Número do decreto:09983
Ano do decreto:1972
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 9983 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1972
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 107 da Lei Municipal nº 10.147, de 30.07.6(...), in (...), dispõe que, com relação aos funcionários falecidos, será dispensado o prazo de carência de dois anos para incorporação da gratificação de que trata o mesmo artigo;
CONSIDERANDO, ainda, que tal dispositivo de lei refere-se, evidentemente, as bases de cálculo para pagamento de direitos devidos aos beneficiários do servidor falecido;
CONSIDERANDO, mais, que o cálculo o pagamento de pensões é atribuição do órgão previdenciário, ao qual, por se tratar de autarquia estadual, não obriga a legislação do Município;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regulamentar a aplicação do dispositivo estatutário aqui referido, a fim de que se lhe possa dar cabal cumprimento,
DECRETA:
Art. 1º Aos beneficiários do funcionário falecido fica assegurado o pagamento de uma pensão proporcional à gratificação que percebia o servidor pela prestação de serviços em regime de tempo complementar ou integral com dedicação exclusiva.
Art. 2º São beneficiários, para os efeitos deste Decreto:
a) o cônjuge sobrevivente;
b) a companheiro, definida nos termos do artigo 162, § 5º da Lei nº 10.147;
c) os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.
Parágrafo único. Não terá direito à pensão o cônjuge desquitado, em cuja sentença não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos.
Art. 3º O valor da pensão aqui assegurada, será igual a 50% (cinquenta por cento) da importância que vier percebendo o funcionário, à época do falecimento, a título da gratificação de tempo complementar ou integral.
Art. 4º Extingue-se a pensão:
I - por morte ou casamento do cônjuge sobrevivente;
II - pela maioridade;
III - por ter cessado a invalidez.
Art. 5º A pensão prevista neste Decreto, independe da pensão paga pelo I.P.S.E.P.
Art. 6º Sempre que houver aumento de vencimentos aos funcionários, será reajustada, nas mesmas bases a pensão aqui regulamentada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo porém, os seus efeitos a 03 de agosto de 1969.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
Recife, 29 de novembro de 1972
AUGUSTO LUCENA
Prefeito