Decreto Nº 09983

Número do decreto:09983

Ano do decreto:1972

Ajuda:

DECRETO Nº 9983 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1972

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 107 da Lei Municipal nº 10.147, de 30.07.6(...), in (...), dispõe que, com relação aos funcionários falecidos, será dispensado o prazo de carência de dois anos para incorporação da gratificação de que trata o mesmo artigo;

CONSIDERANDO, ainda, que tal dispositivo de lei refere-se, evidentemente, as bases de cálculo para pagamento de direitos devidos aos beneficiários do servidor falecido;

CONSIDERANDO, mais, que o cálculo o pagamento de pensões é atribuição do órgão previdenciário, ao qual, por se tratar de autarquia estadual, não obriga a legislação do Município;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regulamentar a aplicação do dispositivo estatutário aqui referido, a fim de que se lhe possa dar cabal cumprimento,

DECRETA:

Art. 1º Aos beneficiários do funcionário falecido fica assegurado o pagamento de uma pensão proporcional à gratificação que percebia o servidor pela prestação de serviços em regime de tempo complementar ou integral com dedicação exclusiva.

Art. 2º São beneficiários, para os efeitos deste Decreto:

a) o cônjuge sobrevivente;

b) a companheiro, definida nos termos do artigo 162, § 5º da Lei nº 10.147;

c) os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.

Parágrafo único. Não terá direito à pensão o cônjuge desquitado, em cuja sentença não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos.

Art. 3º O valor da pensão aqui assegurada, será igual a 50% (cinquenta por cento) da importância que vier percebendo o funcionário, à época do falecimento, a título da gratificação de tempo complementar ou integral.

Art. 4º Extingue-se a pensão:

I - por morte ou casamento do cônjuge sobrevivente;

II - pela maioridade;

III - por ter cessado a invalidez.

Art. 5º A pensão prevista neste Decreto, independe da pensão paga pelo I.P.S.E.P.

Art. 6º Sempre que houver aumento de vencimentos aos funcionários, será reajustada, nas mesmas bases a pensão aqui regulamentada.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo porém, os seus efeitos a 03 de agosto de 1969.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário

Recife, 29 de novembro de 1972

AUGUSTO LUCENA

Prefeito