Decreto Nº 09907

Número do decreto:09907

Ano do decreto:1972

Ajuda:

DECRETO N° 9907 DE 14 DE JUNHO DE 1972

O Prefeito do Município do Recife no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a regulamentação atualmente existente no Município, concernente ao disciplinamento das atividades no Mercado, não mais atende as necessidades do Serviço;

CONSIDERANDO que a estrutura administrativa da Prefeitura tem sofrido alterações, face as várias leis de reorganização dos seus órgãos;

CONSIDERANDO que amplitude das atividades da Secretaria de Abastecimento e Concessões exige a adaptação das suas normas e diretrizes, às novas exigências dos serviços municipais, reclamando, outrossim, uma regulamentação capaz de habilitá-la a atender ao desenvolvimento desse serviço.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Compete a Secretaria de Abastecimento e Concessões, pelos seus órgãos específicos, cumprir e fazer cumprir a diretrizes estabelecidas, relativas ao abastecimento da capital e a fiscalização das concessões e permissões respectivas.

CAPÍTULO II

DOS ADMINISTRADORES DOS MERCADOS

Art. 2° O administrador do Mercado, responde pessoal e diretamente pelas normais condições de funcionamento do órgão que dirige, cabendo-lhe:

a) velar pela disciplina e ordem no recinto do mercado;

b) zelar pela conservação e asseio, exigindo o exato e fiel cumprimento das diretrizes instituídas neste regulamento;

c) orientar e tornar efetiva a observância dos estabelecimentos oficiais, dos gêneros e Mercadorias expostos ao consumo público;

d) verificar a observância, pelos usuários do Código Tributário do Município, quanto ao pagamento dos impostos e taxas;

e) impedir a instalação de barracas fixas ou removíveis nas áreas de contorno do mercado, ficando sujeitas as já existentes, em carater precário, a mesma disciplina dos usuários regulares, devendo ser procedida a progressiva extinção dessas barracas dentro do mais curto prazo de tempo possível;

f) proibir, terminantemente, a sub-locação de compartimento ou barracas;

g) manter vigias noturnos de acordo com a conveniência de cada mercado;

h) aplicar as penalidades afetas às suas competência, denunciando as autoridades hierárquicamente superiores os casos que escapem de sua alçada;

CAPÍTULO III

DOS USUÁRIOS DE COMPARTIMENTOS DE MERCADOS

Art. 3º Cumpre aos usuários de compartimentos de mercados:

a) possuir carteiras de identidade e de saúde, devidamente atualizadas;

b) apresentar folha corrida da polícia ou atestado normal de conduta civil e moral;

c) manter exposto o Certificado de Licenda de Localização e funcionamento, expedido pela Secretaria de Finanças da Prefeitura do Recife;

d) manter em absoluto estado de conservação e asseio os compartimentos sob sua responsabilidade, cooperando com a Administração na limpeza das áreas adjacentes;

e) respeitar as disposições estruturais dos compartimentos, não sendo permitida qualquer modificação sem prévia e expressa autorização da Secretaria de Abastecimento e Concessões;

f) evitar o uso de áreas frontais e laterais ao compartimento ocupado, assegurando livre circulação ao público;

g) providenciar o recolhimento dos resíduos resultantes de limpeza e asseio do compartimento em recipientes apropriados, promovendo a sua remoção no encerramento do expediente normal, para local indicado pela administração;

h) expor em local visível as tabelas de preços das mercadorias a venda;.

i) manter o compartimento balanças, pesos e medidas aferidas pelo órgão competente;

j) manter em dia a mensalidade de locação;

l) a utilização efetiva do compartimento, não podendo o mesmo permanecer fechado.

CAPÍTULO IV

DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COMPARTIMENTO

Art. 4º A cessão de compartimento de Mercados Públicos do Município subordina-se às normas estabelecidas neste Decreto cabendo a Secretaria de Abastecimento e Concessões autorizar ou não a ocupação dos mesmos, nas petições apresentadas pelos interessados.

Art. 5º Para efeito de cobrança do preço de ocupação de compartimentos, os mercados públicos municipais, são distribuídos em grupos:

a) 1º GRUPO - Mercado de São José;

b) 2° GRUPO - Mercado da Encruzilhada, Casa Amarela, Afogados, Boa Vista, Provisório de Frutas e Flores (Av. Dantas Barreto);

c) 3º GRUPO - Mercado de Água Fria, Santo Amaro, Madalena e Flores (Rua da Saudade).

§ 1º O preço de ocupação obedece a seguinte tabela:

Para o 1º GRUPO será cobrado 3,5% do salário mínimo regional por metro quadrado de área ocupada por mês, 2% para o 2º GRUPO e 1,5%, para o 3º GRUPO.

§ 2º Além do preço de ocupação, será pago pelo usuário preço mínimo de consumo de energia elétrica, 0,00125 (cento e vinte e cinco milesimo) sobre o total consumido pelo Mercado e pago pela Prefeitura a Empresa Concessionária.

§ 3º Quando se tratar de casa de lanches, será obrigado ao usuário colocar contador de luz independente.

