Decreto Nº 09777

Número do decreto:09777

Ano do decreto:1971

Ajuda:

DECRETO Nº 9.777 de 20-7-71

Institui o Plano de Ajuda Mútua, regulamenta sua aplicação e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar a execução de obras de interêsse ao bem estar, à segurança e à saúde pública e, objetivando atender aos reclamos dos proprietários de imóveis situados em logradouros carentes de pavimentação, iluminação, arborização e outros benefícios não executados por falta de recursos,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no Município do Recife, o Piano de Ajuda Mútua, que tem por objetivo incrementar o desenvolvimento econômico e social do Município.

Art. 2° O Plano funcionará com a colaboração dos proprietários de imóveis, mediante acôrdos firmados entre êles e a Prefeitura, com financiamento pelo “Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Município para execução de obras de melhoramento, tais como:

I - pavimentação;

II - iluminação;

III - jardins campos e parques de recreação;

IV - desapropriações para o desenvolvimento do plano paisagístico;

V - atêrros, abertura e alargamento de logradouros;

VI - calçadas e passeios públicos;

VII - pontes, pontilhões, viadutos, canais e galerias;

VIII - demais obras de interêsse público.

Art. 3° O Plano será executado pela Secretaria de Viação e Obras, através de um Grupo de Trabalho, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 4º Na execução de obras por Ajuda Mútua será rateado entre os proprietários em função das testadas dos imóveis o valor parcial da obra, que só será realizada se atingido um valor não inferior a 70% (setenta por cento) de custo parcial.

Parágrafo único. No caso de obras por iniciativa da Prefeitura Municipal do Recife, a mesma participará com 1/3 (um terço) de valor a ser, rateado.

Art. 5° Na execução dos programas de Ajuda Mútua, compete:

I - À Secretaria de Planejamento:

a) elaborar os projetos urbanísticos e paisagísticos, enquadrando-os no plano diretor;

b) determinar as dimensões das faixas de rolamento e passeios;

c) fixar prioridades;

d) outros serviços relacionados com as atribuições dessa Secretaria.

II - A Secretaria de Viação e Obras:

a) efetuar o levantamento dos custos parcial e total dos projetos;

b) elaborar o cronograma da execução da obra;

c) elaborar o cronograma de desembolso financeiro;

d) contratar a execução das obras junto aos tarefeiros credenciados;

e) fiscalizar a execução das obras;

f) fazer medições da produção e elaborar fôlhas de pagamento de tarefeiros;

g) remeter ao Grupo de Trabalho, para pagamento, as fôlhas de empreiteiros, devidamente autorizadas pelo Secretário;

h) outros serviços relacionados com as atribuições dessa Secretaria.

III - A Secretaria de Finanças:

a) depositar na conta do “Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Município” as parcelas mensais de responsabilidade da Prefeitura, de acôrdo com o artigo 3° da Lei 10.029168;

b) apreciar prestação de conta do Grupo de Trabalho sôbre a movimentação financeira;

c) proceder aos registros contábeis relativos à receita proveniente das quotas de ajuda mútua;

d) outros serviços relacionados com as atribuições dessa Secretaria.

IV - À Secretaria de Assuntos Jurídicos:

a) dar assessoramento jurídico às atividades do Grupo de Trabalho;

b) promover a execução judicial cabível pela falta de cumprimento das cláusulas dos contratos assinados pelo proprietários;

c) outros serviços relacionados com as atribuições dessa Secretaria.

V - A firma habilitada em concorrência pública pára promover contacto com os proprietários:

a) promover campan4a publicitária;

b) relacionar os imóveis solidários com o Plano de Ajuda Mútua;

c) relacionar os imóveis não solidários com o Plano;

d) publicar edital contendo memorial descritivo do projeto;

e) remeter os contratos e promissórias ao Grupo de Trabalho em mapas dos quais conste o enderêço para cobrança;

f) demais obrigações previstas no contrato celebrado com o Município.

VI - Ao Grupo de Trabalho:

a) coordenar a execução do Plano de Ajuda Mútua;

b) procede às medições de testada e áreas dos imóveis a serem beneficiados;

c) encaminhar à Secretaria de Viação e Obras, relação dos logradouros onde deverão ser executadas as obras por Ajuda Mútua;

d) promover o caucionamento dos títulos de Ajuda Mútua junto a estabelecimentos bancários;

e) celebrar os contratos referentes ao Plano de Ajuda Mútua;

f) efetuar o pagamento de empreiteiros com os recursos arrecadados, através de levantamentos de numerário junto ao órgão fazendário municipal;

g) elaborar relatório contábil para a Secretaria de Finanças;

h) fixar diretrizes para a dinamização do Plano.

Art. 6º O memorial solicitando a execução de serviços por Ajuda Mútua será submetido à autorização do Secretário de Viação e Obras.

