Decreto Nº 09579

Número do decreto:09579

Ano do decreto:1970

Ajuda:

DECRETO Nº 9.579

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no ART. 7°, do Decreto-lei nº 10.244 de 14 de maio de 1970.

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Centro da Juventude “Afrânio Godoy”.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 30 de junho de 1970

Engº GERALDO DE MAGALHÃES MELO

Prefeito

REGIMENTO DO CENTRO DA JUVENTUDE

“AFRANIO GODOY”

CAPÍTULO I

DOS USUÁRIOS

Art. 1º Serão usuários do Centro da Juventude “Afrânio Godoy” as crianças e adolescentes, e, em horário especial, os adultos, a critério da Direção, todos devidamente matriculados.

Art. 2º O recrutamento dos usuários estará limitado à participação por grupos, segundo a natureza do desporto.

Parágrafo único. A limitação para cada uma das classes em atividade será feita pela Coordenação Técnico-Promocional e homologada pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 3º Os usuários deverão cumprir rigorosamente a normas estatutárias dêste Regimento e as determinações emanadas da Administração do Centro.

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

Art. 4º A matrícula dos usuários do Centro para qualquer das atividades esportivas, recreativas, sociais e de educação física será aberta no Serviço de Administração, durante o ano, e fechada quando preenchidas as vagas existentes.

Art. 5º A matrícula das crianças e adolescentes obedecerá as seguintes condições:

a) crianças até 7 anos: exame de sanidade física e mental, mais um documento de identificação;

b) crianças de 8 a 12 anos: exame de sanidade física e mental, reação de Manteaux, documento de identificação, declaração de estabelecimento de ensino de que está matriculado e frequentando as aulas;

c) adolescentes: exame de sanidade física e mental, reação de Manteaux (até 14 anos,) abreugrafia (de 14 a 18 anos), documento de identificação, declaração de matrícula e frequência escolar, certificado de alistamento, militar (maior de 17 anos);

d) adultos: exame de sanidade física e mental, abreugrafia documento de identidade, prova de que é estudante ou de exercício efetivo de profissão idônea, certificado de reservista e título de eleitor.

Parágrafo único. Qualquer dos candidatos, no ato da matrícula, deverá apresentar 3 (três) fotografias 2/2, de frente.

CAPÍTULO III

DOS EXAMES MÉDICOS

Art. 6º Além dos exames médicos realizados no ato da matrícula, os usuários submeter-se-ão ao chamado exame de “piscina” cada trimestre.

Parágrafo único. Durante a vigência do exame médico, o usuário que apresentar lesões cutâneas ou doença infecto-contagiosa, não poderá participar das atividades do Centro, segundo critério médico.

Art. 7º O Centro da Juventude prestará assistência médica aos usuários que venham a se contundir em atividades promovidas pelos seus diversos setores, bem como assistência dentária.

CAPÍTULO IV

DO HORÁRIO

Art. 8º As atividades do Centro obedecerão ao seguinte horário:

a) de têrça a sexta-feira, das 8 às 12,00 e das 14 às 18,00;

b) nos sábados, domingos e feriados, em período integral, das 8 às 17 horas;

c) na segunda-feira o Centro estará fechado aos usuários, a fim de ser feita a limpeza geral;

d) à noite, funcionarão apenas aquelas atividades que oferecem condições, das 19 às 22 horas.

Art. 9º De 3ª a 6ª feira a frequência será permitida aos usuários exclusivamente no horário dos cursos e atividades em que estiverem inscritos.

Parágrafo único. Aos sábados, domingos e feriados a frequência será livre a todos os matriculados no Centro, para recreação a atividades sociais programadas.

Art. 10. É permitido convênio com estabelecimentos de ensino, para a prática de educação física, de 3ª a 6ª feira, obedecidas as normas estatutárias e regimentais de Centro.

CAPÍTULO V

DAS CONDIÇÕES PARA USO DO CENTRO

Art. 11. São condições para utilização das instalações do Centro:

a) quanto à piscina:

a.1 - apresentar o exame médico em dia, atualizando-o cada três meses;

a.2 - passar prèviamante, por chuveiro;

a.3 - obedecer aos horários determinados;

a.4 - seguir as normas gerais, quanto ao Centro e as específicas de piscina;

b) quanto à frequência às outras atividades desportivas:

b.1 - manter exame médico em dia;

b.2 - obedecer aos horários determinados;

b.3 - cumprir rigorosamente os Estatutos, êste Regimento e as determinações emanadas da Direção;

c) quanto à frequência aos cursos programados:

c.1 - estar inscrito, prèviamente no curso;

c.2 - apresentar a declaração médica que demonstre estar o candidato apto à prática de determinado esporte;

c.3 - obedecer às normas do Curso.

Art. 12. A piscina é destinada às aulas, treinamentos e competições. Os campos e quadras esportivas e demais instalações do Centro serão exclusivamente utilizados para as atividades adequadas ao local.

CAPÍTULO VI

DO UNIFORME E TRAJES ESPORTIVOS

Art. 13. Para as atividades curriculares será exigido o seguinte uniforme:

a) nas piscinas: para o sexo masculino, calção de banho ou “short”; para o feminino, maiô;

b) nas aulas de Educação Física, Desportos e Recreação: para o sexo masculino: calção azul marinho, tênis ou quedis, meias brancas e camisa regata branca; para o sexo feminino: tênis e meias brancas, calção e blusa em côres determinada pela Direção.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETIÇÕES

Art. 14. O Centro deverá participar das competições promovidas pelo Município.

