Decreto Nº 09903

Número do decreto:09903

Ano do decreto:1972

Ajuda:

DECRETO N° 9903 DE 13 DE JUNHO DE 1972

O Prefeito do Município do Recife no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei nº 10.462, de 16 de dezembro de 1971, e

CONSIDERANDO as dificuldades financeiras vividas pela Prefeituira, desde o exercício de 1971, em virtude dos pesados encargos e débitos, contraídos e ainda não pagos, provindos do anterior biênio administrativo (1969-1970), e até 05 de abril de 1971;

CONSIDERANDO que, igualmente, perdurando tais dificuldades, por ser de cêrca de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros) o importe dos débitos remanescentes -, e se impõe, à administração municipal, a adoção de rigorosas medidas de contenção das despesas previstas no orçamento do corrente ano, obviamente irrealizáveis, nas suas dotações globais, em face da imperativa necessidade de ser feita a progressiva amortização dos referidos compromissos;

CONSIDERANDO que, finalmente, só após a superação da conjuntura apontada é que se poderá pretender normalizar, em parte, o desempenho orçamentário do Município;

RESOLVE:

Art. 1° O artigo 2°, do Decreto 9841, de 27 de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2° As Unidades Orcamentárias da Administração Direta e Indireta expedirão seus empenhos por elementos, não podendo os levantamentos excederem de 50% das cotas mensais previstas na programação financeira aprovada pelo Decreto n° 9841, de 27 de dezembro de 1971.

§ 1° Nos casos especiais, de imperativa e indispensável necessidade para a execução de serviços para o andamento da Administração; ou quando da execução de obras já autorizadas, e, ainda da aplicação de taxas já arrecadadas e com destinação específica; segundo os respectivos cronogramas e planos de aquisição e de aplicação de materiais e equipamentos, não se aplica o disposto neste artigo, dependente, contudo, a realização das necessárias despesas, em todos os casos, de prévia autorização do Chefe do Executivo.

Art. 2º Nenhuma despesa com a aquisição de Material Permanente, Veículos, Equipamentos, e instalações; e com a prestação de serviços de terceiros, será feita sem prévio conhecimento e autorização expressa do Prefeito, salvo se não exceder do valor autorizado no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 1° Os empenhos de valor acima de dez (10) salários mínimos, terão, obrigatoriamente, o VISTO autorizativo do Chefe do Executivo.

§ 2° É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, mesmo dentro do saldo existente.

Art. 3° As Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Fundação e Autarquia não podem, em absoluto, fazer nenhum levantamento de verbas ou de subvenções orçamentárias, na Secretaria de Finanças, sem o VISTO expresso e autorizativo do Prefeito.

§ 1° Fica terminantemente proibida a autorização ou a realização de qualquer despesa, por servidor da administração Direta ou Indireta, sem o VISTO autorizativo e expresso, do Prefeito, do Secretário, do Presidente da Empresa, Autarquia ou Fundação, observado o limite definido no § 1° deste artigo.

§ 2° As entidades da administração indireta deverão observar as instruções do presente Decreto, promovendo severa economia de gastos e a mais rigorosa contenção de despesas com pessoal e a aquisição de materiais permanente e de consumo.

Art. 4° Nenhum pagamento de crédito, já empenhado, e que seja integrante do saldo da dívida do Município, provinda dos exercícios financeiros de 1969/1970, e até 05 de abril de 1971, poderá, sob qualquer hipótese, ser efetuado sem proposta do Secretário de Finanças, ao Chefe do Executivo, para que este decida, ou não, mediante cronograma percentual de amortizações previamente fixado, da sua imediata ou ulterior viabilidade, tendo em vista a contenção de despesas imposta pelas atuais condições financeiras da Prefeitura.

Art. 5° Nenhuma publicidade ou propaganda poderá ser efetuada sem a observância, rigorosa, das disposições contidas no Decreto Municipal n° 9847, de 31.01.72, como também das medidas relativas à realização de despesas, disciplinadas neste Decreto.

Art. 6° O pagamento de subvenções orçamentárias a Instituições particulares, assistenciais, culturais, recreativas e congêneres, somente poderá ser feito, pela Secretaria de Finanças, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.

Art. 7° Às Secretarias de Finanças e de Organização e Orçamento, através de suas repartições contábeis, pagadoras, fiscalizadoras e controladoras de levantamentos de verbas cabe a fiscalização do fiel e inteiro cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. Será responsabilizado financeiramente, sem prejuízo de outras cominações administrativas em vigor, quem descumprir as normas estabelecidas neste Decreto, especialmente no que tange á realização de despesas inautorizadas.

Recife, 13 de junho de 1972

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

GAL. HÉLIO DE ALBUQUERQUE MELO

Secretário de Organização e Orçamento

GASPAR REGUEIRA COSTA

Secretário de Finanças