Art. 7º A quota de Ajuda Mútua será cobrada dos proprietários de imóveis situados na área diretamente beneficiada pela obra e incorporar-se-á ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Município.

Art. 8º A determinação da quota de Ajuda Mútua far-se-á rateando proporcionalmente o custo parcial da obra entre os proprietários que contribuem para o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Município.

§ 1º Entende-se por custo parcial as despesas com a realização do empreendimento, excluídas as relativas a projeto, fiscalização e financiamento, inclusive outras despesas de praxe em empréstimos.

§ 2° A distribuição gradual para apuração da quota de Ajuda Mútua será feita com base na área ou testada dos terrenos limítrofes ao logradouro ou quadra imobiliária beneficiada e, quando o Município possuir levantamento aerofotogramétrico devidamente mapeado, com base na testada corrigida em razão da profundidade, adotada uma profundidade padrão.

Art. 9° Os proprietários de imóveis solidários com o Plano gozarão da isenção da Contribuição de Melhoria, na forma por que dispuser a legislação, desde que cumpram, fielmente, os requisitos e condições contratuais.

Art. 10º Ocorrendo atraso no pagamento das quotas de Ajuda Mútua ou descumprimento de qualquer cláusula contratual, o beneficiado perderá a isenção concedida, cabendo ao Município proceder à cobrança ela diferença existente entre a quota de Ajuda Mútua e a Contribuição de Melhoria, apurada na forma da Lei.

Art. 11. A quota de Ajuda Mútua poderá ser fracionada até o limite de 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas mediante emissão de promissórias em favor do Município ou à sua ordem.

§ 1º No caso de áreas laterais, a quota de Ajuda Mútua poderá ser fracionada até o limite de 36 (trinta e seis) prestações mensais.

§ 2º As promissórias serão caucionadas em estabelecimento bancário devidamente autorizado pela Prefeitura para efetuar a cobrança.

Art. 12. Para efeito da execução de obras por Ajuda Mútua, na forma prevista no artigo 4º dêste Decreto, os interessados encaminharão ao Grupo de Trabalho memorial solicitando a execução da obra.

Parágrafo único. O memorial a que se refere êste artigo conterá os seguintes elementos básicos:

a) compromisso de assinar o contrato de Ajuda Mútua nas condições estabelecidas neste Decreto;

b) autorização à Prefeitura para promover o caucionamento dos títulos, no caso de parcelamento;

c) compromisso de iniciar o pagamento das quotas de Ajuda Mútua após decorridos trinta (30) dias consecutivos da data do início da obra.

Art. 13. Pelo pagamento antecipado das quotas de Ajuda Mútua conceder-se-ão as seguintes reduções:

I - de até vinte %, se pagas integralmente tôdas as prestações antes da data do início da obra;

II - de dez. %, se pagas integralmente tôdas as prestações dentro do prazo de noventa (90) dias contados de data do início da obra.

Art. 14. Para efeito do cálculo da quota de Ajuda Mútua serão levados em consideração, os seguintes elementos:

a) as áreas contíguas pertencentes a um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos de aquisição; considerar-se-ão como uma única propriedade;

b) na hipótese de condomínio a quota de Ajuda Mútua será emitida em nome de todos os condomínios que serão responsáveis na proporção de suas quotas;

c) deverão ser considerados individualmente os imóveis constantes de loteamentos aprovados, tente divididos em caráter definitivo;

d) na hipótese de vila edificada no interior da quadra; e quota de Ajuda Mútua correspondente à área pavimentada fronteira à entrada da vila será cobrada de cada proprietário em, rateio, proprocionalmente ao terreno ou fração ideal do terreno de cada um, sendo que senão ressarcidas: integralmente pelos proprietários as despesas com a execução de obras na área reservada ao acesso à vila, de serventia comum.

Art. 15. Os recursos originários do Plano de Ajuda Mutua e destinados ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Fundo de Desenvolvimento Social do Município não poderão ser aplicados em despesas estranhas ao programa de execução de obras por Ajuda Mútua.

Parágrafo único. Para melhor fiscalização da aplicação dos recursos, far-se-á depósito, das quotas arrecadadas, em conta especial sob o título “FÚNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SÓCIAL DO MUNICÍPIO - PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS POR AJUDA MÚTUA”.

Art. 16. Serão postos à disposição do Grupo de Trabalho os funcionários que se fizerem necessários pára executar as, tarefas vinculadas ao Plano, cabendo ao Presidente do Grupo fazer as requisições às Secretarias onde estiverem lotados os servidores.

Art. 17. Ficam revogados o Decreto nº 9018, de 2 de setembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 20 de julho de 1971

AUGUSTO DA SILVA LUCENA

Prefeito