Decreto Nº 09516

Número do decreto:09516

Ano do decreto:1969

Ajuda:

DECRETO Nº 9.516 DE 4 DEZEMBRO DE 1969

O Prefeito do Município do Recife no uso de suas atribuições e tendo em vista a exata aplicação do Art. 170 inciso III da Lei 10.147 de 03-08-69 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife),

DECRETA:

Art. 1º Para aplicação do disposto no Artigo 170 inciso III da Lei 10.147 de 03-08-69 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife), é considerado trabalho de natureza especial aquêle que, exercido em caráter permanente, acarrete ao servidor risco de vida ou saúde a que não estaria de ordinário sujeito no desempenho de atribuições normais.

Art. 2° Para os efeitos dêste decreto são estabelecidos os seguintes gráus de insalubridade ou periculosidade para os serviços de natureza especial abaixo discriminados, que apresentam risco de vida ou de saúde.

GRÁU I

Médico radiologista

Médico tisiologista

Dentista radiologista

Operador de Raio X (preparador e revelador em Gabinete de Raio X).

Médico Analista (de Laboratório de Análises Médicas)

Químico Analista (de Laboratórios de Análises Médicas)

Auxiliares de Laboratórios de Análises Médicas Serventes de Laboratórios de Análises Médicas

GRÁU II

Trabalhador de Dedetização de Lixo nas Esplanadas

Tratorista, nos aterros feitos com lixo Trabalhador de galerias subterâneas Eletricista

Batedor de lixo (trabalhador de caminhão de lixo)

Varredor dos logradouros e das vias públicas Trabalhador que manipula asfalto líquido e quente

Trabalhador em carga e descarga de Câmaras frigoríficas

Trabalhador de Serviço de defesa fitossanitária (pulverização)

GRÁU III

Motorista de caminhão de lixo

Soldador (de solda elétrica e a oxigênio)

Coveiro

Pedreiro de cemitério

Ajudante de pedreiro de cemitério Pintor de automóvel

Inspetor e guarda municipal (no desempenho das funções específicas no cargo)

Guarda vidas (no desempenho das próprias funções)

GRÁU IV

Médico Veterinário (com atividade no Matadouros)

Magarefe

Auxiliar de Veterinário (com atividade nos Matadouros ou nos serviços de vacinações antirábica)

Art. 3º Os servidores que exercem atividades (em caráter permanente) nos serviços insalubres ou perigosos indicados no artigo anterior terão direito a uma gratificação equivalente a 40%, 20%, 15% e 10% de vencimento, para os Gráus I, II, III e IV respectivamente.

§ 1º Considera-se vencimento, para os fins dêste artigo, a remuneração correspondente à função exercida pelo servidor, acrescida da gratificação por decênio e quinquênio sem adição de quaisquer outras vantagens.

§ 2º A gratificação de que trata êste decreto não sofrerá nenhum desconto e nem servirá de base para o cálculo de qualquer contribuição ou vantagem.

Art. 4º As Secretarias remeterão à Secretaria de administração relação dos funcionários que desempenham efetivamente funções às quais são atribuídas gratificações de insalubridade e periculosidade, fazendo as devidas comunicações tôdas as vezes que ocorrerem modificações.

§ 1º O não cumprimento da parte final dêste artigo implicará nas penalidades previstas na Lei 10.147, de 03.08.69 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife).

§ 2º O Departamento de Pessoal fará manter perfeitamente em dia, pelos respectivos cadastros, as relações dos funcionários contemplados com a gratificação de periculosidade e insalubridade.

Art. 5º Não será incluído nos benefícios do presente decreto o servidor que não estiver expôsto, em caráter permanente, a incidência dos fatores de insalubridade ou periculosidade.

Perderá o direito a gratificação por insalubridade ou periculosidade de que trata este decreto, o servidor que se afastar de suas funções, exceto quando em virtude de férias, nojo, casamento ou licença para tratamento de saúde nos casos comprovados de doença adquirida no exercício das mesmas funções.

Art. 7° O regime de férias dos servidores beneficiados por êste decreto será o mesmo instituído no Capítulo V título IV da Lei 10.147 de 03-08-69 (Estatuto doe Funcionários Públicos do Município do Recife).

Art. 8º O pagamento da gratificação de que trata este Decreto correrá por conta da dotação orçamentária própria, respeitadas as limitações previstas em lei.

Art. 9º O presente decreto entra em vigor nesta data retroagindo os seus efeitos financeiro a 1º de novembro de 1969.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 5 de dezembro de 1969

ENG°. GERALDO DE MAGALHÃES MELO

Prefeito

GEN. R/1 REYNALDO DE OLIVEIRA REIS

Secretário de Administração

RETIFICAÇÃO

Onde se lê: Perderá o direito a gratificação por insalubridade, etc.

Leia-se: Art. 6º Perderá o direito a gratificação por insalubridade, etc.

Recife, 10 de dezembro de 1969

DAMAR ANDRADE DE SOUSA

Diretor