Número do decreto:09579
Ano do decreto:1970
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 9.579
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no ART. 7°, do Decreto-lei nº 10.244 de 14 de maio de 1970.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Centro da Juventude “Afrânio Godoy”.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 30 de junho de 1970
Engº GERALDO DE MAGALHÃES MELO
Prefeito
REGIMENTO DO CENTRO DA JUVENTUDE
“AFRANIO GODOY”
CAPÍTULO I
DOS USUÁRIOS
Art. 1º Serão usuários do Centro da Juventude “Afrânio Godoy” as crianças e adolescentes, e, em horário especial, os adultos, a critério da Direção, todos devidamente matriculados.
Art. 2º O recrutamento dos usuários estará limitado à participação por grupos, segundo a natureza do desporto.
Parágrafo único. A limitação para cada uma das classes em atividade será feita pela Coordenação Técnico-Promocional e homologada pelo Secretário de Educação e Cultura.
Art. 3º Os usuários deverão cumprir rigorosamente a normas estatutárias dêste Regimento e as determinações emanadas da Administração do Centro.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 4º A matrícula dos usuários do Centro para qualquer das atividades esportivas, recreativas, sociais e de educação física será aberta no Serviço de Administração, durante o ano, e fechada quando preenchidas as vagas existentes.
Art. 5º A matrícula das crianças e adolescentes obedecerá as seguintes condições:
a) crianças até 7 anos: exame de sanidade física e mental, mais um documento de identificação;
b) crianças de 8 a 12 anos: exame de sanidade física e mental, reação de Manteaux, documento de identificação, declaração de estabelecimento de ensino de que está matriculado e frequentando as aulas;
c) adolescentes: exame de sanidade física e mental, reação de Manteaux (até 14 anos,) abreugrafia (de 14 a 18 anos), documento de identificação, declaração de matrícula e frequência escolar, certificado de alistamento, militar (maior de 17 anos);
d) adultos: exame de sanidade física e mental, abreugrafia documento de identidade, prova de que é estudante ou de exercício efetivo de profissão idônea, certificado de reservista e título de eleitor.
Parágrafo único. Qualquer dos candidatos, no ato da matrícula, deverá apresentar 3 (três) fotografias 2/2, de frente.
CAPÍTULO III
DOS EXAMES MÉDICOS
Art. 6º Além dos exames médicos realizados no ato da matrícula, os usuários submeter-se-ão ao chamado exame de “piscina” cada trimestre.
Parágrafo único. Durante a vigência do exame médico, o usuário que apresentar lesões cutâneas ou doença infecto-contagiosa, não poderá participar das atividades do Centro, segundo critério médico.
Art. 7º O Centro da Juventude prestará assistência médica aos usuários que venham a se contundir em atividades promovidas pelos seus diversos setores, bem como assistência dentária.
CAPÍTULO IV
DO HORÁRIO
Art. 8º As atividades do Centro obedecerão ao seguinte horário:
a) de têrça a sexta-feira, das 8 às 12,00 e das 14 às 18,00;
b) nos sábados, domingos e feriados, em período integral, das 8 às 17 horas;
c) na segunda-feira o Centro estará fechado aos usuários, a fim de ser feita a limpeza geral;
d) à noite, funcionarão apenas aquelas atividades que oferecem condições, das 19 às 22 horas.
Art. 9º De 3ª a 6ª feira a frequência será permitida aos usuários exclusivamente no horário dos cursos e atividades em que estiverem inscritos.
Parágrafo único. Aos sábados, domingos e feriados a frequência será livre a todos os matriculados no Centro, para recreação a atividades sociais programadas.
Art. 10. É permitido convênio com estabelecimentos de ensino, para a prática de educação física, de 3ª a 6ª feira, obedecidas as normas estatutárias e regimentais de Centro.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES PARA USO DO CENTRO
Art. 11. São condições para utilização das instalações do Centro:
a) quanto à piscina:
a.1 - apresentar o exame médico em dia, atualizando-o cada três meses;
a.2 - passar prèviamante, por chuveiro;
a.3 - obedecer aos horários determinados;
a.4 - seguir as normas gerais, quanto ao Centro e as específicas de piscina;
b) quanto à frequência às outras atividades desportivas:
b.1 - manter exame médico em dia;
b.2 - obedecer aos horários determinados;
b.3 - cumprir rigorosamente os Estatutos, êste Regimento e as determinações emanadas da Direção;
c) quanto à frequência aos cursos programados:
c.1 - estar inscrito, prèviamente no curso;
c.2 - apresentar a declaração médica que demonstre estar o candidato apto à prática de determinado esporte;
c.3 - obedecer às normas do Curso.
Art. 12. A piscina é destinada às aulas, treinamentos e competições. Os campos e quadras esportivas e demais instalações do Centro serão exclusivamente utilizados para as atividades adequadas ao local.
CAPÍTULO VI
DO UNIFORME E TRAJES ESPORTIVOS
Art. 13. Para as atividades curriculares será exigido o seguinte uniforme:
a) nas piscinas: para o sexo masculino, calção de banho ou “short”; para o feminino, maiô;
b) nas aulas de Educação Física, Desportos e Recreação: para o sexo masculino: calção azul marinho, tênis ou quedis, meias brancas e camisa regata branca; para o sexo feminino: tênis e meias brancas, calção e blusa em côres determinada pela Direção.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETIÇÕES
Art. 14. O Centro deverá participar das competições promovidas pelo Município.
