Decreto Nº 09984

Número do decreto:09984

Ano do decreto:1972

Ajuda:

DECRETO N° 9984 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1972

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 10.830, de 24 de outubro de 1972.

DECRETA:

Art. 1º Nenhuma licença para construir ou reformar prédios ou edifícios, no âmbito municipal, será concedida sem que, além das exigências estabelecidas na Seção III, do Código de Urbanismo e Obras vigente - Lei 7427 de 19.01.61 - , esteja o requerimento acompanhado de projeto técnico para instalações telefônicas internas, devidamente aprovado pela Concessionária local de serviços telefônicos.

Parágrafo único. A Concessionária do serviço local de telefonia deverá, no prazo máximo de quinze (15) dias, contado da apresentação do projeto de que trata o “caput” deste artigo, aprová-lo, ou apresentar as razões de sua não aprovação.

Art. 2º O projeto para instalações telefônicas internas de prédios ou edifícios a serem construídos ou reformados, no âmbito municipal, deverá obedecer às disposições contidas nas normas técnicas específicas, elaboradas pela Concessionária local dos serviços de telefonia.

Art. 3° A fiação telefônica interna dos prédios ou edifícios de que trata este Decreto deverá ser dimensionada nos projetos técnicos respectivos e instalada com a observância dos seguinte critérios mínimos:

I - Para edifícios de apartamentos residenciais:

a) Uma (1) linha telefônica para cada apartamento com até 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída;

b) Duas (2) linhas telefônicas para cada apartamento com área construída maior que 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados);

c) Uma (1) linha telefônica para administração do condomínio;

d) Disponibilidade de vinte por cento (20%) de pares, como reserva, distribuídos pelas diversas caixas secundárias da rede telefônica interna do prédio.

II - Para edifícios ou prédios não residenciais, destinados ao funcionamento de salas, conjuntos e lojas, ou para escritórios e consultórios:

a) Uma (1) linha telefônica para cada 20,00m² (vinte metros quadrados) de área construída ou fração, excluídas as áreas de condomínio;

b) Uma (1) linha telefônica para a portaria do prédio;

c) Disponibilidade de vinte por cento (20%) de pares como reserva, distribuídos pelas diversas caixas secundárias da rede telefônica interna do prédio.

Parágrafo 1º Nos edifícios mistos, a fiação telefônica interna será dimensionada e instalada com a observância dos critérios mínimos estabelecidos nos itens I e II deste artigo, de acordo com a destinação de cada unidade do conjunto.

Parágrafo 2º Nos ambientes e construções de grande área destinados a atividades diversas, entra outras: - cinemas, teatros, hospitais, bancos, hoteís, armazens, mercados, auditórios, depósitos, galpões, oficinas e instalações industriais, a fiação telefônica interna deverá ser dimensionada de acordo com a natureza e as exigências do complexo, definidas nos respectivos projetos.

Art. 4º Estão dispensados do cumprimento das exigências estabelecidas neste Decreto os pedidos de licença para construções ou reformas de prédios ou conjuntos puramente residenciais cujas unidades, em número não excedente de quatro (4) e medindo até 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), não tenham mais de dois (2) pavimentos; bem como os requerimentos relativos à construção ou reforma de residências isoladas.

Parágrafo único. Incluem-se na exceção prevista neste artigo os pedidos de licença para construções ou reformas de unidades isoladas, destinadas às atividades relacionadas no § 2º do artigo anterior, com área construída menor que 200,00m² (duzentos metros quadrados).

Art. 5º A Concessionária local dos serviços de telefonia, ao aprovar o projeto técnico exigido no presente Decreto, deverá estabelecer os detalhes da ligação da rede interna do edifício à rede telefônica pública, em planta separada.

Art. 6º O “Habite-se” relativo aos prédios ou edifícios cujas licenças de construção ou reformas tenham sido deferidos na forma prevista nos Artigos 3º, 7º e 8º deste Decreto, somente será concedido depois que a Concessionária local dos serviços de telefonia houver realizado, na obra, vistoria técnica que de pela completa execução do projeto respectivo.

Parágrafo 1º No caso de “Habite-se” parcial, o laudo técnico da Concessionária cingir-se-á à parte da construção já executada e se revestirá de caráter precário.

Parágrafo 2º A Concessionária terá o prazo de quinze (15) dias úteis, a contar da data do respectivo requerimento, para elaborar o laudo de vistoria técnica de que trata este artigo.

Art. 7º A Concessionária do serviço local de telefonia, a partir da vigência deste Decreto não fica obrigada a fazer novas ligações, de quaisquer linhas de sua rede, em edifícios já construídos e que não satisfaçam as exigências de ordem técnica referidas no presente regulamento, salvo se realizarem as adaptações determinadas pelo mesmo.

Parágrafo único. As linhas telefônicas que apresentarem defeito devido às condições da rede interna dos edifícios referidos neste artigo, poderão sofrer desligamento, após devidamente vistoriadas, para comprovação do defeito, e assim permanecerem, até que a rede seja adaptada às condições técnicas estabelecidas neste Decreto.

Art. 8º As licenças para funcionamento, requeridas com a mudança da destinação do prédio ou edifício, ficarão subordinadas ao cumprimentos das normas regulamentares fixadas no presente Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973, devendo a Concessionária local de serviços de telefonia, publicar as Normas Técnicas referentes a instalações, até 31 de dezembro de 1972, nos Diários Oficiais do Estado e do Município.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 2 de dezembro de 1972

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

DR. PAULO GONDIM VAZ DE OLIVEIRA

Secretário de Planejamento