Número do decreto:09861
Ano do decreto:1972
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 9861 DE 8 DE MARÇO DE 1972
Ementa: Aprova o regulamento da Secretaria de Abastecimento e Concessões.
O Prefeito do Município do Recife no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 16 da Lei n° 8485, de 27 de dezembro de 1962, e a Lei nº 9854, de 11 de fevereiro de 1972.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DA SECRETARIA DE ABASTECIMENTO E CONCESSÕES
Art. 1° São finalidades da Secretaria de Abastecimento e. Concessões, nos têrmos do art. 16 da Lei n° 8485, de 27 de dezembro de 1962, e da Lei nº 9854 de 11 de fevereiro de 1972, programar, planificar, executar e controlar a execução das atividades relativas ao abastecimento da Capital e à fiscalização das concessões e permissões de serviços públicos.
§ único. Fiscalizar os estabelecimentos que negociem com gêneros alimentícios, inclusive no que se refere ao estacionamento de ambulantes (Art. 1° da Portaria n° 70 de 22 de fevereiro de 1972), em concordância com a Secretaria de Higiene e Saúde e com a Secretaria de Planejamento, no interêsse da saúde pública e da estética.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
Art. 2° A Secretaria de Abastecimento e Concessões compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Departamento de Abastecimento, ao qual estão subordinados:
a) Serviço de Mercados Públicos;
b) Serviço de Estudos e Pesquisas;
c) Serviço de Feiras;
d) Secção de Cadastro.
II - Departamento de Concessões e Permissões que compreende:
a) Serviço de Coordenação e Controle;
b) Secção de Transportes Coletivos;
c) Secção de Telefones.
III - Serviço de Administração.
§ 1° Ao Serviço de Mercados Públicos a que se refere a alínea “a” do item I, estão subordinados:
a) Setor de Conservação de Mercados;
b) Os Mercados Públicos Municipais.
§ 2° Ao Serviço de Feiras está subordinada:
a) Secção de Organização e Contrôle.
§ 3° À Secção de Cadastro está subordinado o Setor de Atendimento e Expedição.
Art. 3º Os órgãos da Secretaria de Abastecimento e Concessões funcionarão devidamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação e supervisão do Secretário de Abastecimento e Concessões.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 4º Ao Departamento de Abastecimento compete programar, supervisionar, executar e controlar a execução das atividades relacionadas com o abastecimento da Cidade.
Art. 5º Ao Serviço de Mercados Públicos cumpre:
a) propor normas e regulamentos referentes a administração dos mercados públicos;
b) controlar as atividades relacionadas cone o abastecimento nos mercados públicos;
c) supervisionar a execução das atividades ligadas a utilização e funcionamento dos mercados públicos, tomando providências quando se verificarem infrações aos regulamentos e as normas em vigor.
§ único. Ao Setor de Conservação compete:
a) executar o Serviço de pintura, conserto, retelhamento dos prédios dos mercados públicos;
b) manter em perfeito funcionamento, os sistemas de rêdes de energia elétrica, hidráulica e sanitárias;
c) fiscalizar a limpeza e conservação dos mercados públicos.
Art. 6º A Secção de Cadastro incumbe:
a) organizar e manter atualizado cadastro de usuários dos mercados públicos, feirantes, carregadores de feiras e fornecedores de banco de feiras;
b) registrar as penalidades sofridas pelos usuários de compartimentos, feirantes, fornecedores de bancos carregadores de feiras;
d) trabalhar em perfeita harmonia com os demais órgãos da S.A.C.
§ único. Compete ao Setor de Atendimento e Expedição:
a) atender as partes interessadas, orientando-as quanto aos documentos necessários a habilitação do contribuinte;
b) entregar diretamente ao contribuinte o seu cartão cadastral como também, todos os documentos anexos a petição do mesmo.
Art. 7º Ao Serviço de Estudes e Pesquisas compete:
a) estudar a localização, dias e horários mais indicados para o funcionamento das feiras;
b) realizar estudos sôbre o aproveitamento econômico dos compartimentos dos mercados públicos;
c) manter registros nos mercados e feiras, da entrada e saída, em volume e valôr, dos principais gêneros alimentícios;
d) efetuar pesquisas com o objetivo de identificar os principais fatores determinantes das variações quantitativas do mercado de gêneros alimentícios, observando os estudos realizados pela Secretaria de Planejamento e outras entidades estaduais e federais;
e) registrar as flutuações dos preços dos principais gêneros alimentícios;
f) apresentar sugestões para a melhoria do abastecimento da Cidade;
g) organizar e fornecer aos órgãos interessados mapas das feiras, contendo os elementos indispensáveis ao contrôle quantitativo dos feirantes.
Art. 8º Ao Serviço de Feiras compete:
a) cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas;
b) verificar a frequência dos Fiscais de Abastecimento escalados nas feiras em funcionamento;
c) opinar quanto ao número de feirantes em cada feira, levando em consideração a área destinada;
d) coordenar e controlar a execução do órgão que lhe é subordinado, observando os dispositivos regulamentares.
§ único. À Secção de Organização Controle cumpre:
a) promover a organização das feiras livres;
b) controlar a distribuição e o recolhimento dos bancos, barracas e outros utensílios usadas nas feiras livres;
c) fiscalizar o cumprimento do horário e demais normas relativas ao funcionamento das feiras livres;
d) fiscalizar a observância das exigências legais relativas as condições de higiene dos gêneros alimentícios expostos à venda nas feiras, solicitando, quando necessário, a colaboração dos órgãos de saúde pública;
e) proceder as intimações para renovação de matrículas de feirantes, fornecedores de bancos de feiras e de carregadores de feiras.
Art. 9º Ao Departamento de Concessões e Permissões compete programar, supervisionar, executar e controlar a execução das atividades relativas as concessões e permissões de serviços de utilidade pública.
§ PRIMEIRO. Ao Serviço ele Coordenação e Contrôle incumbe:
a) controlar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelos concessionários e permissionários de serviços de utilidade pública;
b) propor normas de fiscalização;
c) elaborar trabalhos sobre o custo dos serviços de utilidade pública e sôbre a fixação de tarifas;
d) apresentar sugestões para a melhoria das condições de funcionamento cios serviços públicos concedidos e permitidos;
e) estudar as possibilidades e necessidades de intervenção do poder municipal nos serviços de utilidade pública.
§ SEGUNDO. A Secção de Transportes Coletivos cumpre:
a) fazer vistorias aos transportes coletivos e controlar a expedição das guias correspondentes;
b) proceder a classificação dos veículos coletivos, de acôrdo com as normas em vigor;
c) fornecer ressalvas, nos casos previstos em regulamento;
d) realizar a fiscalização de itinerários, horários; tarifas, bagagens, seguros de passageiros, documentos de tráfego, excesso de lotação, denominações de empresas;
e) assegurar a disciplina nos pontos iniciais e finais das linhas;
f) proibir o estacionamento de veículos nos locais de parada de transportes coletivos;
g) lavrar autos de infração e fazer notificações e intimações;
h) proceder a apreensão de veículos.
§ TERCEIRO. À Secção de Telefones compete:
a) fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela Companhia Telefônica de Pernambuco;
b) fiscalizar a instalação e manutenção dos telefones;
c) examinar as condições de conservação e funcionamento das rêdes subterrâneas, e aéreas e das estações;
d) opinar sôbre modificações contratuais.
Art. 10. Ao Serviço de Administração cabe executar os trabalhos da Secretaria relacionados com pessoal, material, comunicações, expediente, protocolo e arquivo.
Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 8 de março de 1972
AUGUSTO LUCENA
Prefeito