Art. 15. Os professôres responsáveis pelo programa de iniciação e aprendizagem esportiva deverão organizar jogos e competições com a finalidade de estimular os atletas inscritos.

Art. 16. Ao término de cada ano, deverá ser organizado, no Centro, um festival esportivo.

CAPÍTULO VIII

DO CURRÍCULO

Art. 17. A Direção do Centro, organizará, ouvida a Coordenação Técnico-Promocional e os professôres, os currículos referentes às diversas atividades educacionais do Centro.

Parágrafo único. Os currículos serão encaminhados ao Secretário de Educação e Cultura, para homologação.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 18. Os usuários que manifestarem atos atentatórios à disciplina e à moral, serão punidos:

a) pelo Professor com até 8 dias de suspensão;

b) pelo Coordenador Técnico-Promocional, com até 15 dias de suspensão;

c) pelo Diretor, com até 30 dias de suspensão ou eliminação.

Parágrafo único. Para as penalidades superiores a 15 dias de suspensão cabe recurso, sem efeito suspensivo da pena, ao Secretário de Educação quando requerido no prazo máximo de 3 (três) dias após a divulgação da pena imposta ao infrator.

Art. 19. O usuário que causar dano às instalações do Centro é obrigado a indenizar o prejuízo pelo qual foi responsável.

Art. 20. Aos professôres cabe o dever de, no desenrolar de suas atividades, manter rigorosa disciplina, lavrando, imediatamente, a ocorrência da anormalidade verificada.

CAPÍTULO X

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

Art. 21. Não é permitido:

a) frequentar o Centro sem ser matriculado salvo autorização expressa de autoridade competente;

b) utilizar o Centro sem as condições previstas nos Estatutos e Regimento;

c) estar com o atestado médico em atraso;

d) entrar na piscina sem apresentar o atestado médico, ou fora do horário determinado pela Direção;

e) utilizar óleo de bronzear ao frequentar a piscina;

f) usar enfeites na cabeça ao frequentar a piscina;

g) permanecer em trajes de banho fora do recinto da piscina;

h) tomar lanches ou refrigerantes no recinto da piscina;

i) fumar nos recintos onde houver proibição determinada pela Diretoria;

j) Jogar quaisquer objetos na piscina;

l) permanecer nos vestiários a não ser estritamente para o banho ou troca de roupas;

m) provocar brincadeiras de mau gêsto que possam acarretar incidentes;

n) utilizar da piscina com ferimentos ou infecções dentárias;

o) uso de trajes não condizentes com a moral pública;

p) cuspir, escarrar, assoar o nariz ou contrariar os preceitos higiênicos nas dependências do Centro;

q) usar sapatos, trajes ou objetos impróprios à prática esportivas;

r) estacionar veículos nas dependências do Centro, salvo as expressamente indicadas para êsse fim;

s) formar grupos ou promover manifestações de qualquer natureza, sem a expressa autorização da Diretoria.

Art. 22. É obrigatório:

a) apresentar a carteira social sempre que solicitada;

b) obedecer aos Estatutos, ao Regimento e às diretrizes determinações e instruções recebidas;

c) tratar os servidores do Centro com urbanidade e respeito;

d) manter a disciplina e harmonia entre associados;

e) zelar pelo asseio em tôdas as dependências do Centro;

f) apresentar-se com exame médico em dia;

g) tomar banho de chuveiro antes da entrada na piscina, e passar pelo lava-pés;

h) participar de tôdas as atividades determinadas pela Direção.

CAPÍTULO XI

DO CONSELHO COMUNITÁRIO

Art. 23. Deverá ser constituído um Conselho Comunitário, não remunerado, que terá por finalidade colaborar com a Diretoria do Centro na execução de suas atividades comunitárias.

Art. 24. O Conselho Comunitário será constituído de 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário de Educação e Cultura e assim distribuídos: o Diretor do Centro, o Coordenador Técnico-Promocional, um Professor do Centro e dois membros da comunidade.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Comunitário caberá ao Diretor do Centro, com direito a voto de qualidade.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. - As solicitações para uso das dependências do Centro, deverão ser dirigidas, por escrito, à sua Direção, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias.

§ 1° As entidades que obtiverem autorização para uso das dependências do Centro serão responsáveis por qualquer prejuízo que venham a causar ao próprio municipal.

§ 2° O atendimento às solicitações de que trata êste artigo não deverá prejudicar o funcionamento normal do Centro.

Art. 26. A Direção do Centro não se responsabiliza por objetos ou pertences dos usuários ou visitantes porventura desaparecidos em suas dependências.

Art. 27. A Direção do Centro regulamentará “ad referendum” da Secretaria de Educação e Cultura;

a) horários para realização de cursos;

b) organização de turmas e turnos;

c) organização de torneios e eventual participação de equipes externas.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Educação e Cultura.

Recife, 30 de junho de 1970

Eng° GERALDO DE MAGALHÃES MELO

Prefeito