Número do decreto:09580
Ano do decreto:1970
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 9.580
O Prefeito do Município do Recife no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 29 do Decreto-Lei 9927 de 3.06.1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo - CMTUR.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições, em contrário.
Recife, 14 de julho de 1970
GERALDO DE MAGALHÃES MELO
Prefeito
REGIMENTO INTERNO
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
(CMTUR)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo (CMTUR) criado pela Lei 9927, de 3 de junho de 1968 e regulamentado pelo Decreto nº 8985-A, de 1º de agôsto do mesmo ano, tem por finalidade formular e coordenar a Política Municipal de Turismo.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
a) Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;
b) Baixar resoluções, atos e instruções, regulamentares da Lei nº 9927, de 3 de junho de 1968;
c) Opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado pela Câmara dos Vereadores sobre anteprojeto e projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que lhe sejam correlatas;
d) Estabelecer os procedimentos a serem adotados para a concessão de estímulos fiscais e financeiros, bem como subvenções às emprêsas e atividades, turísticas privadas;
e) Declarar as áreas e pontos de interêsse turístico:
f) Aprovar o projeto de Estatuto da Emprêsa Metropolitana de Turismo e suas eventuais alterações, submetendo-as à homologação do Prefeito do Município, que fará, mediante Decreto;
g) Aprovar o aumento de capital da Empresa Metropolitana de Turismo;
h) Editar as instruções normativas para as atividades e emprêsas turísticas privadas;
i) Remeter ao Conselho Nacional de Turismo os planos e calendários turísticos elaborados para cada exercício, a fim de que sejam incluídos no plano turístico nacional;
j) Apreciar os recursos originários de decisões da Emprêsa Metropolitana de Turismo, sôbre a aplicação de multas por infrações às instruções normativas que tenha expedido;
l) Elaborar o seu Regimento Interno para aprovação Pelo Prefeito do Município.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo é composto dos seguintes representantes:
a) Secretário de Educação e Cultura, que é o seu Presidente nato;
b) Presidente da Emprêsa Metropolitana de Turismo;
c) Delegado da Câmara Municipal do Recife;
d) Delegado do Governo do Estado de Pernambuco;
e) Delegado da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
f) Representante da Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo - ABRAJET;
g) Representante do Sindicato da Indústria Hoteleira;
h) Representantes da Associação Brasileira de Agentes de Viagens - ABAV;
i) Representante das Emprêsas Transportadoras;
j) Representante do Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico de Pernambuco;
l) Representante de Entidade Folclórica e Artesanal;
m) Delegados dos Municípios que compreendem a Área Metropolitana do Grande Recife desde que, com os citados Municípios, sejam celebrados acôrdos ou convênios de cooperação mútua nos programas de turismo.
§ 1° O Secretário de Educação e Cultura, nas suas faltas ou impedimentos, como Presidente do Conselho, será substituído por um Vice-Presidente eleito entre os componentes do Conselho Municipal de Turismo.
§ 2° Os Diretores da EMETUR poderão participar das reuniões do Conselho, sendo-lhes facultado o uso da palavra, não tendo, porém, direito a voto.
§ 3º A convite do Presidente, poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos ou privados.
§ 4º Funcionará junto ao Conselho Municipal de Turismo uma Secretaria Executiva, com pessoal contratado pelo Presidente, ouvidos os Conselheiros.
§ 5° O Conselho poderá solicitar trabalhos técnicos e pareceres da Secretaria Executiva, em matéria de sua competência e sôbre a qual deseje deliberar.
§ 6º A Secretaria Executiva será chefiada por um Secretário Executivo escolhido pelo Conselho, que fixará a respectiva gratificação de representação.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinàriamente, em um mínimo de duas vêzes e um máximo de quatro vêzes em cada mês, Extraordináriamente, poderá reunir-se por convocação do Presidente ou da maioria dos Conselheiros, sempre que houver necessidade.
§.1º Os membros do Conselho não serão remunerados pelas reuniões extraordinárias.
§ 2º Qualquer Conselheiro poderá, fundamentadamente, propor ao Presidente a convocação de sessão extraordinária.
§ 3° Tendo em vista as razões apresentadas no parágrafo anterior, o Presidente julgará a conveniência de ser feita a convocação extraordinária e dará ciência de sua decisão ao proponente.
§ 4º As sessões extraordinárias serão convocadas com a necessária antecedência, devendo constar da respectiva convocação a pauta a ser debatida.
§ 5° Na sessão extraordinária, além da leitura e aprovação da ata da sessão anterior, só poderá ser discutida a matéria que motivou a convocação.
