Decreto Nº 09544

Número do decreto:09544

Ano do decreto:1970

Ajuda:

DECRETO Nº 9544, DE 2 DE JANEIRO DE 1970

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da lei n° 10.206, de 9 de dezembro de 1969.

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados os anexos Estatutos da Emprêsa Municipal de Processamento Eletrônico (EMPREL).

Art. 2° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 2 de fevereiro de 1970

GERALDO DE MAGALHÃES MELO

Prefeito

ESTATUTOS DA EMPRÊSA MUNICIPAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO

“EMPREL”

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, OBJETO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1° A EMPRÊSA MUNICIPAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - EMPREL - é uma emprêsa pública de natureza industrial, dotada de personalidade jurídica e direito privado e vinculada à Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal do Recife, de conformidade com o disposto na Lei n° 10.206, de 9 de dezembro de 1969.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A EMPREL tem patrimônio próprio e autonomias administrativa e financeira.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A EMPREL reger-se-á pelos presentes Estatutos e pela legislação que lhe fôr aplicável.

Art. 2º A EMPREL tem por finalidade:

I - executar, com exclusividade, por processos eletrônicos e eletromecânicos, todos os serviços de processamento de dados e de tratamento de informações necessárias aos órgãos da Prefeitura Municipal do Recife.

II - executar serviços congêneres, inclusive de pesquisa e programação operacional, a outros órgãos e entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados e os Municípios, e também a particulares.

III - prestar assessoramento técnico no campo de processamento de dados, a entidades públicas e emprêsas privadas.

IV - executar quaisquer serviços pertinentes as suas finalidades específicas.

Art. 3° A EMPREL tem sua sede e fóro na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.

Art. 4° É indeterminado o prazo de duração da EMPREL.

CAPÍTULO II

DO CAPITAL

Art. 5° A EMPREL tem um capital de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), realizado totalmente pela Prefeitura Municipal do Recife, e será integralizado mediante dotações orçamentárias ou créditos especiais, até 1971.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O capital da EMPREL, uma vez integralizado poderá ser aumentado por ato do Prefeito, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, depósitos de capital feitos pela Prefeitura, reavaliação do ativo, incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades,

PARÁGRAFO SEGUNDO. O aumento de capital referido no parágrafo anterior será realizado por decisão da Diretoria, aprovada pelo Prefeito do Recife, ouvida a Secretaria de Finanças.

Art. 6º Além do capital a que refere-se o artigo anterior, a EMPREL poderá contar com os seguintes recursos.

I - de créditos adicionais;

II - de contribuições públicas ou privadas;

III - de receitas provenientes de prestação remunerada de serviços que venha a executar;

IV - de outros recursos de qualquer natureza que lhe sejam destinados.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º São órgãos da EMPREL:

I - Diretoria Executiva;

II - Conselho Fiscal.

Art. 8º A Diretoria da EMPREL tem por finalidade gerir as atividades da emprêsa, e será composta por três membros, a saber:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor Administrativo;

III - Diretor Técnico.

Art. 9º Os Diretores da EMPREL terão um mandato de dois (2) anos sendo facultada a recondução.

Art. 10. Os membros da Diretoria, demissíveis “ad nutum”, serão indicados pelo Secretário de Finanças e nomeados pelo Prefeito.

Art. 11. Os honorários dos membros da Diretoria serão fixados anualmente pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do Secretário de Finanças.

Art. 12. A investidura no cargo de Diretor far-se-á, em presença do Secretário de Finanças, por têrmo lavrado no Livro de “Atas das Reuniões da Diretoria”, e assinado pelo respectivo Diretor.

PARÁGRAFO ÚNICO. A investidura dar-se-á no prazo de trinta (30) dias da nomeação.

Art. 13. Não poderão ser diretores, além dos legalmente impedidos, os que tiverem, na Diretoria, ascendentes, descendentes e parente afim até o 3° grau.

Art. 14. Em caso de impedimento de qualquer dos Diretores, o seu substituto será disignado pelo Secretário de finanças, dentro os demais diretores, sem qualquer acréscimo de remuneração.

