Decreto Nº 09559

Número do decreto:09559

Ano do decreto:1970

Ajuda:

DECRETO Nº 9559

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que, através do Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969, foi atribuída ao Poder Executivo dos Municípios de população superior a duzentos mil habitantes, competência para realizar, por decreto, a respectiva reforma administrativa, observados os princípios fundamentais adotados para a Administração Federal e consubstanciados principalmente no Decreto-Lei nº 200, de 27.02.67;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal 10.117, de 20 de junho de 1969, que estabeleceu a divisão do Município do Recife em zonas definidas e delimitadas para fins de fiscalização (Art. 5º e parágrafos);

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar os serviços de fiscalização afetos à Divisão de Fiscalização do Departamento de Tributação da Secretaria de Finanças, às disposições da lei municipal mencionada, inclusivo fazendo extinguir órgãos tornados desnecessários com a criação das zonas fiscais e respectivas chefias,

DECRETA:

Art. 1º Ficam extintos o Serviço de Fiscalização Imobiliária e o Serviço de Fiscalização Mercantil, integrantes da Divisão de Fiscalização - Departamento de Tributação e criados através do Decreto nº 5.591, de 1º de março de 1963.

Art. 2º As Chefias das Zonas Fiscais criadas pela lei nº 10.117, de 20 de junho de 1969, terão as seguintes atribuições:

I - Fiscalizar e supervisionar a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos fiscais, relativa aos tributos incidentes sôbre as economias prediais e territoriais, as atividades de prestação de serviços, de arte, ofício ou função e demais obrigações devidas ao Município

II - Orientar diretamente ou através dos seus auxiliares, o contribuinte, no sentido de melhor cumprir as suas obrigações tributárias;

III - Fornecer ao Cadastro Imobiliário e ao Cadastro Mercantil os elementos necessários ao lançamento dos tributos municipais controlados pelos referidos órgãos;

IV - Verificar diretamente, ou através dos auxiliares, a exatidão das declarações de contribuintes;

V - Promover as avaliações fiscais, e providenciar o lançamento “ex-offício” de imóveis ainda não inscritos;

VI - Arbitrar e providenciar na forma de lei específica, o lançamento dos tributos, nos casos de falta de declaração, omissão ou sonegação;

VII - Lavrar notificações preliminares, autos de infração e tôdas as demais cominações legais cabíveis, diretamente ou através dos seus auxiliares;

VIII - Informar em processos de isenção, ou quaisquer outras formas de exoneração tributária;

IX - Apresentar mensalmente à Divisão de Fiscalização um relatório sôbre as atividades de fiscalização na zona respectiva.

Art. 3º O Secretário de Finanças, mediante portaria, baixará as instruções necessárias ao fiel cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 15 de abril de 1970

Engº GERALDO DE MAGALHÃES MELO

Prefeito

JORGE JOSÉ DE ARAÚJO PEREIRA

Secretário de Finanças