§ 6° No decorrer da sessão ordinária ou extraordinária, poderão ser convocadas outras, com êste último caráter, independentemente de prazos ou formalidades, desde que a medida seja aprovada pela maioria dos membros presentes ao Conselho, devendo o Secretário notificar da decisão aos Conselheiros ausentes.
Art. 5° As sessões ordinárias serão realizadas em dias, local e hora estabelecidos pelo Conselho.
Art. 6° Quando o dia fixado para a realização da sessão de qualquer espécie fôr feriado ou ponto facultativo nas Repartições Públicas Municipais, o Conselho se reunirá no primeiro dia útil subsequente.
Art. 7° As sessões do Conselho serão abertas com a presença, no mínimo, de três (3) Conselheiros; não havendo “quorum” para deliberar, dentro de trinta (30) minutos será encerrada a sessão.
Parágrafo único. Para efeito de deliberação, as reuniões do Conselho deverão contar com a maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º Na hora determinada para o início da sessão, o Presidente procederá a verificação de presença anotada em livro próprio.
§ 1° Verificada a existência de número estabelecido no art. 7°, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 2° Se não fôr atingido o número regimental para a realização da sessão, será redigido um têrmo de falta de “quorum” assinado pelos Conselheiros presentes e por quem o tiver lavrado.
Art. 3°. Os processos, devidamente instruídos, serão distribuídos aos relatores, pela Secretaria Executiva do Conselho.
§ 1° O Presidente poderá providenciar a substituição do Relator, a pedido dêste.
§ 2º Os pareceres deverão ser entregues à Secretaria Executiva, no máximo, na segunda reunião ordinária após aquela em que tiverem sido distribuídos, excetuando-se os casos de reconhecida complexidade ou de fôrça maior, hipóteses em que o Presidente fixará a data em que deverão ser entregues à Secretaria Executiva.
§ 3° A Secretaria Executiva distribuirá cópias dos pareceres aos demais Conselheiros, na forma prevista no Artigo 15 dêste Regimento.
Art. 10. Nenhum processo poderá ser retirado da pauta, salvo por decisão do Conselho, que estabelecerá o prazo estritamente necessário à satisfação dos motivos determinantes da medida, o qual será fixado pelo Presidente na ocasião da decisão.
Art. 11. No caso de matéria urgente, poderá ela ser apresentada no expediente e, a critério da maioria do Conselho, ser incluída na ordem do dia da mesma sessão.
Art. 12. A maioria do Conselho poderá alterar a ordem de apreciação dos processos incluídos na Ordem do Dia.
Art. 13. A ordem dos trabalhos das sessões será a seguinte:
I - Verificação de presença e da existência de “quorum”;
II - Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
III - Leitura e despacho de expediente;
IV - Comunicações, indicações e proposições de interêsse do Conselho, não podendo o tempo reservado a êste item ser superior a 40 minutos;
V - Ordem do Dia, compreendendo leitura, discussão e votação de relatórios, pareceres e resoluções.
Parágrafo único. Em casos relevantes o Conselho poderá alterar a ordem estabelecida nêste artigo.
Art. 14. Tôda matéria a ser apreciada pelo Conselho ser-lhe-á apresentada na ordem constante da pauta, sob a forma usual de processos organizados e informados pela Secretaria Executiva, incluídos os estudos técnicos necessários e os que forem solicitados.
§ 1° A votação será nominal.
§ 2° Tendo em vista a complexidade ou extensão da matéria objeto de deliberação, o Presidente poderá determinar que a votação seja procedida por partes.
§ 3° Para estudo, pesquisa ou quaisquer esclarecimentos, o Relator poderá solicitar o encaminhamento do processo à Secretaria Executiva, bem como, a juízo do Conselho, pedir o comparecimento de pessoas interessadas às sessões e, ainda, providências outras que lhe pareçam indispensáveis.
Art. 15. A ordem do dia será organizada com os processos ou assuntos cuja discussão tenha sido adiada em sessão anterior.
Art. 16. Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá à discussão, dando a palavra aos Conselheiros que a solicitarem.
§ 1° O período para discussão de cada matéria será fixado pelo Presidente, cabendo a cada um dos Conselheiros, espaço de tempo máximo para debater o assunto.
§ 2° Durante a discussão do parecer, os membros do Conselho poderão:
I - Apresentar emendas ou substitutivos às suas conclusões;
II - Propor diligências para boa instrução do assunto.
§ 3° As propostas apresentadas durante a sessão devem ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de processo ou de deliberação imediata.
§ 4° O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido sobre a matéria em discussão poderá solicitar diligência e pedir vista do processo.
§ 5° O processo, objeto de pedido de vista, será apresentado na sessão seguinte do Conselho, salvo se êste, por proposta do Conselheiro que pediu vista, conceder novo prazo.