Art. 15. Serão atribuições e deveres da Diretoria:

a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos da Emprêsa;

b) organizar e aprovar o Regimento Interno dos Serviços da Emprêsa;

c) fixar o Quadro de Pessoal, decidir sôbre a criação, extinção de cargos ou funções, estabelecer vencimentos e gratificações, organizar e aprovar o Regulamento de Pessoal da Emprêsa;

d) deliberar sôbre operações de crédito;

e) aprovar tabelas e tarifas dos diversos serviços da Emprêsa;

f) determinar a destinação dos lucros na forma da lei;

g) determinar a abertura de contas bancárias, em nome da Emprêsa, que serão movimentadas conjuntamente por dois Diretores ou por um Diretor e uma pessoa devidamente autorizada pela Diretoria;

h) elaborar mensalmente um relatório das atividades da Emprêsa, para a apresentação ao Secretário de Finanças;

i) zelar pelo perfeito funcionamento da Emprêsa;

j) promover a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis;

1) firmar convênios, acôrdos e contratos consoante os interêsses e atribuições da Emprêsa.

Art. 16. As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Diretor Presidente, além do voto de quantidade, o de qualidade.

Art. 17. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma (1) vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que a convocar qualquer Diretor ou o Conselho Fiscal.

Art. 18. Perderá o cargo o Diretor que, sem justa causa, reconhecida pelos demais Diretores, faltar a duas (2) reuniões consecutivas, ou três (3) reuniões alternadas, no período de um (1) ano social.

Art. 19. Competirá ao Diretor Presidente:

a) presidir às reuniões da Diretoria e dar execução às suas deliberações;

b) superintender, orientar, dirigir, coordenar e controlar pelos órgãos estruturais da Emprêsa, o seu funcionamento;

c) cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos, o Regimento Interno, as deliberações da Diretoria, zelando pela execução da política administrativa, do programa e dos negócios da Emprêsa;

d) admitir, demitir, readmitir, contratar, conceder licenças, a abonar faltas, aplicar penalidades, promover e dispensar empregados de qualquer categoria;

e) assinar, juntamente com o Diretor Administrativo, e, na ausência dêste, com o Diretor Técnico, quaisquer contratos ou documentos que obriguem à Emprêsa;

f) contratar obras e serviços, de acôrdo com o Regimento Interno ou de conformidade com os programas elaborados ou aprovados pela Diretoria;

g) representar a Emprêsa ativa e passivamente, em juízo ou em suas relações com terceiros, podendo, para tal fim, constituir procuradores, designar e autorizar prepostos;

h) apreciar e encaminhar ao Prefeito através da Secretaria de Finanças os pareceres do Conselho Fiscal, relativos aos balancetes, balanços e contas da Emprêsa.

Art. 20. Competirá ao Diretor Administrativo:

a) superintender e supervisionar as atividades administrativas da Emprêsa;

b) exercer o contrôle sôbre a Receita e a Despesa da Emprêsa;

c) coordenar elementos para a aquisição, manutenção e alienação de veículos, máquinas, equipamentos e quaisquer outros bens móveis e imóveis da Emprêsa;

d) propor à Diretoria a adoção de medidas administrativas e disciplinares em relação ao pessoal necessário aos serviços da Emprêsa;

e) elaborar normas e instruções, referentes aos serviços de responsabilidade da Diretoria Administrativa;

f) emitir pareceres, informações e sugestões sôbre assuntos da Diretoria Administrativa;

g) relacionar-se com a Diretoria, tendo em vista o bom andamento dos serviços da Emprêsa.