Art. 15. Os professôres responsáveis pelo programa de iniciação e aprendizagem esportiva deverão organizar jogos e competições com a finalidade de estimular os atletas inscritos.
Art. 16. Ao término de cada ano, deverá ser organizado, no Centro, um festival esportivo.
CAPÍTULO VIII
DO CURRÍCULO
Art. 17. A Direção do Centro, organizará, ouvida a Coordenação Técnico-Promocional e os professôres, os currículos referentes às diversas atividades educacionais do Centro.
Parágrafo único. Os currículos serão encaminhados ao Secretário de Educação e Cultura, para homologação.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 18. Os usuários que manifestarem atos atentatórios à disciplina e à moral, serão punidos:
a) pelo Professor com até 8 dias de suspensão;
b) pelo Coordenador Técnico-Promocional, com até 15 dias de suspensão;
c) pelo Diretor, com até 30 dias de suspensão ou eliminação.
Parágrafo único. Para as penalidades superiores a 15 dias de suspensão cabe recurso, sem efeito suspensivo da pena, ao Secretário de Educação quando requerido no prazo máximo de 3 (três) dias após a divulgação da pena imposta ao infrator.
Art. 19. O usuário que causar dano às instalações do Centro é obrigado a indenizar o prejuízo pelo qual foi responsável.
Art. 20. Aos professôres cabe o dever de, no desenrolar de suas atividades, manter rigorosa disciplina, lavrando, imediatamente, a ocorrência da anormalidade verificada.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art. 21. Não é permitido:
a) frequentar o Centro sem ser matriculado salvo autorização expressa de autoridade competente;
b) utilizar o Centro sem as condições previstas nos Estatutos e Regimento;
c) estar com o atestado médico em atraso;
d) entrar na piscina sem apresentar o atestado médico, ou fora do horário determinado pela Direção;
e) utilizar óleo de bronzear ao frequentar a piscina;
f) usar enfeites na cabeça ao frequentar a piscina;
g) permanecer em trajes de banho fora do recinto da piscina;
h) tomar lanches ou refrigerantes no recinto da piscina;
i) fumar nos recintos onde houver proibição determinada pela Diretoria;
j) Jogar quaisquer objetos na piscina;
l) permanecer nos vestiários a não ser estritamente para o banho ou troca de roupas;
m) provocar brincadeiras de mau gêsto que possam acarretar incidentes;
n) utilizar da piscina com ferimentos ou infecções dentárias;
o) uso de trajes não condizentes com a moral pública;
p) cuspir, escarrar, assoar o nariz ou contrariar os preceitos higiênicos nas dependências do Centro;
q) usar sapatos, trajes ou objetos impróprios à prática esportivas;
r) estacionar veículos nas dependências do Centro, salvo as expressamente indicadas para êsse fim;
s) formar grupos ou promover manifestações de qualquer natureza, sem a expressa autorização da Diretoria.
Art. 22. É obrigatório:
a) apresentar a carteira social sempre que solicitada;
b) obedecer aos Estatutos, ao Regimento e às diretrizes determinações e instruções recebidas;
c) tratar os servidores do Centro com urbanidade e respeito;
d) manter a disciplina e harmonia entre associados;
e) zelar pelo asseio em tôdas as dependências do Centro;
f) apresentar-se com exame médico em dia;
g) tomar banho de chuveiro antes da entrada na piscina, e passar pelo lava-pés;
h) participar de tôdas as atividades determinadas pela Direção.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO COMUNITÁRIO
Art. 23. Deverá ser constituído um Conselho Comunitário, não remunerado, que terá por finalidade colaborar com a Diretoria do Centro na execução de suas atividades comunitárias.
Art. 24. O Conselho Comunitário será constituído de 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário de Educação e Cultura e assim distribuídos: o Diretor do Centro, o Coordenador Técnico-Promocional, um Professor do Centro e dois membros da comunidade.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho Comunitário caberá ao Diretor do Centro, com direito a voto de qualidade.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. - As solicitações para uso das dependências do Centro, deverão ser dirigidas, por escrito, à sua Direção, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias.
§ 1° As entidades que obtiverem autorização para uso das dependências do Centro serão responsáveis por qualquer prejuízo que venham a causar ao próprio municipal.
§ 2° O atendimento às solicitações de que trata êste artigo não deverá prejudicar o funcionamento normal do Centro.
Art. 26. A Direção do Centro não se responsabiliza por objetos ou pertences dos usuários ou visitantes porventura desaparecidos em suas dependências.
Art. 27. A Direção do Centro regulamentará “ad referendum” da Secretaria de Educação e Cultura;
a) horários para realização de cursos;
b) organização de turmas e turnos;
c) organização de torneios e eventual participação de equipes externas.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Educação e Cultura.
Recife, 30 de junho de 1970
Eng° GERALDO DE MAGALHÃES MELO
Prefeito