Número do decreto:09785
Ano do decreto:1971
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 9.185, DE 5 DE AGOSTO DE 1971
O Prefeito do Município do Recife, usando das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista o dispôsto no art. 1º da Lei 5750, de 2 de dezembro de 1959, combinado com o art. 4º do Decreto n° 3899 de 3 de maio de 1960 e processo capeado pela petição nº" 34608, devidamente informado pelos órgãos competentes,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedida isenção do impôsto de indústria e Profissões à firma NORAÇO S/A - Indústria e Comércio de Laminados, estabelecida à rua Francisco Silveira n .O 38, Afogados, nesta cidade, para comercialização dos seguintes produtos de sua fabricação, considerados sem similar:
- FITA DE ENFARDAMENTO DE ALTA DENSIDADE - Teor de Carbono: SAS 1.035 a 1.040; Largura e espessura de acôrdo com o pedido do adquirente; acabamento: azulada e isenta de rebarbas;
- FITA DE ENFARDAMENTO DE BAIXA DENSIDADE - Teor de Carbono: SAE 1.010 a 1.020; Largura e espessura de acôrdo com o pedido do adquirente; acabamento azulada e isenta de rebarbas;
- FITA DE EMBALAGEM - Teor de Carbono: SAE 1010 a 1020; Largura e espessura: de acôrdo com o pedido cio adquirente; acabamento: polidas e isentas de rebarbas;
- TIRAS, RECORTES PARA FINS INDUSTRIAIS: Tira de aço de baixo ou alto teor de carbono, para fins Industriais, com as características de dureza, acabamento, largura e espessura conforme, o pedido formulado pelo adquirente;
- CHAPAS PLANAS (TRANSFORMADAS DE BOBINAS) - Chapas planas, transformadas de bobinas finas a quente e finas a frio, na largura e espessura máximas de 1.500 x 1/2 e cm qualquer comprimento;
- FITAS PARA FINS INDUSTRIAS DE ALTO OU BAIXO TEOR DE CARBONO, que apresentam as características seguintes: - Fitas de aço de alto ou baixo teor de carbono, para fins industriais, com características de dureza, acabamento, na largura e espessura pelo adquirente.
§ Único - A isenção de que trata êste artigo será total, pelo prazo de seis (6) anos, com início em 25 de outubro de 1966 e término em 25 de outubro de 1972.
Art. 2° Será cancelada a isenção a que se refere o artigo anterior se a emprêsa beneficiária deixar de cumprir as exigências e determinações, as quais se condiciona a concessão do favor notadamente as enumeradas do Decreto 3899, de 3.5.1960.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 5 de agôsto de 1971
AUGUSTO LUCENA
Prefeito