Art. 21. Competirá ao Diretor Técnico:

a) supervisionar e controlar a execução dos serviços técnicos, a manutenção, guarda e vigilância das instalações e equipamentos da EMPREL;

b) prestar assessoramento técnico, elaborar projetos e estudos relativos a processamento de dados e tratamento de informações;

c) propor, em conjunto com os demais membros da Diretoria, o quadro especializado de pessoal técnico da Emprêsa;

d) organizar e manter atualizados os gráficos, rotinas e contrôles de execução dos serviços técnicos;

e) opinar, obrigatóriamente, sôbre a escôlha de equipamentos de processamento de dados, a serem utilizados pela EMPREL;

f) elaborar normas e instruções referentes aos serviços de responsabilidade da Diretoria Técnica;

g) emitir pareceres, informações e sugestões sôbre assuntos da Diretoria Técnica;

h) relacionar-se com a Diretoria, tendo em vista o bom andamento dos serviços da EMPREL.

CAPÍTULO IV

CONSELHO FISCAL

Art. 22. O Conselho Fiscal da EMPREL será composto de três (3) membros e respectivos suplentes, e será constituído por 2 (dois) representantes do Departamento de Contabilidade da Secretaria de Finanças, indicados pelo seu titular, sendo um dêles obrigatóriamente do Serviço de Tomada de Contas, a um terceiro de livre e escôlha do Prefeito.

Art. 23. Os membros o Conselho Fiscal terão mandato de dois (2) anos, e serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário de Finanças.

Art. 24. Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter relação de parentesco, até o segundo grau, com qualquer dos componentes da Diretoria, vínculo empregatício com a Emprêsa ou perceber, a qualquer título, outra remuneração que não seja aquela fixada neste Estatuto para suas atividades específicas.

Art. 25. Os honorários dos membros do Conselho Fiscal serão fixados anualmente pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do Secretário de Finanças.

Art. 26. O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatóriamente uma (1) vez por mês, e, extraordináriamente, sempre que justificadamente o convocar seu Presidente.

Art. 27. Na primeira reunião do Conselho Fiscal, será eleito seu Presidente, com o qual se entenderá a Diretoria, e que ficará incumbido de convocar os demais membros.

Art. 28. São atribuições do Conselho Fiscal:

a) emitir parecer sôbre o relatório mensal das atividades da Emprêsa, e encaminhá-los ao Secretário de Finanças;

b) emitir pareceres sôbre os balanços, balancetes e contas da Emprêsa, e encaminhá-los à Diretoria para os devidos fins;

c) fiscalizar os atos da Diretoria que envolvam matéria financeira, bem como o fiel cumprimento das disposições estatutárias e legais;

d) propor, à Diretoria, a adoção de critérios e métodos que visem racionalizar os serviços da Emprêsa;

e) oficiar, ao Secretário de Finanças, quando forem apuradas irregularidades na Emprêsa.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 29. O regime jurídico do pessoal da EMPREL será o da Consolidação das Leis do Trabalho, classificados os seus empregados na categoria profissional de Industriários.

Art. 30. A admissão do pessoal da EMPREL far-se-á mediante a realização de testes.

Parágrafo único. Os testes exigidos neste artigo poderão ser dispensados pela Diretoria, atendendo à necessidade do serviço e à qualificação do pessoal a ser contratado.

Art. 31. O Quadro do Pessoal da EMPREL, a ser instituído pela Diretoria, disciplinará:

a) o número de cargos;

b) as atribuições dos cargos;

c) tabelas salariais e previsão das gratificações.

Art. 32. Os níveis salariais do pessoal da EMPREL serão fixados em atenção àqueles existentes no mercado de trabalho.

Art. 33. A remuneração do pessoal pôsto com ônus à disposição da EMPREL por entidades públicas, de administração direta ou indireta, equivalerá à do pessoal efetivo.

Art. 34. Quando algum funcionário for colocado, sem ônus, à disposição da EMPREL, a Diretoria poderá atribuir-lhe uma gratificação.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. O exercício social coincide com o ano civil.

Art. 36. Findo o mandado dos membros da Diretoria, os mesmos permanecerão nos cargos até que haja recondução ou posse de novos Diretores.

Art. 37. Os preços dos serviços prestados à Prefeitura, pela EMPREL, serão fixados em tabela elaborada de comum acôrdo com o Secretário de Finanças.

Recife, 2 de janeiro de 1970

GERALDO DE MAGALHÃES MELO

Prefeito