§ 6° Se o procedimento fixado na forma do parágrafo anterior não fôr observado, o Presidente determinará a devolução do processo para inclusão na ordem do dia da sessão subseqüente.
§ 7° Quando a discussão do assunto não puder ser encerrada em uma sessão, continuará na sessão imediata.
Art. 17. Após o encerramento de discussão, o parecer, os substitutivos, as emendas ou propostas serão submetidos à votação na mesma sessão ou, a juízo do Conselho, na sessão seguinte.
§ 1º Uma vez iniciada, a votação terá de ser concluída na mesma sessão, não podendo ser interrompida ou adiada.
§ 2° Qualquer Conselheiro poderá requerer urgência na apreciação da matéria em discussão.
§ 3° Votar-se-ão, em primeiro lugar, as emendas, substitutivos e propostas, seguindo-se o parecer.
§ 4º Para encaminhamento da votação, o Presidente concederá a palavra ao Conselheiro que a solicitar, pelo tempo máximo de (cinco) 5 minutos improrrogáveis.
Art. 18. Denominar-se-ão “Resoluções” as decisões do Conselho, sejam as proferidas em processos, sejam as relativas a atos normativos do caráter geral.
Parágrafo único. As resoluções serão registradas pelo Secretário Executivo, mediante arquivamento de cópia de inteiro teor, recebendo numeração seguida pela ordem cronológica em que foram tomadas.
Art. 19. O Conselho poderá, a requerimento de qualquer dos seus membros, votar “Indicações”, e “Proposições” sôbre matéria de sua competência.
§ 1º As Indicações terão por objeto expedir recomendações à EMETUR.
§ 2° As Proposições terão por objetivo solicitar a órgãos de administração direta, autarquias e sociedades de economia mista, medidas e providências relacionadas com assuntos da competência do Conselho.
§ 3° As Indicações e Proposições aprovadas serão comunicadas às entidades, por ofício assinado pelo Presidente do Conselho.
§ 4° As Indicações e as Proposições serão registradas pelo Secretário Executivo, mediante arquivamento de cópia de inteiro teor, recebendo numeração seguida pela ordem cronológica em que forem tomadas.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 20. Ao Secretário Executivo compete:
I - Secretariar as sessões do Conselho;
II - Lavrar e assinar as atas das sessões;
III - Tomar as providências necessárias ao bom andamento das sessões;
IV - Distribuir o pessoal sob suas ordens, de acordo com as necessidades do serviço;
V - Distribuir os trabalhos da Secretaria Executiva, orientando, coordenando, fiscalizando e revendo a respectiva execução;
VI - Zelar pela disciplina nos locais de trabalho;
VII - Propor elogios, aplicar medidas disciplinares e expedir boletins de merecimento.
VIII - Propor à escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado;
IX - Apresentar ao Presidente relatórios semestrais da Secretaria Executiva;
X - Anotar e comunicar ao Presidente o início e término do prazo de “vista” solicitada pelos Conselheiros.
Parágrafo único. Além das atribuições especificadas neste artigo, outras lhe poderão ser cometidas, mediante ao expresso do Presidente do Conselho ou em Resolução do Plenário.
Art. 21. O Secretário Executivo, quando não estiver presente à reunião, será substituído por servidor designado pelo Presidente do Conselho.
Art. 22. Aos servidores, em geral, com exercício na Secretaria Executiva, compete executar com presteza os trabalhos que lhe forem cometidos, zelando pela boa conservação e aproveitamento dos materiais e equipamentos utilizados.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO PRESIDENTE DOS CONSELHEIROS E DO PESSOAL
Art. 23. Ao Presidente compete:
a) Presidir às sessões do Conselho, designar a respectiva Ordem do Dia e proceder à distribuição dos processos e assuntos a serem encaminhados aos Conselheiros;
b) Recorrer das decisões do Conselho, para o Prefeito do Recife;
c) Representar o Conselho nas suas relações com terceiros;
d) Promover a execução das decisões do Conselho;
e) Dar posse aos representantes e delegadas que comporão o Conselho;
f) Convocar reuniões extraordinárias do Conselho;
g) Propor ao Prefeito do Município que coloque à disposição do Conselho os servidores municipais necessários aos serviços do Conselho;
h) Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regimentais e as deliberações do Conselho;
i) Resolver as questões de ordem suscitadas ou submetê-las ao Plenário, se assim julgar conveniente;
j) Abrir, rubricar e encerrar os livros de interêsse do Conselho;
l) Abrir, suspender e encerrar as sessões;
m) Cassar a palavra a qualquer Conselheiro, quando julgá-la contrárias às normas usuais ou a êste Regimento;
n) Ouvido o Conselho, designar ou dispensar ocupantes de funções gratificadas do Conselho;
o) Aprovar e alterar escalas de férias, determinar a instauração de inquérito administrativo, elogiar e impor penas disciplinares inclusive suspensão de até noventa (90) dias e destituição de função de modo geral, dar decisões aos pareceres, processos e demais papéis ou atos que digam respeito à administração do pessoal em exercício no Conselho.
