Decreto Nº 09600

Número do decreto:09600

Ano do decreto:1970

Ajuda:

DECRETO Nº 9600, DE 22.10.1970

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições que lhe confere Art. 37, inciso VI, do Decreto-Lei Estadual nº de 825, de maio de 1970 e tendo em vista o disposto no Art. 10 da Lei 10.234, de 07.02.1970,

DECRETA:

Art. 1° A gratificarão de função destina-se a atender a encargos adicionais, atividades de chefia e outros criadas por lei, desempenhados acessoriamente por titulares de cargos eletivos.

Art. 2º A gratificação de função é vantagem contigente e acessória do vencimento, e não será computada para efeito de qualquer desconto, nem para cálculo dos proventos de aposentadoria ou de qualquer vantagem, inclusive o adicional por lampo de serviço.

Art. 3º A gratificação de função será concedida de acôrdo com a seguinte escala de valôres:

GF-1 ...

Cr$

80,00

GF-2 ...

Cr$

130,00

GF-3 ...

Cr$

190,00

GF-4 ...

Cr$

240,00

Art. 4º Mediante proposta do titular da Secretaria em que exista a atividade referida no Art. 1º, será o funcionário designado por ato do Prefeito para exercer a função gratificada.

Art. 5º A gratificação de função somente poderá ser percebida cumulativamente com as seguintes gratificações:

a) adicional por tempo de serviço;

b) de Natal, no mês de dezembro;

c) pela prestação de serviços em regime de tempo complementar ou integral.

Art. 6º Durante os afastamentos por motivo de férias, casamento ou luto os funcionários no exercício de função gratificada não perderão o direito à gratificação respectiva.

Parágrafo único. Nos demais afastamentos, não referidos neste artigo, os funcionários não perceberão a gratificação de função.

Art. 7º Caberá ao superior hierárquico do funcionário que percebe gratificação de função comunicar imediatamente ao titular da Secretaria respectiva para efeito das providências cabíveis, qualquer modificação das atividades do mesmo e que impliquem no cancelamento da gratificação ou na alteração de se valor.

Parágrafo único. Incorrerá nas penalidades disciplinares cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade pena1, que, por ação ou omissão, descumprir o disposto neste artigo ou concorrer para a sua inobservância.

Art. 8º Função de Chefe da Zona Fiscal do Departamento de Tribulação da Secretaria de Finanças, criado pela Lei 10.117/69 fica atribuída a gratificação GF-4 constante “in finem” do artigo 3º do presente Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros para o dia primeiro do mês de abril do corrente exercício.

Recife, 22 de 10 de 1970

ENG°. GERALDO DE MAGALHÃES MELO

Prefeito