§ 4° O aumento de iluminação e a utilização de aparelhos que consumam energia elétrica que exceder por interesse do usuário, será pago pelo mesmo, proporcionalmente ao gasto consumido conforme tabela elaborada pelo serviço de Eletricidade da Prefeitura do Recife, tomando-se por base o preço mínimo acima citado.

§ 5º A água e o esgôto, serão pagos pelo usuário, na conformidade da tabela anexa ao Decreto-Estadual nº 2470, de 31 de dezembro de 1971, sendo a arrecadação pelo município, que pagará a conta total do consumo de cada mercado ao SANER.

§ 6º Será cobrada uma taxa de conservação, ao usuário na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal pago pela ocupação da área que utilizar.

Art. 6° Não será concedido compartimento para exploração de comércio que não seja, rigorosamente, de generos alimentícios e de subsistência, quando no Mercado respectivo não existirem, no mínimo 60% (sessenta por cento) de compartimentos com negócios dessa natureza, exceção feita ao Mercado de São José, por ser atração turística.

Art. 7º Transferência de compartimentos somente será admitida mediante previa e expressa autorização da Secretaria de Abastecimento e Concessões, obrigando-se o novo usuário ao cumprimento do que dispõe o artigo anterior.

§ 1° As normas de transferência de atividade comercial prevista neste Decreto, para os compartimentos nos Mercados Municipais atualmente existente, não se aplicarão, em nenhuma hipótese, aos Mercados que foram construídos depois da publicação deste Decreto.

§ 2º Em caso de falecimentos do locatário, o conjuge sobrevivente ou seus herdeiros, estando “DE CUJOS” em dia com suas obrigações, terão preferência na nova permissão, se a requererem no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do respectivo óbito.

Art. 8° Em caso de transferência, o pretendente, depois de depachado favoravelmente o seu pedido, deverá fazer prova de quitação da taxa de transferência e da Taxa de Licença prevista no Código Tributário do Município.

§ 1° Para os compartimentos do mercado do 1° GRUPO, será cobrada uma taxa no valor de três (3) salários mínimos.

§ 2° Para os mercados do 2° GRUPO, será cobrada uma taxa no valor de 01 (um) salário mínimo.

§ 3° Para os mercados do 3° GRUPO sera cobrada uma taxa no valor de 50% (do salário mínimo).

Art. 9º As barracas nas áreas de contorno dos Mercados ficam sujeitas as normas disciplinares dos usuários de compartimento, inclusive quanto ao pagamento da taxa de ocupação do local onde se encontrem na via pública, tornando os seus atuais ocupantes a título precário, se o desejarem, candidatos preferenciais às vagas que por acaso ocorrerem nos compartimentos dos mercados, de vez que ditas barracas devem ser, progressivamente, eliminadas dentro do mais curto espaço de tempo possível.

Art. 10. É vedada a exploração de jogos de azar, de qualquer natureza, inclusive rifas ou sorteios de mercadorias, nos compartimentos do Mercado e nas barracas existentes em seu contorno, ficando os infratores sujeitos às penalidades legais.

Art. 11. É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas e retalho, sendo considerada falta grave a inobservância a este preceito, que poderá, inclusive, determinar o imediato cancelamento da locação ou fechamento do compartimento ou barraca.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 12. A inobservância das medidas contidas no artigo 3°, item de “a” a “j”, será possível de advertência pelo Administrador do Mercado e na reincidência será o fato denunciado ao Diretor do Departamento, para providências mais severas.

§ único. Ao usuário reincidente poderá ser aplicada a penalidade de suspensão ou multas, a critério da autoridade competente.

Art. 13. Os casos de indisciplina considerados graves, que ultrapassarem os limites previstos no Artigo Anterior o seu parágrafo, serão submetidos a decisão do Secretário de abastecimento e Concessões, que poderá cassar a utilização do Compartimento, cabendo recurso para o Chefe do Poder Executivo.

§ único. Ficam, igualmente, sujeitos as penalidades dos previstos neste artigo os usuários que infrigirem os preceitos contidos nos artigos 10 e 11 deste Decreto.

Art. 14. O usuário que deixar de cumprir o que determina o art. 3°, item “j”, durante 90 (noventa) dias, sem motivo justificado, poderá ter sua permissão cancelada pelo Secretário de Abastecimento e Concessões.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Fica instituído em cada Mercado um livro destinado ao registro dos usuários, número do respectivo compartimento, atividades comerciais exercidas e outros assentamentos considerados necessários pela Secretaria de Abastecimento e Concessões.

Art. 16. A Secretaria de Abastecimento e Concessões deverá dentro de 90 (noventa) dias, regulamentar a locação e utilização dos compartimentos em Mercados Públicos.

Art. 17. Compete à Secretaria de Abastecimento e Concessões, estabelecer horários de início e encerramento do expediente dos Mercados Públicos Municipais.

Art. 18. Os casos omissos serão submetidos ao exame e decisão do Chefe do Poder Executivo.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AUGUSTO LUCENA

Prefeito