Número do decreto:09535
Ano do decreto:1970
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 9535 DE 16 DE JANEIRO DE 1970
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.156, de 14 de agôsto de 1969, determinou que os postos de serviço, abastecimento e lubrificação de veículos e as bombas de gasolina a serem licenciados não poderão ter distância inferior a 300 (trezentos) metros de outros já licenciados;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei ao limitar aquela distância não estipulou o modo como seria medida, possibilitando, assim, interpretações prejudiciais ao interêsse público;
CONSIDERANDO, também, que a distância se tomada indistintamente em um raio de 300 (trezentos) metros em tôrno do local em que se pretende construir um nôvo pôsto ou instalar uma nova bomba, poderá ser prejudicial à segurança e ao interêsse dos usuários de veículos automotores;
CONSIDERANDO, finalmente, que o Poder Público pode, na regulamentação da Lei, determinar o modo como deve ser feita a medida da distância.
DECRETA:
Art. 1º A distância mínima de 300 (trezentos) metros de um pôsto de serviço, abastecimento e lubrificação de veículos ou bomba de gasolina para outro deverá ser contada sôbre o meio-fio, do mesmo lado, à direita ou á esquerda, a partir do eixo do terreno onde se pretende fazer a instalação do nôvo pôsto ou de nova bomba.
Art. 2º Quando, do mesmo lado em que se situa o terreno onde se pretendam fazer as instalações assinaladas no artigo 1º, existir uma transversal, a distância de 300 (trezentos) metros será a soma da parte contada, como determina o art. 1º, até o encontro dos meios-fios, da rua principal com o da transversal, e a distância nesta transversal.
Parágrafo único. A distância, na transversal, será contada a partir do encontro dos meios-fios, da rua principal com o da transversal, sôbre êste último até o eixo do terreno de qualquer uma das instalações citadas na lei e já existentes.
Art. 3° Quando o terreno pretendido para as instalações de que trata a Lei nº 10.156 ficar situado em esquina, a contagem da distância de 300 (trezentos) metros determinada nos artigos 1º e 2º dêste Decreto, será feita a partir dos eixos das duas testadas do terreno.
Art. 4º As bombas de gasolina e os postos de serviço, abastecimento e lubrificação de veículos existentes em calçadas e refúgios, licenciados antes da vigência da Lei Municipal n° 7.427/61, também servirão de referência para a medida da distância determinada nos artigos 1º e 2º desta regulamentação.
Art. 5º Antes da primeira publicação do edital de que trata a lei 9234/64, e até o início da construção, deverá ser afixada no terreno uma placa com as dimensões mínimas de 1,00m por 0,50m, em fundo branco com letras pretas, informando que naquêle local será construído um posto de serviço, abastecimento e lubrificação de veículos ou instalada uma bomba de gasolina.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
Recife, 16 de janeiro de 1970
GERALDO DE MAGALHÃES MELO
Prefeito