Número do decreto:09858
Ano do decreto:1972
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 9.858
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e, em face da Lei nº 10.516 de 09 de fevereiro de 1972
CONSIDERANDO que a “COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS” - CTU - exerce o direito de concessão do transporte coletivo de passageiros no Recife;
CONSIDERANDO, também, que o sistema do “passe escolar” constitui antiga reivindicação da classe estudantil recifense;
DECRETA:
Art. 1º É instituído no Recife o sistema de “passes escolares”, ficando a “COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS” - CTU, responsável por sua implantação, administração e fiscalização.
§ ÚNICO. - Fica a CTU autorizada a baixar INSTRUÇÕES REGULAMETARES PARA CONCESSÃO DO PASSE ESCOLAR visando à execução do que se contém no presente Decreto.
Art. 2º Os “passes escolares” serão fornecidos com a redução de cinquenta por cento (50% ) sôbre as tarifas estabelecidas para quaisquer percurso, linha ou tipo de veículo coletivo do Recife.
Art. 3º Os “passes escolares” serão fornecidos a todos os estudantes portadores de suas identidades escolares.
§ ÚNICO. A aquisição dos “passes escolares” poderá também ser efetuada para os estudantes por quaisquer dos seus parentes de maior idade ou tutor legal, desde que devidamente credenciados.
Art. 4º Para efeito da distribuição dos passes escolares, a CTU emitirá talões contendo 60 (sessenta) passes.
§ PRIMEIRO. Cada aluno credenciado terá direito a adquirir um talão de passes escolares, por mês.
§ SEGUNDO. No caso do aluno comprovar a sua necessidade de maior frequência às aulas, poderá adquirir até 2 (dois) talões de passes escolares por mês, de conformidade com as instruções que regulamentarão a matéria.
Art. 5º Em caso de perda dos “passes” adquiridos, o aluno será o responsável, não podendo reivindicar nova quota para substituir os “passes” perdidos”.
Art. 6º Os passes escolares terão validade por tempo indeterminado, ficando vedada a aquisição de cotas referentes aos meses em atraso.
Art. 7º Constatado por qualquer meio, que, no decorrer do ano letivo, o aluno deixou de frequentar o Educandário, perderá o mesmo o direito à aquisição dos “passes escolares”.
Art. 8º O “passe escolar” só terá validade quando apresentada a identidade estudantil do portador ao cobrador do coletivo.
Art. 9º Êste decreto entra em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 29 de fevereiro de 1972
AUGUSTO DA SILVA LUCENA
Prefeito
URBANO VITALINO DE MELO FILHO
Secretário de Assuntos Jurídicos