p) Autorizar requisição de transporte de passagens, prestação de serviços e demais despesas relacionadas com quaisquer atividades do Conselho;
q) Expedir Portarias. Instruções e Ordens de Serviço;
r) Assinar, juntamente com os demais Conselheiros, as atas das Reuniões do Conselho;
s) Assinar as Resoluções, Indicações e Proposições aprovadas pelo Conselho;
t) Adotar tôda e qualquer providência que julgar necessária ao bom funcionamento do Conselho.
Art. 24. São da competência dos membros do Conselho as atribuições de natureza deliberativa relacionadas neste Regimento e, em especial:
I - Comparecer às sessões e nelas permanecer, desde a abertura até o encerramento, avisando aos respectivos suplentes, com antecedência, quando não possam, eventualmente, estar presentes;
II - Comunicar à Secretaria Executiva seus impedimentos, cem antecedência mínima de 48 horas, a fim de que seja feita a convocação de seus substitutos;
III - Requerer a convocação de reuniões extraordinárias, justificando a sua necessidade;
IV - Estudar e relatar os processos e os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer;
V - Tomar parte nas discussões e votar, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres ou votos e pedir vista dos processos após o relatório;
VI - Requerer urgência para a discussão e votação de processos ou assuntos não incluídos na ordem do dia, assim conto nas votações ou na discussão de determinado assunto. Nestes casos não haverá pedido de vista;
VII - Apresentar Indicações ou Proposições e levantar questões de ordem;
VIII - Rever notas e resumos e solicitar retificações de atas;
IX - Assinar as atas de reunião do Conselho;
X - Solicitar ao Presidente as medidas que considerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições ou ao cumprimento dos seus deveres;
XI - Dar conhecimento das Resoluções do Conselho às entidades que representam, diligenciando pelo seu fiel cumprimento, comunicando ao Conselho as medidas relacionadas com a sua execução no âmbito da respectiva entidade.
Art. 25. Aos suplentes compete substituir os titulares em suas faltas e impedimentos.
§ 1º Os suplentes, quando em exercício, terão as mesmas atribuições, deveres e vantagens dos membros titulares.
§ 2º Os suplentes perceberão a parte fixa, quando da ausência do titular a duas reuniões ordinárias consecutivas.
§ 3° Quando o Conselheiro, a serviço do Conselho, tiver necessidade de se deslocar da capital, será ressarcido das despesas efetuadas se aprovadas pelo Conselho.
CAPÍTULO VII
DO HORÁRIO
Art. 26. O horário normal de trabalho do pessoal do Conselho será fixado pelo seu Presidente, observado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Municipal ou de acôrdo com a Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Respeitando o disposto na parte final dêste artigo, poderá o Presidente estabelecer horários especiais de trabalho.
CAPÍTULO VIII
DAS DECISÕES
Art. 27. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente do Conselho, apenas, direito ao voto de desempate.
Art. 28. As decisões e instruções normativas tomadas pelo Conselho serão quando necessário, publicadas no “Diário Oficial” do Município, sendo sua vigência contada a partir dessa publicação ou em data nele fixada.
CAPÍTULO IX
DAS REUNIÕES
Art. 29. Para efeito de deliberação, as reuniões do Conselho deverão contar com a presença da maioria dos Conselheiros.
Art. 30. Perderá a representação o Conselheiro que faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a seis (6) intercaladas, durante o ano, sem apresentar justificativa que será apreciada pelo plenário.
Art. 31. Fica atribuída a gratificação de meio salário mínimo vigente na cidade do Recife, aos membros do Conselho Municipal de Turismo por reunião ordinária a que comparecerem.
Parágrafo único. A gratificação prevista no Art. 31 não se aplica às reuniões extraordinárias.
Art. 32. Salvo prévia autorização do Presidente aos servidores em exercício no Conselho, é vedado divulgar quaisquer dados relativos às suas atividades.
Art. 33. Os casos de dúvida na interpretação dêste Regimento, bem como as omissões, serão resolvidos pelo Conselho.
Art. 34. O presente Regimento só poderá ser modificado em sessão convocada especialmente para êsse fim e por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 35. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 14 de julho de 1970
Engº GERALDO DE MAGALHÃES MELO
Prefeito
(Republicado por ter saído com Incorreções).