefeito
JORGE JOSÉ DE ARAÚJO PEREIRA
Secretário de Finanças
LUCILO ÁVILA PESSOA
Secretário de Educação e Cultura